TJPA - 0001281-57.2020.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 08:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Irituia Rua Siqueira Campos, 28, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0001281-57.2020.8.14.0023 Classe e Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - Estupro de vulnerável (11417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ e outros REU: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRAZO DE 90 DIAS O Juízo faz saber a todas as pessoas que virem este edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo uma ação criminal em face da parte denunciada identificada no processo.
Considerando que o(a) réu(ré) encontra-se em lugar incerto ou não sabido e que não foi possível a intimação pessoal ou por via postal, fica o(a) acusado(a) FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA filho de BERTOLINO COSTA DA SILVA e MARCELINA COSTA DE OLIVEIRA, nascido aos 05/03/1981, profissão não informada, INTIMADO(A), por meio deste edital, do inteiro teor da sentença proferida no processo: 0001281-57.2020.8.14.0023, com fundamento nos artigos 370, §2º, e 392, II, ambos do Código de Processo Penal.
Resumo da Sentença: Decido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 217-A, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP: 1) Culpabilidade: é desfavorável, no entanto deixo de valorar nesse momento em razão das causas de aumento de pena a serem aplicadas; 2) Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ; 3) Conduta social: nada se tem a valorar nos autos; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos; 5) Motivo do crime é satisfazer a própria lascívia, o que já é punido pelo próprio tipo penal; 6) Circunstâncias do crime: nada a valorar; 7) Consequências do crime: não há como valorar nos autos; 8) comportamento da vítima: nada a valorar.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária no patamar anterior.
Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico duas causas de aumento de pena, que aplico em conjunto uma vez que se encontram na parte geral e a outra na parte especial do nosso código respectivamente (art. 226, II, do CP e art. 71, do CP).
Aplico ambas na razão de metade, destacando que no caso do crime continuado, a conduta ilícita se repetiu por incontáveis vezes.
Por esta razão, fica o réu condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão.
Considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP, 2º, parágrafo primeiro da Lei 8072/90, bem como frente ao disposto no artigo 33, §2º, alínea a e §3º todos do Código Penal, bem como se levando em conta o tempo em que o réu ficou preso provisoriamente, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, fazendo a detração somente no quis diz respeito à análise do regime inicial e cumprimento de pena.
Designo o Centro de Recuperação de Americano ou outro estabelecimento prisional similar para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando o quantum da pena, na forma do artigo 44, I do CP.
Deixo de aplicar o SURSIS ao acusado em razão do quantum da pena aplicada, tudo com fundamento no disposto no artigo 77, II do CP.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, valendo-me daquela velha máxima: “processo preso, recurso preso, salvo se surgirem pressupostos que desautorizem a decretação da prisão preventiva”, o que não ocorreu no presente caso concreto, vez que os motivos de outrora continuam presentes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 34 da Lei Estadual 8328/2015.
Todavia, considerando a situação dele de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 98, § 3º do NCPC c/c 3º do CPP.
Deixo de arbitrar um valor a título de indenização cível, pois o crime não tem repercussão patrimonial.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a guia de recolhimento do réu e mandado de prisão pena, devendo a guia ser enviada à Vara de Execução Penal de Belém (PA); ao que após, os presentes autos deverão ser arquivados independentemente de nova conclusão.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Considerando o disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a genitora da vítima acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Considera-se intimado o advogado constituído pelo réu através de publicação no DJE.
Intime-se o acusado pessoalmente no endereço por ele declinado nos autos, todavia, caso ele não seja encontrado para sua intimação pessoal, expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias, vez que este juízo o considerará como estando em local incerto e não sabido, já que é obrigação legal do réu manter seu endereço atualizado perante o Poder Judiciário (art. 392, § 1º do CPP), tudo independentemente de nova conclusão.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com remessa dos autos.
Irituia, Pará, 23 de outubro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito Prazo para Recurso Nos termos do art. 798, §5º, I do CPP, o prazo para interposição de recurso da sentença penal condenatória é de 5 (cinco) dias.
Esse prazo será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao término dos 20 (vinte) dias de publicação deste edital (art. 798, §1º do CPP).
Caso não possua advogado(a) constituído, poderá procurar a Defensoria Pública ou a unidade judicial responsável para solicitar assistência jurídica gratuita.
Acesso à íntegra da sentença A sentença completa poderá ser consultada: Presencialmente, na Secretaria da unidade judicial competente; ou Online, no site do Processo Judicial Eletrônico (PJe): https://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Selecione "Consulta Processual" e informe o número do processo.
Este edital será divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e colocado no quadro de avisos da Secretaria Judicial da Vara para conhecimento público.
Local para afixação: Vara Única de Irituia, Rua Siqueira Campos, 28, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000.
Data de emissão: 23 de junho de 2025.
ELZA MIRES DA ROCHA, servidor(a) responsável pela publicação deste edital.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ERICHSON ALVES PINTO Vara Única de Irituia.
IRITUIA/PA, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:11
Expedição de Edital.
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:36
Juntada de mandado
-
16/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:10
Juntada de mandado
-
05/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
24/01/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001281-57.2020.8.14.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP REU: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA Nome: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA Endereço: RUA VICENTE ROBERTO, KM 14 DA BR 010, PRÓXIMO A IGREJA DE CRISTO, NOVO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime descrito no art. 147-A, c/c art. 226, II ambos do Código Penal na forma do art. 71 CP, tendo como vítima, Laiane dos Santos Oliveira.
Em id nº 56195883 consta decisão interlocutória de recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Citado por edital, o réu constituiu advogado, razão pela qual este juízo lhe deu por citado pessoalmente conforme o entendimento dos tribunais superiores.
O réu apresentou resposta à acusação em id nº 107566476, através de defensor constituído, reservando-se ao direito de levantar teses defensivas por ocasião da instrução.
Audiências de Instrução e Julgamento realizadas nos dias 19/10/2022 (id nº 79806229), 07/02/2024 (id nº 108638627), oportunidade na qual ocorreu à oitiva especializada da vítima, bem como a inquirição da testemunha arrolada pela acusação.
Por fim, não ocorreu o interrogatório do réu uma vez que esse não compareceu em audiência.
Em prosseguimento, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, razão pela qual este juízo abriu vista às partes para apresentação de suas respectivas Alegações Finais.
O Ministério Público (id nº 118480443), pugnou pela procedência parcial dos pedidos da denúncia, requerendo a condenação do acusado FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.
A Defesa técnica do acusado FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA, em seu turno (id nº 119181729), pleiteou a absolvição do acusado na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de CONDENAÇÃO do denunciado FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA.
Explico. É do conhecimento de todos que para que o Juiz prolate uma sentença condenatória devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa.
Pois bem, no presente caso concreto, ambos estão presentes.
A materialidade e a autoria delituosa estão claramente comprovadas pela: a) prova testemunhal produzida nos autos, mormente, pelas declarações da ofendida prestadas na fase judicial – por meio de seu depoimento especial - e na fase de investigação policial, a qual aponta, de maneira inconcussa, o réu como sendo o autor do delito em comento; b) depoimentos das testemunhas que confirmam a dinâmica dos fatos e a gravidade da conduta do réu; c) Laudo pericial.
Aliás, é pacifico o entendimento que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui relevância para a formação do convencimento judicial e, desse modo, verifico que o conjunto probatório é seguro e convincente no que tange a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, quanto à infração ao art. 217-A, do CPB.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA -VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE ATO LIBIDINOSO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO - INVIABILIDADE POR TRATAR-SE CRIME HEDIONDO - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA.
Assente na jurisprudência que nos delitos contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos.
A versão da vítima para os fatos deve prevalecer sobre as negativas do acusado, salvo se provado de modo cabal e incontroverso que se equivocou ou mentiu. É infundada a tese de suspeição dos demais depoimentos testemunhais levantada pela defesa tardiamente, sem obediência a dispositivos legais aplicáveis ao caso, art. 214 do CPP, notadamente quando não se constata qualquer contradição entre as declarações prestadas pelas testemunhas.
Sabe-se que, em delitos de natureza sexual, especialmente o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, nem sempre deixa vestígios, o que torna desnecessária a realização de laudo pericial.
O estupro e o atentado violento ao pudor, em qualquer situação, são hoje considerados crimes hediondos sendo o regime de cumprimento de pena o integralmente fechado, "ex vi" do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos.
A quantidade de pena privativa de liberdade fixada de maneira fundamentada e correta não merece revisão para acertos. (TJMG.
Apelação Criminal n. 1.0400.99.0000806-4/001. 2005).
Grifo nosso.
A vítima Laiane dos Santos Oliveira, em depoimento prestado em juízo, por meio audiovisual, confirmou, em suma, o que disse em âmbito policial, afirmando que os abusos foram cometidos por seu pai, Francisco de Assis, mais conhecido como "Xiquinho" e que ela morava com o pai, a mãe Leidiane e seus irmãos mais novos.
Disse que os abusos começaram quando ela tinha cerca de 7 anos de idade, com o acusado tocando inapropriadamente seu corpo e que por volta dos 9-10 anos, os abusos pioraram, com o pai fazendo ela se passar por sua "mulher" e dizer que o amava e era só dele.
Relatou que o réu fazia ameaças de bater nela caso contasse para a mãe sobre os abusos.
Afirmou que os abusos continuaram até 2021, quando prestes a completar 15 anos e que sua mãe só ficou sabendo após uma denúncia anônima feita por estava um amigo dela.
Disse ainda que após a denúncia, o acusado fugiu, e que ela ouviu boatos de que ele se casou novamente em outro estado.
Por fim, informou que sente medo do denunciado até hoje e faz acompanhamento psicológico por conta do trauma.
A testemunha de acusação Leidiane Oliveira dos Santos, em depoimento prestado em juízo, por meio audiovisual, confirmou, em suma, o que disse em âmbito policial, afirmando ser mãe da vítima e que seu ex-marido Francisco de Assis é o pai de Laiane.
Relatou de início que se separou do acusado em 2019, quando os fatos de abuso contra a vítima foram descobertos após uma denúncia anônima ao Conselho Tutelar.
Disse que na época dos fatos, por volta de 2017, a vítima tinha cerca de 12-13 anos de idade e que ela não sabia dos abusos cometidos pelo réu contra Laiane antes da denúncia chegar ao Conselho Tutelar.
Afirmou que após a denúncia, a vítima falou para ela e outros familiares que o denunciado passava a mão nela, nos seios e na genitália, e a abraçava de forma inapropriada.
Disse ainda que a vítima não mencionou se Francisco se masturbava olhando para ela e falou que a mesma faz acompanhamento psicológico até hoje por conta do trauma sofrido.
Por fim, informou que o acusado fugiu assim que soube que seria preso, e que não teve mais contato com ele.
O réu, devidamente citado/intimado, não compareceu ao ato.
Os depoimentos da vítima e de sua mãe são claros e contundentes.
Vítima e testemunha dão conta de que o réu mantinha tanto ato libidinoso quanto conjunção carnal com a sua própria filha desde que a menor possuía 07 anos de idade.
Diante deste relato, é claro a consumação dos crimes perpetrados pelo réu, não tendo que se falar, portanto, em crime ou tentado ou na desclassificação da conduta.
O depoimento da mãe da criança, também está alinhado com o que diz a infante.
O réu e sua defesa não trazem elementos que descartam a conduta, uma vez que não se afastou a possibilidade de réu e vítima ter ficado a sós por alguns instantes.
Ademais, verifico que os elementos dos autos denotam que a criança possuía hábitos e condutas compatíveis com idade, não sendo dada a criar/fantasiar histórias.
Diante das provas acostadas aos autos, estou convencido de que FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA incorreu no verbo do tipo: praticar conjunção com menor de 14 (quatorze) anos.
Assim, lembro que a violência – embora tenha ocorrido - é desnecessária, uma vez que o caput do artigo 217-A, do CP, deixa claro que se configura o crime apenas o ato sexual em si praticado com pessoa vulnerável, prescindindo do emprego de violência ou grave ameaça.
No mais, é cediço que a 5ª e 6ª Turmas do STJ têm jurisprudência dominante acerca do valor probatório da palavra da vítima nos crimes sexuais que, na maioria esmagadora das vezes, são crimes cometidos às escondidas, sem plateia ou qualquer testemunha ocular de tais delitos.
Nesse sentido colaciono aos autos dois julgados recentes do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO APONTADA.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 2.
Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos (grifo nosso). 3.
A impugnação alusiva à materialidade e à autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 563.496/PA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
SESSÃO DE JULGAMENTO.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO ESTEVE PRESENTE NO INÍCIO DO JULGAMENTO E SE DECLAROU APTO PARA PROFERIR O VOTO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ALTO VALOR PROBATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 240 DA LEI N. 8.069/1990).
CRIME DE ARMAZENAR FOTOGRAFIAS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
PORNOGRAFIA INFANTIL.
ART. 241-E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DEFINIÇÃO INCOMPLETA.
TIPOS PENAIS ABERTOS.
ENFOQUE NOS ÓRGÃOS GENITAIS, AINDA QUE COBERTOS, E POSES SENSUAIS.
SEXUALIDADE EXPLORADA.
CONOTAÇÃO OBSCENA E FINALIDADE SEXUAL E LIBIDINOSA.
MATERIALIDADE DOS DELITOS. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas (grifo nosso). 7.
Recurso especial improvido. (REsp 1543267/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 16/02/2016) Depreende-se dos julgados colacionados aos autos, ambos do ano de 2016, sendo um julgado da 5º Turma e outro da 6º Turma do STJ, que a referida Corte Superior têm jurisprudência dominante no sentido de conferir alto valor probatório ou relevantíssimo valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais que, conforme já dito acima, são cometidos às escondidas, às ocultas, sem plateia ou testemunha ocular, devendo, obviamente, tal depoimento ser corroborado com as demais provas constantes nos autos.
Por fim, ao denunciado Francisco De Assis Costa De Oliveira, a prolação de sentença condenatória pelo crime do artigo 217-A do CP é medida que se impõe.
Das causa de aumento de pena Verifico que é hipótese de aplicação do instituto do crime continuado específico previsto no artigo 71 do CP.
Como disse este juízo acima, restaram comprovados dois crimes de roubo ocorridos em seguida.
Ou seja, estamos diante de crimes da mesma espécie, cometidos através de mesmo “modus operandi”, onde os crimes subsequentes foram continuação do primeiro, encaixando-se perfeitamente nos requisitos do artigo 71 do CP.
Em suma, presentes os requisitos da causa de aumento de pena relativa ao crime continuado.
Da mesma forma é certo a aplicação da majorante presente no art. 226, II, do CP, notadamente em razão do réu ser pai da vítima e isso ser fato incontroverso.
Decido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 217-A, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP: 1) Culpabilidade: é desfavorável, no entanto deixo de valorar nesse momento em razão das causas de aumento de pena a serem aplicadas; 2) Antecedentes: não é possuidor de maus antecedentes, vez que só se pode servir como maus antecedentes condenações criminais transitadas em julgado no passado e que não sirvam de reincidência, bem como pelo teor da súmula 444 do STJ; 3) Conduta social: nada se tem a valorar nos autos; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos; 5) Motivo do crime é satisfazer a própria lascívia, o que já é punido pelo próprio tipo penal; 6) Circunstâncias do crime: nada a valorar; 7) Consequências do crime: não há como valorar nos autos; 8) comportamento da vítima: nada a valorar.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária no patamar anterior.
Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico duas causas de aumento de pena, que aplico em conjunto uma vez que se encontram na parte geral e a outra na parte especial do nosso código respectivamente (art. 226, II, do CP e art. 71, do CP).
Aplico ambas na razão de metade, destacando que no caso do crime continuado, a conduta ilícita se repetiu por incontáveis vezes.
Por esta razão, fica o réu condenado definitivamente à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão.
Considerando o disposto no art. 387, § 2º do CPP, 2º, parágrafo primeiro da Lei 8072/90, bem como frente ao disposto no artigo 33, §2º, alínea a e §3º todos do Código Penal, bem como se levando em conta o tempo em que o réu ficou preso provisoriamente, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, fazendo a detração somente no quis diz respeito à análise do regime inicial e cumprimento de pena.
Designo o Centro de Recuperação de Americano ou outro estabelecimento prisional similar para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando o quantum da pena, na forma do artigo 44, I do CP.
Deixo de aplicar o SURSIS ao acusado em razão do quantum da pena aplicada, tudo com fundamento no disposto no artigo 77, II do CP.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, valendo-me daquela velha máxima: “processo preso, recurso preso, salvo se surgirem pressupostos que desautorizem a decretação da prisão preventiva”, o que não ocorreu no presente caso concreto, vez que os motivos de outrora continuam presentes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 34 da Lei Estadual 8328/2015.
Todavia, considerando a situação dele de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 98, § 3º do NCPC c/c 3º do CPP.
Deixo de arbitrar um valor a título de indenização cível, pois o crime não tem repercussão patrimonial.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a guia de recolhimento do réu e mandado de prisão pena, devendo a guia ser enviada à Vara de Execução Penal de Belém (PA); ao que após, os presentes autos deverão ser arquivados independentemente de nova conclusão.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Considerando o disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a genitora da vítima acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Considera-se intimado o advogado constituído pelo réu através de publicação no DJE.
Intime-se o acusado pessoalmente no endereço por ele declinado nos autos, todavia, caso ele não seja encontrado para sua intimação pessoal, expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias, vez que este juízo o considerará como estando em local incerto e não sabido, já que é obrigação legal do réu manter seu endereço atualizado perante o Poder Judiciário (art. 392, § 1º do CPP), tudo independentemente de nova conclusão.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com remessa dos autos.
Irituia, Pará, 23 de outubro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
23/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:02
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Autos n. 0001281-57.2020.8.14.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP REU: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INTIMO o advogado MOACIR NUNES DO NASCIMENTO - OAB/PA N.0007491, para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 403, § 3º, do CPP).
Irituia (PA), 28 de junho de 2024.
ELZA MIRES DA ROCHA Secretaria Judicial Vara Única de Irituia Lei n.. 11.419/2006 (dispõe sobre a informatização do processo judicial): Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (...) -
28/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:47
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:43
Juntada de Decisão
-
07/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:45 Vara Única de Irituia.
-
23/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 06:44
Decorrido prazo de LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:56
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:45 Vara Única de Irituia.
-
29/08/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:20
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA (REU)
-
20/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Autos n. 0001281-57.2020.8.14.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP REU: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA [LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (VÍTIMA)] O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ERICHSON ALVES PINTO, MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Irituia, Estado do Pará, na forma do art. 365 do Código de Processo Penal, FAZ SABER a todos que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação penal conforme o processo eletrônico em referência, movido por AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA filho de BERTOLINO COSTA DA SILVA e MARCELINA COSTA DE OLIVEIRA, nascido aos 05/03/1981, profissão não informada.
FAZ SABER, prosseguindo, que, não tendo sido possível comunicar pessoalmente o referido réu a respeito desta ação criminal, por se encontrar em local incerto e não sabido, considera-se CITADO aquele para que constitua advogado e responda, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, à acusação descrita na denúncia, que se encontra disponível no referido processo, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos arts. 396 e ss. do CPP.
Caso o réu não possua defensor nem condições financeiras para constituir advogado, deverá comunicar tal circunstância ao Juízo.
O prazo para a apresentação da defesa começa a contar a partir do fim do prazo do edital, que será afixado no local de costume, à entrada do Fórum.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Irituia, Estado do Pará, ao(s) 6 de fevereiro de 2023.
Eu, MARIA DARLICE DE OLIVEIRA MONTEIRO, preparei.
ERICHSON ALVES PINTO JUIZ DE DIREITO Vara Única de Irituia -
07/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:47
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 11:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE IRITUIA PA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:02
Expedição de Mandado de prisão.
-
13/04/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:28
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001281-57.2020.8.14.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE IRITUIA PA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA Nome: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA Endereço: RUA VICENTE ROBERTO, KM 14 DA BR 010, PRÓXIMO A IGREJA DE CRISTO, NOVO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime contido nos artigos 217-A, caput, c/c art. 226, lI, ambos do CPB, na forma do Art.71, também do CPB.
Há também nos autos pedido de prisão preventiva formulada pelo MP, em que o órgão, em suma, alega a necessidade da prisão cautelar, mormente, pela necessidade de aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
O Ministério Público, instado a se manifestar contemporaneamente acerca do pleito, emitiu parecer informando que a prisão se faz necessária.
Salientou que a realidade fática é a mesma de outrora, ressaltando a gravidade em concreto da conduta da conduta do réu e o perigo da ameaça de testemunhas pelo réu.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
I – Da Prisão Preventiva Em um primeiro momento, cumpre asseverar que são dois os requisitos necessários para a decretação de uma medida cautelar de natureza pessoal – gênero do qual é espécie a prisão preventiva – quais sejam: Arcabouço probatório mínimo da ocorrência do delito e de sua autoria, cuja constatação se dá pela existência da prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de que o sujeito sobre o qual recairá a medida cautelar seja o autor do delito (fumus comissi delicti); Periculum libertatis, constatado quando houver necessidade, vislumbrada no caso concreto, de que o agente deve ter sua liberdade restrita, a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual e, por fim, a aplicação da lei penal.
Os requisitos acima indicados estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que quando vislumbrada a ocorrência daqueles torna-se legítima a segregação preventiva.
Em vista das argumentações apresentadas tenho que a prisão é imperiosa, sobretudo, pelo perigo do estado de liberdade do réu que está presente, evidenciado na gravidade concreta da sua conduta - uma vez que é acusado de estuprar sua própria filha (laudo pericial) – e na necessidade de aplicação da lei penal, uma vez que o investigado não se apresentou em ambiente policial para ser ouvido.
Nesse sentido destaca-se que está presente a prova da materialidade e indício de autoria; o risco à ordem pública em vista da gravidade concreta da conduta; a necessidade de aplicação da lei penal.
O cárcere provisório, portanto, é medida necessária, sendo insuficiente qualquer medida cautelar ao caso.
Havendo motivos para decretação da prisão cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do denunciado, quando o caso concreto revelar a sua necessidade, ou seja, existam motivos que possam prejudicar o andamento da instrução criminal, risco para garantia da ordem pública ou possibilidade de frustração da aplicação da lei penal.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e DECRETO a Prisão Preventiva do acusado FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA, vez que subsistem os requisitos para tanto.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Ciência à Defesa do réu.
Ciência ao MP.
Ainda, DETERMINO a transferência do preso para o presídio mais próximo, ou, se for a hipótese, para uma das casas penais da Região Metropolitana de Belém, nos termos do artigo 3º, alíneas “a” e “b”, do Provimento nº 004/2011-CJCI.
Serve a presente decisão como ofício, na forma do artigo 6º do mesmo provimento.
Cópia desta decisão servirá de mandado de prisão/autorização de transferência/ofício.
II – Da Denúncia RECEBO a denúncia Ministerial.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
Posto isso, cite-se o (s) réu (s), por mandado, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá orientá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Expeça os demais mandados, cartas e ofícios oportunamente.
Ciência ao MPE e ao advogado do réu.
Cumpra-se.
Irituia/PA, 31 de março de 2022.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito -
05/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:31
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/04/2022 15:31
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE OLIVEIRA (REU)
-
18/02/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:15
Processo migrado do sistema Libra
-
28/09/2020 11:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/09/2020 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2020 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2020 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2020 19:56
OUTROS
-
22/09/2020 10:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/09/2020 10:12
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
22/09/2020 10:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001281-57.2020.8.14.0023 em distribuição por continuidade
-
22/09/2020 10:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/09/2020 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: IRITUIA, Vara: VARA UNICA DE IRITUIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IRITUIA, JUIZ RESPONDENDO: HELENA DE OLIVEIRA MANFROI
-
22/09/2020 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0445-05
-
22/09/2020 09:52
Remessa
-
22/09/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2020 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2020 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2840-86
-
20/08/2020 11:32
Remessa
-
20/08/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2020 12:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 09:57
OUTROS
-
19/04/2020 09:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/04/2020 09:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/04/2020 09:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IRITUIA, Vara: VARA UNICA DE IRITUIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IRITUIA, JUIZ RESPONDENDO: ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0155027-42.2016.8.14.0133
Elzanira Monteiro dos Santos
Maria Helena Monteiro dos Santos
Advogado: Maria de Fatima Sousa Felix Nauar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2016 08:53
Processo nº 0800131-37.2022.8.14.0023
Irituia-Delegacia de Policia 3 Risp
Renilson da Silva Reis
Advogado: Francelino da Silva Pinto Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2022 21:42
Processo nº 0800131-37.2022.8.14.0023
Renilson da Silva Reis
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Felipe Eduardo Nascimento Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2025 16:35
Processo nº 0834019-36.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Antonio Carlos Silveira de Moraes
Advogado: Jose Freitas Navegantes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:48
Processo nº 0271264-43.2016.8.14.0301
Marcia Maria Paiva e Silva
Advogado: Jose Ailzo Souza Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2016 12:16