TJPA - 0834019-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2023 08:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2023 17:19 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            30/10/2023 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 10:02 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 08:44 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            27/09/2023 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 08:43 Transitado em Julgado em 27/09/2023 
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                                            22/09/2023 06:45 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 06:45 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 08:26 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 02:42 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0834019-36.2022.8.14.0301 Requerente: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 AND, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerido: Nome: ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES Endereço: Passagem Quinze de Janeiro, 180, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-110 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO PAN S/A em desfavor de ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES, já estando as partes qualificadas nos autos.
 
 Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
 
 Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis.
 
 A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 78768112) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 78981027).
 
 Houve contestação (ID 79363646) e réplica (81536969).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
 
 A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
 
 Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou que a parte requerida possui condição financeira estável e incompatível com a benesse concedida, ônus que lhe competia.
 
 Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
 
 Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
 
 A Parte Requerida também rechaça a COMPETÊNCIA TERRITORIAL da presente lide, sob o fundamento de que reside em Icoaraci e, portanto, comarca onde a presente demanda deveria tramitar.
 
 NÃO MERECE ACOLHIMENTO a presente preliminar, vez que a jurisprudência do STJ tem entendido que a cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
 
 Sobre o tema: AgInt no REsp 1302720/MG, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2018; EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/11/2017; AgRg no CC 102.979/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/02/2011.
 
 Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR em comento, pois a cédula de crédito bancário foi emitida em Belém-Pa, além de inexistir obstáculo que prejudique o acesso à justiça.
 
 Em não havendo outras preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
 
 A inicial veio devidamente instruída com o contrato correlato (ID 55841667), o demonstrativo de débito (ID 55841672), contendo os valores relativos à integralidade da dívida e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 55841674).
 
 A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
 
 Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
 
 A esse respeito, a Súmula 72 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 Em sua defesa, o réu alega ausência de mora diante de pagamento efetuado para beneficiário diverso.
 
 Em que pese o esforço empreendido para quitar sua obrigação, inclusive com a contratação de crédito consignado, ao analisar o comprovante de depósito de ID 79363650, verifico que o réu forneceu os dados do contrato para possível fraudador e não esclareceu se o contato e respectivo boleto se originou em canal oficial do autor efetuando o pagamento para terceiro estranho (comprovante de deposito de ID 79363650).
 
 Desse modo, no presente processo, não há como constatar que eventual fraude tenha se consolidado por fato atribuível à instituição financeira, O PAGAMENTO NÃO É VÁLIDO a fim de quitar a obrigação decorrente do contrato de alienação fiduciária.
 
 Logo, a mora, em razão da inadimplência, foi devidamente constituída.
 
 Destaca-se que a presente lide adota o procedimento especial previsto DL 911/1969 que faz com que o instituto da alienação fiduciária seja uma opção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento.
 
 Deste modo, eventual responsabilidade do autor na ocorrência de possível fraude sofrida pelo requerido deve ser discutida em demanda própria, com a devida instrução processual e garantido o contraditório e ampla defesa.
 
 Além disso, a mora foi comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, bastando que tenha sido ali recebida, ainda que por terceiro, não se exigindo que a assinatura aposta no documento seja do próprio destinatário (vide AgRg no AREsp 578.559/PR e AgRg no AREsp 416.645/SC).
 
 Como já se decidiu, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), "servindo a notificação apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido (...)." (RSTJ 57/402, STJ-RF 359/236).
 
 Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO (VEÍCULO) - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - Alegação de não constituição da mora, em razão de o AR ter retornado sem assinatura, pelo motivo ausente - Notificação encaminhada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes e informado pelo próprio agravante - Posterior modificação de endereço, não tendo o consumidor atualizado seus dados cadastrais - Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar a mudança de endereço, não podendo valer-se de sua desídia para impedir a regular execução do contrato - Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 - Precedentes deste E.
 
 TJSP - Decisão agravada mantida- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2060282-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ªCâmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021).
 
 Grifei.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Ação de busca e apreensão – Notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor e recebida pelo funcionário da portaria sem qualquer objeção – Sem comprovação de que a devedora estivesse ausente – Validade – Mora caracterizada – Aplicação do artigo 2º, §2º, do Decreto lei 911/69 e artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005604-34.2020.8.26.0224; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro:17/06/2021).
 
 Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese.
 
 Essa é a orientação fixada pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
 
 Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
 
 No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
 
 Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
 
 Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, com base no art. 487, I do CPC.
 
 Expeça-se o que for necessário.
 
 Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
 
 CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
 
 No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
 
 Data da assinatura digital.
 
 Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
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                                            24/08/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 14:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/08/2023 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2022 03:58 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES em 24/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 10:16 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES em 22/11/2022 23:59. 
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                                            11/11/2022 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 07:22 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 07:21 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES em 07/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 07:10 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 02:39 Publicado Decisão em 27/10/2022. 
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                                            27/10/2022 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            25/10/2022 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 12:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/10/2022 06:04 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/10/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 05:25 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES em 17/10/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 05:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2022 21:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/10/2022 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2022 13:52 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            06/10/2022 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2022 01:20 Publicado Decisão em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            05/10/2022 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/10/2022 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2022 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 11:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/09/2022 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2022 00:07 Publicado Decisão em 21/09/2022. 
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                                            22/09/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            19/09/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 10:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/09/2022 06:12 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2022 04:06 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES em 06/09/2022 23:59. 
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                                            10/09/2022 04:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2022 03:43 Publicado Decisão em 16/08/2022. 
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                                            17/08/2022 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            12/08/2022 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 19:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/08/2022 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2022 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2022 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2022 17:38 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES em 06/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 17:38 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 12:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/05/2022 23:59. 
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                                            11/04/2022 00:11 Publicado Decisão em 11/04/2022. 
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                                            09/04/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022 
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                                            08/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834019-36.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
 
 REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES Nome: ANTONIO CARLOS SILVEIRA DE MORAES Endereço: Passagem Quinze de Janeiro, 180, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-110 Vistos, etc.
 
 Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
 
 Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
 
 Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
 
 PROCESSO ELETRÔNICO.
 
 INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
 
 PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
 
 A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
 
 Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
 
 MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
 
 Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
 
 Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
 
 Ante os esclarecimentos, não restam dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
 
 Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, de modo a depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032911472759500000053092963 084707205_INICIAL_38676 Petição 22032911472787700000053092976 Fiel Depositario - PA Documento de Comprovação 22032911472832700000053095381 2.
 
 PROCURACAO PAN 19.07.21 Procuração 22032911472871600000053095382 3.
 
 ATA Eleicao Diretoria 02.05.2019 Documento de Comprovação 22032911472936100000053095386 4.
 
 ATA Eleicao Dutra 17.02.2020 Documento de Comprovação 22032911472991100000053095389 5.
 
 Ata Assembleia Geral 28.05.2020 Documento de Comprovação 22032911473037200000053095391 CONTRATO Documento de Comprovação 22032911473126800000053095394 084707205___GRAVAME_7201064 Documento de Comprovação 22032911473174400000053095397 084707205_NOTIFICACAO_38676 Documento de Comprovação 22032911473214700000053095399 084707205_EXTRATOPAN_38676 Documento de Comprovação 22032911473264200000053095401 CUSTAS ANTONIO 2021362200 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032911473304700000053095404 Relatório Relatório 22040111550596000000053551034 Certidão Certidão 22040111550645400000053551030 Certidão Certidão 22040111561595600000053551039
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                                            07/04/2022 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 08:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2022 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2022 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2022 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2022 11:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2022 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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