TJPA - 0862912-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:15
Decorrido prazo de VALDINETE SILVA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0862912-71.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a complementar as custas efetuando o pagamento para a expedição de 01 mandado, bem como fornecer o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 5 de dezembro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0862912-71.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de 01(um) Mandado de Avaliação e Penhora, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devendo, ainda, conforme Decisão ID 117025767, indicar o endereço do Executado atualizado.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 10 de setembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2024 09:24
Decorrido prazo de VALDINETE SILVA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862912-71.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: VALDINETE SILVA DOS SANTOS Nome: VALDINETE SILVA DOS SANTOS Endereço: PSG STO ANTONIO, 214, PDO MIRANDA, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66080-480 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema PJE a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo: a) APRESENTAR o comprovante de pagamento de custas, se houver; b) APRESENTAR a planilha atualizada do débito para viabilizar a citação do executado; 3.
Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido e recolhidas as custas, certifique-se e CITE(M)-SE o(s) executado(s) no endereço indicado pelo autor para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Não sendo encontrados bens passiveis de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da certidão em 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
Após, conclusos. 4.
Caso não cumpridas as determinações do item 2, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Int., dil. e cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102812064719700000037107111 1_Petição Inicial_2352669 Petição 21102812064740400000037107113 2_Procuracao Procuração 21102812064830900000037107114 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21102812064924000000037107115 4_Planilha_2352669 Documento de Comprovação 21102812064989100000037107116 5_Notificação_2352669 Documento de Comprovação 21102812065030100000037107120 6_Documentos_Pessoais_2352669 Documento de Comprovação 21102812065077400000037107125 7_Pesquisas_2352669 Documento de Comprovação 21102812065154600000037107128 8_Guias de Custas_2352669 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102812065203700000037108385 Decisão Decisão 22020812040981400000047218392 Decisão Decisão 22020812040981400000047218392 Decisão Decisão 22020812040981400000047218392 DILIGÊNCIA Diligência 22052208144930100000059280134 Petição Petição 22070512263319600000065246365 0862912-71.2021.8.14.0301_PETIÇÃO Petição 22070512263334600000065246368 0862912-71.2021.8.14.0301_COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO Documento de Comprovação 22070512263378800000065246371 0862912-71.2021.8.14.0301_GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070512263413900000065246372 Certidão Certidão 23021516553655100000082414123 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23021516553669800000082414125 Habilitação nos autos Petição 23021704224079800000082512606 PETIO111891604 Petição 23021704220106800000082512607 PROCURAO111891602 Procuração 23021704220139200000082512608 PROCURAO111891603 Procuração 23021704220190100000082512609 Citação Citação 23030122451739800000083125537 DILIGÊNCIA Diligência 23041718063089900000086318968 Certidão Certidão 23080815320489300000092860534 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080815340164600000092860539 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080815340164600000092860539 Petição Petição 23081913200908400000093403540 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA111891606 Petição 23081913201101500000093403541 Decisão Decisão 23112713544115900000098816507 Petição Petição 23112814065389700000098918893 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO111891612 Petição 23112814065414700000098918896 Petição Petição 23120510060722200000099289270 PETIOJUNTADA111891610 Petição 23120510060745400000099289275 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL111891615 Documento de Comprovação 23120510060784600000099289276 Certidão Certidão 24040412045716100000105633105 Relatório 0862912-71.2021.8.14.0301 Relatório 24040412045749000000105633106 Citação Citação 24040921024565200000105962830 Diligência Diligência 24043010520860200000107358133 2912 VALDINETE CONTRAFÉ Devolução de Mandado 24043010520878400000107358137 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24043023342366100000107414149 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24043023342366100000107414149 Petição Petição 24050812471187800000107834947 PETIO111891619 Petição 24050812471207300000107834955 PLANILHAANEXADA111891617 Documento de Comprovação 24050812471249300000107834957 -
06/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 23:28
Decorrido prazo de VALDINETE SILVA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 11:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:38
Decorrido prazo de VALDINETE SILVA DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862912-71.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Avenida do Café, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 REQUERIDO: VALDINETE SILVA DOS SANTOS Nome: VALDINETE SILVA DOS SANTOS Endereço: Travessa Canal da Pirajá, 241, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-563 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pleito de consulta junto aos sistemas acostado ao ID n° 99004066, por entender que a localização do requerido para regularização da citação é ônus atribuível à parte autora interessada na tutela de seu direito, não podendo ser indistintamente transferida ao Judiciário, especialmente considerando que o autor é instituição de grande porte e, ainda, que detém os dados pessoais da parte ré, cabendo-lhe diligenciar para a instrumentalização do processo, não tendo demonstrado comprovadamente que esgotou os esforços nesse sentido. 2.
Desta feita, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a citação da parte ré através da apresentação de novo endereço, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Vencido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102812064719700000037107111 1_Petição Inicial_2352669 Petição 21102812064740400000037107113 2_Procuracao Procuração 21102812064830900000037107114 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21102812064924000000037107115 4_Planilha_2352669 Documento de Comprovação 21102812064989100000037107116 5_Notificação_2352669 Documento de Comprovação 21102812065030100000037107120 6_Documentos_Pessoais_2352669 Documento de Comprovação 21102812065077400000037107125 7_Pesquisas_2352669 Documento de Comprovação 21102812065154600000037107128 8_Guias de Custas_2352669 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102812065203700000037108385 Decisão Decisão 22020812040981400000047218392 Decisão Decisão 22020812040981400000047218392 Decisão Decisão 22020812040981400000047218392 DILIGÊNCIA Diligência 22052208144930100000059280134 Petição Petição 22070512263319600000065246365 0862912-71.2021.8.14.0301_PETIÇÃO Petição 22070512263334600000065246368 0862912-71.2021.8.14.0301_COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO Documento de Comprovação 22070512263378800000065246371 0862912-71.2021.8.14.0301_GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070512263413900000065246372 Certidão Certidão 23021516553655100000082414123 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23021516553669800000082414125 Habilitação nos autos Petição 23021704224079800000082512606 PETIO111891604 Petição 23021704220106800000082512607 PROCURAO111891602 Procuração 23021704220139200000082512608 PROCURAO111891603 Procuração 23021704220190100000082512609 Citação Citação 23030122451739800000083125537 DILIGÊNCIA Diligência 23041718063089900000086318968 Certidão Certidão 23080815320489300000092860534 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080815340164600000092860539 Diga o Autor sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23080815340164600000092860539 Petição Petição 23081913200908400000093403540 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA111891606 Petição 23081913201101500000093403541 -
27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:32
Desentranhado o documento
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08/08/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2022 11:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 03:01
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862912-71.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: VALDINETE SILVA DOS SANTOS Nome: VALDINETE SILVA DOS SANTOS Endereço: Travessa Canal da Pirajá, 241, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-563 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Vistos: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.
R.
I.
Cumpra-se Belém-PA( datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102812064719700000037107111 1_Petição Inicial_2352669 Petição 21102812064740400000037107113 2_Procuracao Procuração 21102812064830900000037107114 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 21102812064924000000037107115 4_Planilha_2352669 Documento de Comprovação 21102812064989100000037107116 5_Notificação_2352669 Documento de Comprovação 21102812065030100000037107120 6_Documentos_Pessoais_2352669 Documento de Comprovação 21102812065077400000037107125 7_Pesquisas_2352669 Documento de Comprovação 21102812065154600000037107128 8_Guias de Custas_2352669 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102812065203700000037108385 -
05/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2022 12:05
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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