TJPA - 0832365-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 21:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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05/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 09:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:29
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUES MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUES MONTEIRO em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUES MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832365-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA MARQUES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZA CRISTINA MARQUES MONTEIRO em face de BANCO BMG S/A.
Aduz a autora que o Banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 14127874, na modalidade de consigo em margem de cartão de crédito.
Em sede de contestação (ID 59040208), o requerido impugnou a justiça gratuita, o valor da causa e suscitou preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial, prescrição e decadência da ação.
Na mesma oportunidade, juntou cópias dos contratos combatidos pela autora.
Sobre a impugnação da justiça gratuita, indefiro o pedido, vez que o réu não provou que a autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Portanto, prevalece a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência.
Quanto ao valor da causa, indefiro a preliminar, visto que o pleito está em consonância com o que dispõe o art. 292, VI do CPC.
Em relação a preliminar de incompetência absoluta, esta é totalmente descabida, vez que o contestante alega que os autos tramitam na 9ª Vara Cível e Empresarial do Juizado Especial de Belém, inclusive, endereçando a petição de contestação ao juízo mencionado, quando é fato público e notório o juízo julgador da presente demanda.
Indefiro a preliminar.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial por carência da ação também indefiro, pois, a ausência de tentativa de resolução administrativa da demanda não inviabiliza o direito constitucional de ação da requerente.
Da mesma forma não prospera a preliminar de decadência. É entendimento pacífico que em obrigações de trato sucessivo de execução continuada a dedução, o prazo decadencial se renova a cada novo desconto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO PRAZO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ABONO SALARIAL.
NATUREZA TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO MILITAR APOSENTADO, RESSALVADO OS CASOS DE APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003.
REGIME DE INTEGRALIDADE E PARIDADE ASSEGURADOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE E.
TRIBUNAL.
APELO PROVIDO NESTE ASPECTO PARA CONCEDER O ABONO AOS APELANTES QUE PASSARAM PARA A INATIVIDADE EM PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96.
REJEITADO.
MATÉRIA PACIFICADA NO PLENO DESTE E.
TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ABONO EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
VALOR DO ABONO DEVE CORRESPONDER AO VALOR CONCEDIDO A IGUAL GRAU HIERÁRQUICO EM ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Prejudicial de decadência.
Prestação de trato sucessivo envolvendo ato omissivo da autoridade coatora.
Renovação continuada da rela&cce (2555480, 2555480, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) O mesmo recai sobre a preliminar de prescrição, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTE DO STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme decidido em precedentes do Colendo STJ, o prazo prescricional das ações que versem sobre os descontos indevidos de empréstimo consignado é contado da data do último desconto realizado. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como a discutida nos autos, o prazo temporal extintivo tem início após a data do último desconto ocorrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.105201-4/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 02/09/2022).
Sem mais preliminares, verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
Pontos controvertidos: a) Existência e legitimidade do contrato objeto da lide; b) Existência de dano moral em face da autora; c) Existência de dano material; d) Valor de eventual condenação em danos morais e danos materiais.
Passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): existência e validade de negócio jurídico.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos, por se tratar de demanda submetida ao CDC, inverto o ônus da prova, pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora, em vista da incerteza, insegurança jurídica e divergência que paira sobre a assinatura do contrato firmado.
Nomeio como perito o Sr.
RAIMUNDO HUMBERTO SENA DE OLIVEIRA, e-mail [email protected] (CAPJUS) para realização da perícia, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo e indicar a proposta de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC), após, conclusos para decisão.
Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a realização da perícia.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032218110522700000052220512 Acao Tereza Cristina Marques Monteiro - BMG Petição 22032218110537900000052220519 Comprovante residencia Documento de Comprovação 22032218110559500000052222329 Extrato bancario Documento de Comprovação 22032218110577500000052222331 extrato-emprestimos-consignados Documento de Comprovação 22032218110597900000052220522 RG e CPF Documento de Identificação 22032218110612600000052220525 Procuracao assinada TEREZA CRISTINA MARQUES MONTEIRO Procuração 22032218110630200000052220526 Decisão Decisão 22040708460398900000054137873 Certidão Certidão 22041109375474900000054604403 Citação Citação 22040708460398900000054137873 Contestação Contestação 22042613510920300000056117062 2447492-01dw-001contestação-tereza cristina marques monteiro Contestação 22042613510937900000056158814 2447492-02dw-1 - procuração bmg 2022 Procuração 22042613510998000000056158820 2447492-03dw-87350251 - 1-2 Documento de Comprovação 22042613511077000000056158822 2447492-04dw-87350251 - 2-2 Documento de Comprovação 22042613511214000000056158823 2447492-05dw-630295331 Documento de Comprovação 22042613511300800000056158825 2447492-06dw-docusign_subs_tostes Documento de Comprovação 22042613511380000000056158828 2447492-07dw-planilhas e faturas Documento de Comprovação 22042613511450700000056161031 2447492-08dw-ted1 Documento de Comprovação 22042613511515800000056161037 2447492-09dw-ted2 Documento de Comprovação 22042613511565500000056161038 REPLICA CONTESTAÇÃO E DOCS Petição 22062716283297500000064519314 Certidão Certidão 22110709351488900000077201793 -
10/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA MARQUES MONTEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832365-14.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA MARQUES MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Cls.
A ação antecipada de tutela possui caráter excepcional, em face de sua nítida natureza, visto que a requerente pretende evitar os prejuízos advindos da demora, mas, desde logo obter a satisfação o direito reclamado, ainda que provisoriamente.
Por revestir-se dessa excepcionalidade exige o magistrado especial refeição e criteriosa avaliação dos interesses trazido a juízo, somente devendo-se conceder a medida quando afastada qualquer dúvida, mediante um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à pretensão almejada pelo requerente, o qual verifica-se que os descontos do referido empréstimo relatado pela mesma nos autos, já vem acontecendo há bastante tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGISTRO DE MARCA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou à agravante que se abstivesse de utilizar a marca e logotipo da parte autora, sob pena de multa. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na espécie, ausente o periculum in mora, pois, o registro de direitos autorais do logotipo foi feito em 2014 e o certificado de registro de marca foi obtido pela agravada em 2016.
Verifica-se, assim, que a situação descrita nos autos já ocorre há muitos anos e não há qualquer elemento novo a justificar a impossibilidade de, nesse momento, se aguardar o desenrolar do processo e a concessão da tutela definitiva. 4.
Há razoável dúvida acerca da probabilidade do direito, pois, apesar de estar demonstrado o registro da marca pela agravada, há nos autos cópia de consulta à base de dados do INPI em que consta mais de um registro de marca com o mesmo nome e a anotação de não haver direito ao uso exclusivo das expressões nele constantes. 5.
Há de se ressaltar que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, § 3º do CPC).
E, no presente caso, considerando-se o atual contexto de crise econômica, que tem afetado especialmente as pequenas empresas, impedir, em sede de tutela de urgência, que os agravantes utilizem o nome e os elementos visuais que já vinham utilizando há anos - não só no estabelecimento em si, mas também em seus meios de divulgação -, pode ocasionar um impacto financeiro significativo ao empreendimento. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sendo assim, inexistindo demonstração de que a decisão possa causar dano de natureza grave ou de difícil reparação, perfeitamente reparável no caso de algum prejuízo, revela-se prudente aguardar a instauração do contraditório e da ampla defesa, para posteriormente apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032218110522700000052220512 Acao Tereza Cristina Marques Monteiro - BMG Petição 22032218110537900000052220519 Comprovante residencia Documento de Comprovação 22032218110559500000052222329 Extrato bancario Documento de Comprovação 22032218110577500000052222331 extrato-emprestimos-consignados Documento de Comprovação 22032218110597900000052220522 RG e CPF Documento de Identificação 22032218110612600000052220525 Procuracao assinada TEREZA CRISTINA MARQUES MONTEIRO Procuração 22032218110630200000052220526 -
07/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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