TJPA - 0831239-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 22:11
Decorrido prazo de SIGLEA MARIA CORDEIRO COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:11
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 30/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:04
Decorrido prazo de SIGLEA MARIA CORDEIRO COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
-
11/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
07/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 29/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:26
Decorrido prazo de SIGLEA MARIA CORDEIRO COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:09
Decorrido prazo de SIGLEA MARIA CORDEIRO COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:58
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, bem como a ausência da citação da parte requerida, após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANK OF CHINA BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra decisão de id. 23806844, que acolheu o pedido autoral para determinar a repactuação das dívidas da parte autora, ora embargada, conforme plano a ser juntado no prazo de quinze dias.
Sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, alegando que não teria sido observado o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, no que tange à necessidade de apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor na audiência de conciliação.
Aduz que, não tendo a parte autora apresentado tal proposta na audiência realizada, inviabilizada estaria a repactuação das dívidas, impondo-se, portanto, o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ressaltando que a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor constitui mera faculdade legal, e não condição obrigatória para a procedência do pedido, sobretudo diante do insucesso da tentativa de conciliação.
Requereu, ao final, o não acolhimento dos embargos, com a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, verifica-se que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, uma vez que apreciou adequadamente as questões postas nos autos, inclusive no que concerne à possibilidade de repactuação das dívidas da parte autora, com fulcro na disciplina específica prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é incontroverso que a audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera, conforme ata de id. 108510005.
Ocorre que, como bem observado pela parte embargada, a ausência de apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor na audiência não configura preclusão nem impede o prosseguimento do feito, consoante expressamente dispõe o artigo 104-B do CDC: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório." Portanto, a não apresentação do plano na audiência de conciliação não constitui pressuposto obrigatório para o deferimento da repactuação judicial das dívidas, podendo esta ser determinada, como o foi, mediante plano judicial compulsório, assegurando-se, assim, a efetividade do direito fundamental à dignidade do consumidor superendividado, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Além disso, é sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas tão somente à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do CPC, o que, evidentemente, não se verifica na hipótese sub judice.
A irresignação manifestada pela parte embargante traduz, com clareza, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
Por outro lado, constata-se que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos com intuito meramente protelatório, na medida em que busca, indevidamente, rediscutir questão já decidida, retardando o regular andamento do feito, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
Nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Assim, configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente e adequada para coibir a prática de atos processuais meramente dilatórios, em observância ao princípio da cooperação e à boa-fé objetiva, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANK OF CHINA BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A., mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se. À 2ª UPJ para que o devido andamento do feito com a remessa a instância seguinte.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 15:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:51
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
12/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SIGLEA MARIA CORDEIRO COSTA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BANCO DO BRASIL S/A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A e CIASPREV.
A autora, pensionista, busca a repactuação de suas dívidas nos termos dos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando impossibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, conforme preconizado pela Lei nº 14.181/2021.
Relata a autora, em síntese, que é pessoa idosa, contando com 77 anos, e possui renda bruta de R$ 6.411,12, sendo esta sua única fonte de subsistência e após os descontos obrigatórios e o pagamento de parcelas consignadas, resta-lhe um valor líquido de apenas R$ 1.466,33 para custear despesas básicas, como alimentação, saúde e moradia, o que caracteriza estado de superendividamento.
Aduz que a dívida acumulada junto aos réus totaliza aproximadamente R$ 157.595,78, fruto de múltiplos contratos de empréstimos e refinanciamentos realizados ao longo dos anos, com evidência de oferta indiscriminada de crédito sem avaliação adequada de sua capacidade de pagamento e em conformidade com a Lei nº 14.181/2021, pleiteia: a) repactuação das dívidas, com garantia do mínimo existencial; b) suspensão dos descontos das parcelas em folha de pagamento e conta corrente até a conclusão do plano de pagamento; e c) designação de audiência de conciliação com os credores.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, suscitando a validade dos contratos firmados e a inexistência de responsabilidade por eventual desequilíbrio financeiro da requerente Réplica no evento 83183637.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo. É o relatório.
Decido.
As preliminares arguídas pelos réus não se sustentam, pois não há comprovação de má-fé da autora ou de irregularidades processuais.
Observa-se que a parte autora demonstrou de forma robusta sua condição de superendividamento e boa-fé no adimplemento de suas obrigações, nos termos do art. 54-A do CDC.
A presente demanda fundamenta-se no direito ao tratamento do superendividamento, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no CDC, notadamente os artigos 54-A, 104-A, 104-B e 104-C.
Conforme documentos apresentados, a autora destina mais de 75% de sua renda líquida ao pagamento de dívidas, restando insuficientes recursos para cobrir despesas básicas.
Este quadro caracteriza, de forma inequívoca, o superendividamento, definido no art. 54-A do CDC como a impossibilidade de adimplir dívidas de consumo, sem prejuízo do mínimo existencial.
Os credores, ao ofertarem crédito de forma indiscriminada e sem avaliar adequadamente a capacidade de pagamento da autora, contribuíram para a situação de superendividamento, violando os princípios da boa-fé e da transparência, conforme disposto nos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC.
O art. 104-A do CDC assegura ao consumidor superendividado a possibilidade de requerer judicialmente a repactuação de suas dívidas, com preservação do mínimo existencial e prazo máximo de cinco anos para quitação.
Diante do exposto, acolho o pedido para determinar a repactuação das dívidas da autora, conforme plano a ser juntado no prazo e 15 (quinze) dias pela autora observando: a) a preservação do mínimo existencial, definido como 70% da renda líquida da autora; b) o prazo máximo de cinco anos para quitação das dívidas remanescentes, com eventual redução proporcional de juros e encargos excessivos.
Suspendo, em caráter imediato, os descontos das parcelas em folha de pagamento e conta corrente, autorizando o bloqueio de 30% da renda líquida da autora para depósito judicial, conforme art. 300, §1º, do CPC.
Inintimem-se os réus a apresentarem, no prazo de cinco dias, informações detalhadas sobre os contratos firmados com a autora, incluindo saldos devedores, taxas de juros e parcelas vincendas, sob pena de multa e aplicação do art. 400 do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o descumprimento das determinações poderá ensejar sanções processuais e aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:04
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:35
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/11/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:50
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:50
Decorrido prazo de BANRISUL em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:25
Decorrido prazo de BANRISUL em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:48
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
0831239-26.2022.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, recolhidas eventuais as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 15 de março de 2023 assinado digitalmente -
16/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 22:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIGLEA MARIA CORDEIRO COSTA Tendo em vista as CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS,com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, exceto o réu CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, que apenas apresentou o debito atualizado, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 9 de novembro de 2022 __________________________________________ STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSARIO SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
09/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 02:23
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 20:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:37
Decorrido prazo de SIGLEA MARIA CORDEIRO COSTA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 14:02
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0831239-26.2022.8.14.0301 Requerente: SIGLEA MARIA CORDEIRO COSTA Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, nº 117, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90.010-040;.
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: Av.
Pres.
Vargas, 248 - Campina, Belém - PA, 66010-900; Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, andar 9, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902; Requerido: CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADO.
Endereço: Rua Francisco Marengo, nº 955, andar 8, sala 83, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03.313-000; Requerido: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1830, Vila Nova, Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-900; Requerido: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, nº 1374, andar 16, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-10; Requerido: BICBANCO S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4440, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.538-132.
DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA Cls.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIGLEA MARIA CORDEIRO COSTA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADO, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A e BICBANCO S.A., em cuja inicial a autora alega ter celebrado empréstimos consignados perante as instituições financeira descontados em seu contracheque, e que somados com outros descontos consignados, o valor fica superior ao limite legal consignável de 30%.
Diante disso, pugnou pela concessão de antecipação de tutela para determinar que os requeridos limitem os descontos das parcelas de todos os empréstimos no percentual de 30% do seu vencimento líquido, até o julgamento final da lide.
Juntou documentos (Id. 54394919 a 54401760).
Relatados, passo a decidir.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, os requisitos para a concessão da tutela de urgência passaram a ser a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). esse sentido, sabe-se que o decreto federal 6.386/2008, o qual vigorava na data de celebração do contrato discutido, determinava em seu art. 8º que a soma dos descontos a título de empréstimo consignado não pode exceder a trinta por cento da remuneração do devedor.
Em 11 de março de 2016 foi publicado o Decreto 8.690/2016, aumentando para trinta e cinco por cento o limite consignável.
O referido diploma entrou em vigor, neste ponto, na data de sua publicação, e determinou ainda que os contratos celebrados na vigência do decreto anterior deveriam ser adaptados às novas regras no prazo de noventa dias.
Ou seja, hoje já devem ser aplicadas na integralidade as novas regras.
Assim, os descontos realizados no contracheque da autora não podem superar a margem de 35% sobre o seu salário bruto, deduzido os valores correspondentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Ou seja, o percentual não deve incidir nem sobre o total do salário bruto, nem sobre o salário líquido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012).
No presente caso, conforme contracheque da autora de fevereiro/2022 (Id.54401757), verifico que a existência de 06(seis) empréstimos consignados e 1(um) desconto de amortização de cartão de crédito, realizados pela mesma e descontado diretamente em seu contracheque, nesse sentido a própria autora em sua inicial.
Considerando que o seu salário bruto com base no contracheque de fevereiro/2022 é de R$ 6.411,12, tendo sido abatido o valor de R$ 1.093,29 a título de imposto de renda, a base do percentual legal deverá ser no valor de R$ 5.317,83, que corresponde ao resultado da operação do salário bruto, diminuído do desconto acima elencado.
Visto que, tendo base no contracheque de fevereiro/2022, sua margem está totalmente comprometida, porém os descontos das parcelas dos empréstimos consignados não ultrapassam o limite de 35% dos rendimentos líquidos da autora, que é de R$1.861,24.
Somados todos os empréstimos com base no contracheque a cima mencionado, os descontos chegam no patamar de R$1.493,42, portanto, inferior ao limite da margem consignável e de 35% do seu rendimento líquido.
Assim, entendo que não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, diante das provas documentais colacionadas aos autos, o perigo de dano também não está presente, tendo em vista o valor das parcelas correspondem a menos de 35% do vencimento liquido da autora.
Ademais, verifico, no extrato da conta corrente do autor juntados em Id nº 54401758, os demais empréstimos são na modalidade pessoal CDC, cujos descontos são realizados diretamente na conta corrente da autora, merecendo análise à parte, vez que a lei limitadora não se aplica a empréstimos outros que não os descontados de contas-salário.
Ora, o decreto que fundamenta a questão objeto dos autos é pautado na natureza alimentar dos valores depositados na conta salário, que não se confundem com aqueles guardados em conta corrente, e que sucumbem ante a liberalidade exercida pela autora ao contratar empréstimo junto ao banco réu, sabendo das condições da avença e autorizando os descontos na conta que junto a ele mantinha.
Nesse sentido, a recente decisão do STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS.
A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente.
Empréstimo consignado é diferente de débito das prestações do empréstimo em conta corrente autorizado pelo cliente.
Na consignação em folha de pagamento, antes mesmo de a pessoa receber sua remuneração, já há o desconto da quantia, o que é efetuado pelo próprio empregador/órgão pagador.
No segundo caso, o devedor faz um empréstimo e autoriza que o credor desconte as parcelas do valor que ele tiver na conta corrente.
Os arts. 45 da Lei nº 8.112/1990 e 1º da Lei nº 10.820/2003 preveem que o limite de desconto das parcelas do empréstimo consignado é de 30%.
Tal limite, contudo, não vale para os contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.586.910-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017 (Info 612)).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da autora, devido a inexistência da probabilidade do direito, não preenchendo os requisitos do art. 300, CPC.
No mais, tendo em vista o desinteresse do autor na realização da audiência de conciliação ou mediação, citem-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, 06 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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07/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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