TJPA - 0018401-04.2016.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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23/08/2025 02:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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20/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0018401-04.2016.8.14.0040 AUTOR: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA REU: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, foi determinado o retorno dos autos a este Juízo para realização de instrução probatória e produção da prova pericial.
Intimada para se manifestar acerca do retorno dos autos da segunda instância, a parte autora postulou pela nomeação de perito para fazer perícia considerando sismologia, poluição atmosférica (causada pelo minério do trem), poluição sonora (compreendendo esta durante as 24 horas do dia), bem como suposta desvalorização do imóvel em relação à construção do ramal ferroviário .
A requerida, por sua vez, indica o Perito Retclyve Barbosa de Oliveira Filho, para proceder a Perícia Técnica em caráter estrutural e construtivo da benfeitoria erigida no imóvel objeto da presente lide.
Acerca do objeto da perícia, resta claro que é necessário a avaliação acerca da depreciação do terreno, objeto da lide, a partir da instalação da linha férrea no mês de setembro/2015.
Com efeito, a perícia a ser realizada na Ação Civil Pública nº 0809569-41.2019.8.14.0040, versa sobre a mesma situação em debate, envolvendo três perspectivas: sismológica, poluição ambiental e atmosférica e sonora, a qual pode ser utilizada como prova emprestada, quando apresentado o laudo pericial, conforme decidido anteriormente por este Juízo.
Intime-se, portanto, a parte autora para se manifestar acerca da indicação do perito Retclyve Barbosa de Oliveira Filho para proceder a Perícia Técnica em caráter estrutural e construtivo da benfeitoria erigida no imóvel objeto da presente lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
09/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:45
Nomeado perito
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26/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:58
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0018401-04.2016.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA Requerido: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 6 de dezembro de 2024.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:22
Juntada de sentença
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15/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 12:35
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0018401-04.2016.8.14.0040 [Rescisão / Resolução] Nome: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA Endereço: RUA 119, QD. 932, LT. 18, NÃO INFORMADO, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Endereço: AVENIDA NOVA CARAJÁS, S/N, QD 117, LT 27, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA CLAUDIVAM ROCHA SOUZA ingressou com ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela em face da Nova Carajás Construções e Incorporações Ltda.
Em síntese, a parte autora narrou que adquiriu um lote, na 9ª etapa do empreendimento Nova Carajás, de forma financiada junto a requerida, sob promessas de valorização imobiliária.
Porém, foi surpreendido com a construção de uma estrada ferro pela empresa Vale S/A na localidade, que aduz ter desvalorizado o bairro.
Sustenta que a requerida já tinha conhecimento e agiu de má-fé ao não repassar tal informação quando negociou o lote.
Juntou aos autos “instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel e confissão de dívida garantida por pacto adjeto de alienação fiduciária do loteamento Nova Carajás”, assinado no ano de 2012.
Ainda, juntou notícias sobre a construção da ferrovia; documentos da Prefeitura direcionado à empresa VALE S/A tratando sobre a construção do ramal ferroviário; documentos referentes as fazendas que deram origem ao loteamento; tratativas entre a VALE S/A e a requerida sobre aquisição de lotes; peças processuais dos autos 0005531-63.2012.8.14.0040; Decreto da Prefeitura que aprovou o loteamento; e laudo de avaliação.
O pedido de tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas foi indeferido.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Na oportunidade, a parte autora requereu a inclusão da empresa VALE S/A na lide, o que reforçou posteriormente em petição própria.
A requerida apresentou contestação, refutando as alegações contidas na inicial.
Na oportunidade fez menção ao “contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e confissão de dívida garantida por pacto adjeto de alienação fiduciária do loteamento Nova Carajás” assinado pelo autor.
Argumentou que não houve as promessas de parque verde, faculdade, etc; sustentou que não agiu de má-fé, pois haviam 05 alternativas para a passagem do ramal ferroviário, que a empresa VALE S/A iniciou a construção da estrada de ferro por em fevereiro de 2015 em decorrência da imissão na posse deferida no processo 0005531-63.2012.8.14.0040; que o compromisso de compra e venda é instrumento diverso do termo aditivo de concessão de desconto, disponibilizado aos compradores após a instalação da linha férrea.
Defendeu a legalidade da servidão minerária instituída; que o laudo de avaliação produzido unilateralmente pela Nova Carajás no processo 0005531-63.2012.8.14.0040 não pode servir como parâmetro, pois a causa foi resolvida por acordo, sem análise das provas apresentadas; defendeu a perícia técnica realizada nas etapas 4,6,9 e 11, após a instalação da ferrovia, confeccionado pela Srª Raquel de Andrade, engenheira ambiental e de segurança do trabalho, CREA sob nº 114990/D-MG; defendeu sua boa-fé e a legalidade do termo aditivo, etc.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, em especial o laudo produzido pela engenheira ambiental e de segurança do trabalho referido na contestação.
Houve apresentação de réplica e a juntada de documentos.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas.
Foi determinada a exibição de documentos pela Vale S/A.
A empresa Vale S/A foi citada e apresentou documentos.
A parte autora juntou documento novo consistente na perícia técnica realizada pela Associação de Moradores do Bairro Nova Carajás – AMBNC.
Foi indeferido o pedido de inclusão da Vale S/A na lide e determinada a realização de perícia.
A parte autora apresentou quesitos.
A requerida postulou o julgamento antecipado da lide.
Na sequência, a requerida Nova Carajás postulou a utilização, como prova emprestada, da perícia a ser realizada na Ação Civil Pública nº 0809569-41.2019.8.14.0040, que versa sobre a mesma situação em debate, envolvendo 03 perspectivas: sismológica, poluição ambiental e atmosférica e sonora.
Requereu a suspensão do processo.
A parte autora concordou com a suspensão do feito, condicionando a sua participação na perícia a ser realizada.
Os autos foram digitalizados.
Instadas a se manifestarem, a parte autora esclareceu que não concordou com o pedido de suspensão, pois não houve o atendimento de suas condições, e postulou pela realização da perícia designada.
Sobreveio decisão suspendendo o feito até a apresentação do laudo pericial a ser produzido na ação civil pública 0809569-41.2019.814.0040.
Esta Magistrada determinou a conclusão do presente processo e dos demais feitos sobre o mesmo assunto em trâmite nesta vara. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras.
Explico.
Com relação aos impactos causados pela construção do ramal ferroviário no loteamento, constam nos autos as seguintes perícias: 1.
Laudo de avaliação, encomendado pela Nova Carajás, com objetivo de reavaliar o valor de compra e venda da área de interesse da Vale S/A em função da área desapropriada pelo Decreto nº 1554, produzido em 07 de agosto de 2015, pelo Eng.
André Vinícius Botelho Henriques, CREA 901007596 D-RJ; 2.
Laudo de avaliação com objetivo de avaliar o alcance do ruído ambiental emitido pela passagem do trem nas etapas 4 e 6 do loteamento, elaborado em 14 de maio de 2017, pela engenheira ambiental e de segurança do trabalho Srª Raquel de Andrade Alves; 3.
Laudo de avaliação com objetivo de avaliar o alcance do ruído ambiental emitido pela passagem do trem na etapa 11 do loteamento, elaborado em 05 de maio de 2017, pela engenheira ambiental e de segurança do trabalho Srª Raquel de Andrade Alves, CREA sob nº 114990/D-MG; 4.
Laudo de inspeção, encomendado pela Associação de Moradores do Bairro Nova Carajás – AMBNC, com objetivo de realizar um “check-up” das casas e das edificações no bairro sob influência da ferrovia, elaborado em 20 de novembro de 2018, pelo engenheiro civil, Sr.
Cristiano Antônio dos Santos, Crea/PA nº 1517183600.
Entre outros documentos técnicos para instruir o licenciamento ambiental do Ramal Ferroviário encomendados pela Vale S.A.
Diante do conjunto probatório colacionado, que as partes tiveram a oportunidade de contraditar, não vislumbro a necessidade de produção de mais perícias, que somente prolongariam o feito que se arrasta desde o ano de 2016, fazendo parte da Meta 2 do CNJ.
A Meta 2 do CNJ surgiu em 2009 com o propósito de “identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”.
O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento.
Atualmente consiste em identificar e julgar até 31/12/2023 para a Justiça Estadual: pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2019 no 1º grau.
Nesse contexto, não há necessidade de se aguardar a perícia a ser realizada nos autos da Ação Civil Pública nº 0809569-41.2019.8.14.0040.
Isso porque a perícia não foi concretizada na ação em referência, tendo sido o feito saneado com a exclusão do Município e encaminhado para a 1ª vara Cível desta Comarca, decisão que foi objeto de agravo pelo Ministério Público.
Portanto, a suspensão somente acarretaria um prolongamento desnecessário do presente feito.
Ora, a ação coletiva ajuizada posteriormente e que, hoje, encontra-se pendente de solução quanto a competência, em nada irá contribuir para a concretização dos princípios da celeridade e economia processual.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora de perícia na área em que se encontra o lote objeto do presente litígio, considerando que esta Magistrada não está vinculada ao encaminhamento dado pela juíza anterior, Drª Rafaela de Jesus Mendes Morais, em ações semelhantes, quando já estou apta a formar meu convencimento pelas perícias colacionadas aos autos.
Assim, torno sem efeito a decisão do Magistrado Dr.
Eudes de Aguiar Ayres determinou a suspensão do feito até a apresentação do laudo pericial a ser produzido na ação civil pública acima mencionada – o que já refutei não ser meu posicionamento.
No sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 (atuais arts. 370 e 371, CPC/15), em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e quanto a eles foi assegurado o contraditório e à ampla defesa.
Repiso que as perícias trazidas pelas partes se mostram suficientes para embasar o convencimento desta Magistrada, e, existindo possibilidade de solução do litígio, nada impede que o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre a parte autora e a requerida Nova Carajás se deu por meio de “compromisso de compra e venda e imóvel e confissão de dívida garantida por pacto adjeto de alienação fiduciária do loteamento Nova Carajás”.
Ou seja, trata-se de uma modalidade de contrato preliminar de compra e venda onde o próprio bem é dado em garantia fiduciária no caso de inadimplemento por parte do comprador.
O contrato de alienação fiduciária com imóvel em garantia é regido por lei específica, qual seja a Lei nº 9.514/97 e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, em dezembro de 2022, o STJ fixou tese, no tema 1095, nos seguintes termos: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA (Tema Repetitivo: 1095) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] (REsp 1891498, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).
Consoante entendimento do STJ acima exposto, as normas consumeristas devem ser afastadas na presente hipótese, uma vez que o contrato é regido pela Lei nº 9.514/97.
Não obstante, ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a previsão do artigo 6º, VIII, desse diploma, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova pelo magistrado de acordo com o caso concreto, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Não obstante, independentemente da legislação aplicável à espécie, considerando que os documentos que já constam nos autos são suficientes para o julgamento do feito, não há utilidade na inversão do ônus da prova ou sua distribuição dinâmica.
Mesmo porque a parte autora trouxe aos autos as perícias que embasam sua pretensão, sem qualquer dificuldade.
Passo ao exame do mérito.
DA RESCISÃO CONTRATUAL A rescisão do contrato objeto desta ação é medida que se impõe, pois ninguém está obrigado a manter-se em um contrato contra sua vontade, cabendo analisar quem deu causa ao desfazimento do negócio, para o fim de responder pelos encargos rescisórios. É consequência da rescisão contratual a consolidação da posse do imóvel em favor da requerida e posterior leilão extrajudicial do bem.
Os encargos rescisórios serão devidos a quem seja atribuída a culpa.
Com o objetivo de atribuir à requerida o fim da avença, a parte autora suscita (I) o não cumprimento de promessas de valorização imobiliária e (II) a omissão sobre a construção do ramal ferroviário pela Vale S/A no local.
Acerca das promessas de valorização imobiliária, não restou demonstrado, minimamente, pela parte autora, a força vinculativa de publicidade nesse sentido pela requerida, de forma que a oferta não pode ser considerada equivalente a proposta, no presente caso, nos termos do artigo 429 do Código Civil.
Também não se aplica o disposto no artigo 30 do CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Com relação a omissão sobre a passagem da linha férrea, imperioso fixar um marco temporal a partir do qual seria razoável exigir da requerida o dever de informação que tem como corolário a boa-fé contratual – dever anexo a todo e qualquer contrato.
Tal como posicionado pelo Juízo da 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca em processos semelhantes, bem como em atenção ao princípio da segurança jurídica, filio-me ao convencimento de que a intimação da requerida, realizada em 08 de julho de 2013, dando-a ciência do ato de imissão de posse da servidão minerária consiste no marco temporal da exigibilidade da obrigação do dever de informação, conforme autos nº. 0005531-63.2012.8.14.0040, pois nesse momento havia elevado grau de certeza quanto a inevitabilidade da servidão, não sendo necessário esperar o efetivo início da construção, em fevereiro de 2015, para só então informar aos compradores.
Partindo-se desse marco (08.07.2013), observo que não era possível exigir da requerida a informação sobre a passagem do ramal, pois ainda se discutia sobre os trajetos da ferrovia, incorrendo ao autor a culpa pela rescisão unilateral do contrato, assinado no ano de 2012, considerando, ademais, que está em situação de inadimplência, desde 2016, sem amparo judicial, o que justifica, por si só, a imputação da culpa.
DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS Na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, foi estipulada multa de 10% sobre o valor do contrato (cláusula 11.1) e, como cláusula penal compensatória, multa de 10% das importâncias pagas até a data da rescisão (cláusula 12.2) + IPTU´s incidentes sobre o imóvel; taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel no importe de 1% incidente sobre o valor total da compra e venda corrigido monetariamente, por mês, a título de aluguel, contados da inadimplência; despesas tributárias, administrativas e indenização por perdas e danos (cláusula 12.3) + custas processuais e honorários contratuais de 20% sobre o valor da causa, em caso de demanda judicial (cláusula 12.4).
Foi estipulado que o saldo credor seria restituído em parcelas mensais (cláusula 12.6).
Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento pela impossibilidade de cumulação de multa rescisória e cláusula penal em decorrência de um mesmo fato jurídico (inadimplência), sob pena de bis in idem.
No caso, mais equitativa, a multa de 10% das importâncias pagas até a data da rescisão (cláusula 12.2), visto que a outra incide sobre o valor total do contrato, onerando excessivamente a parte contrária. É devida a taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, prevista contratualmente, com relação ao lote, se foi comprovada a efetiva utilização.
Contudo, se após descontados os valores que o autor tem a receber, se ainda houver saldo devedor a pagar, ficará suprimido pela rescisão do contrato, retornando as partes ao "status quo", a fim de evitar efetiva abusividade e enriquecimento ilícito.
Por outro lado, ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, pelo que não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem.
Quanto a cláusula para pagamento de custas processuais e honorários contratuais, são consectários da ação judicial.
Com relação as despesas tributárias, administrativas e indenização por perdas e danos não ficou claro quais seriam essas despesas, pelo que são ilíquidas e inexigíveis.
Sem prejuízo das penalidades rescisórias, o comprador deve ser ressarcido dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida, que terá o bem de volta e, de certo, irá comercializá-lo novamente.
Na esteira do entendimento jurisprudencial, a devolução deve ocorrer em parcela única, sendo devida a retenção pela requerida de 10% a título de ressarcimento pelas despesas que teve com publicidade, administração, etc.
O comprador também deve ser indenizado pelas benfeitorias erguidas, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, enquanto estava de boa-fé, ou seja, em dia com o pagamento – o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Pontuo, novamente, que o pedido liminar de suspensão de pagamento das parcelas foi negado por este Juízo.
DO DANO MATERIAL Postula a parte autora indenização pelas benfeitorias realizadas – o que foi tratado no tópico anterior – e pela desvalorização dos imóveis levando em consideração a distância do bem em relação ao ramal ferroviário.
Sobre a desvalorização, percebo que a parte autora fundamenta sua pretensão, primeiramente, no laudo de avaliação encomendado pela Nova Carajás que aponta para diferentes níveis de depreciação dos lotes, de acordo sua localização em relação à ferrovia.
Este laudo foi apresentado pela requerida nos autos do processo 0005531-63.2012.8.14.0040 (Ação de Servidão Minerária).
O laudo tinha com objetivo de reavaliar o valor de compra e venda da área de interesse da Vale S/A em função da área desapropriada pelo Decreto nº 1554.
Ocorre que, como bem observou a requerida, o estudo foi realizado antes da implantação/conclusão do ramal ferroviário, ou seja, avaliou possíveis danos, sem base concreta.
De um certo modo, essa perícia gerou grande expectativa nas pessoas que haviam adquiridos os lotes quanto ao recebimento de indenização, principalmente em razão dos valores tratados pela Nova Carajás com a Vale S/A na ação em referida, sendo que no final do processo foi acordado, entre eles, uma quantia de R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões).
Não obstante, é certo que tal indenização foi devida a Nova Carajás pelos lotes de sua propriedade por cima dos quais passou o ramal ferroviário, não sendo extensivo a todos os compradores do loteamento.
De outro lado, consta nos autos perícia nas etapas 4, 6 e 11 do loteamento, mais próximas da ferrovia, quando já em funcionamento, no ano de 2017, elaborado pela engenheira ambiental e de segurança do trabalho Srª Raquel de Andrade Alves, que concluiu: “que as medições nos pontos limites das etapas 04 e 06, indicados neste laudo ESTÃO DE ACORDO com os limites estabelecidos pela norma NBR10151 “Avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade” da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, preconizada na resolução CONAMA Nº 1 de 08/03/1990, retificada em 16/08/1990, apurou-se que os níveis de poluição atmosférica e poeira estão muito abaixo dos níveis de tolerância estabelecidos pelo CONAMA nº 003 de 28/06/1990.” No mesmo sentido foi a conclusão com relação a etapa 11, em que, inclusive, foi erguido um conjunto habitacional popular pelo Município, devidamente licenciado.
Em um segundo momento, para demonstrar a afetação o ramal ferroviário nas edificações da localidade a parte autora se vale do laudo de inspeção nas residências, encomendado pela Associação de Moradores do Bairro Nova Carajás – AMBNC.
Elaborado pelo engenheiro civil, Sr.
Cristiano Antônio dos Santos, Crea/PA nº 1517183600, esse laudo volta-se ao estado das edificações no loteamento, um “check-up” das casas.
Com a devida vênia, frágil a conclusão obtida pelo perito, pois consta claramente no laudo que não foram disponibilizadas/analisadas documentações técnicas das edificações, como projetos arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, de modo que põe em xeque a relação entre os danos apresentados pelas edificações e os efeitos da passagem do trem.
Como já explicitado, tais provas são suficientes para formar o convencimento desta Magistrada quanto a ausência de dano reparável decorrente da passagem do ramal ferroviário nos lotes em questão.
Logo, não há que se falar em indenização por danos materiais.
DO DANO MORAL Não foi demonstrada conduta ilícita da requerida, seja por publicidade enganosa, ofensa ao direito de informação ou responsabilidade pela passagem da linha férrea em relação aos adquirentes dos lotes comercializados.
Logo, eventual angústia, dor, sofrimento causados pelas as expectativas frustradas da parte autora, não podem ser atribuídas a conduta da requerida Nova Carajás.
Assim, por ser o fato danoso pressuposto para reparação, não há que se falar em indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido os contratos de compromisso de compra e venda firmado pela parte autora com a requerida.
Por consequência, consolidar a propriedade em nome da requerida Nova Carajás Construções e Incorporações LTDA. b) DETERMINAR a restituição das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo o promissário vendedor RETER, no caso de culpa do comprador, conforme fundamentação adotada: b.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido, a título de ressarcimento das despesas com publicidade, administração, etc. b.2) o percentual de 10% (dez por cento) das importâncias pagas até a data da rescisão, a título de multa compensatória pela rescisão. c) CONDENAR a parte autora a pagar taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, no importe de 1% incidente sobre o valor total da compra e venda corrigido monetariamente, por mês, a título de aluguel, contados da inadimplência, não podendo, conduto, haver saldo negativo depois da devida compensação com o que tiver a receber. d) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora das benfeitorias na forma da lei, comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir.
Considerando a sucumbência da requerida em parte mínima e que a rescisão do contrato decorreu na inadimplência do comprador, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser efetivamente restituído, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, ficam as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Parauapebas, data do sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 04:01
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0018401-04.2016.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA Endereço: RUA 119, QD. 932, LT. 18, NÃO INFORMADO, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Endereço: AVENIDA NOVA CARAJÁS, S/N, QD 117, LT 27, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Verifico, inicialmente, que a empresa Vale S.A, já não consta no polo passivo da demanda, prejudicando pleito do autor para sua exclusão.
Retifique-se o nome da causídica da requerida, tendo em vista que o nome cadastrado diverge do constante na petição no Id 28729386.
Oportunamente, analiso os requerimentos acostados nos Ids. 24905578 e 25009101 para decidir: No primeiro, a parte requerida reitera suspensão do feito em razão da existência de Ação Civil Pública, em tramite na Vara da Fazenda Pública sob o nº 0809569-41.2019.814.0040, promovida pelo Ministério Público em face da Nova Carajás e o Município de Parauapebas, em cujo feito fora avençada, entre as partes, a realização de perícia técnica abrangente, no loteamento objeto dos fatos discutidos no presente processo, e que poderá ser utilizada para deslinde deste.
Em reiteração, a autora condiciona sua anuência à suspensão do feito, à sua efetiva participação na Ação Civil Pública, já mencionada, inclusive com intimação de todos os atos daquele processo.
Pois bem, Considerando que o imóvel, objeto do presente processo, está situado no loteamento, objeto de discussão na ação civil pública citada, na qual se acordou a realização de perícia técnica abrangente, sob três perspectivas (SISMOLOGICA, POLUIÇÃO AMBIENTAL E ATMOSFÉRICA E SONORA), conforme se extrai do documento acostado pela parte, entendo que assiste razão ao requerido, devendo o feito ficar suspenso até a apresentação do laudo pericial a ser produzido na ação civil pública.
Por outro lado, indefiro as condições impostas pela autora, tendo em vista que, em que pese não poder apresentar quesitos naqueles autos ou ser intimada para todos os atos processuais, poderá, por seu patrono, acompanhar toda a tramitação, já que se trata de ação pública, na qual o Parquet, no seu mister, já representa os interesses dos afetados pelo loteamento em questão.
Assim sendo, SUSPENDO o feito até a apresentação do laudo pericial a ser produzido na ação civil pública em comento, amparado no artigo 313, inciso V, alínea b.
Adote-se as diligencias necessárias no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data da assinatura no sistema Juiz de Direito (assinante) 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
04/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 01:18
Decorrido prazo de VALE S.A. em 22/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:15
Processo migrado do Sistema Libra
-
09/02/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 01:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
-
11/11/2020 10:41
MIGRACAO
-
19/10/2020 11:34
MIGRACAO
-
05/10/2020 10:13
MIGRACAO
-
04/09/2020 11:59
MIGRACAO
-
11/08/2020 10:34
Remessa
-
11/08/2020 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 10:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/08/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2020 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2020 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7814-78
-
11/08/2020 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7814-78
-
11/08/2020 10:05
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: +++ - Classe antiga: 11622, Classe nova: 11365 - Observação antiga: , Observação nova: ++
-
23/01/2020 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7814-78
-
23/01/2020 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2020 13:54
Remessa
-
23/01/2020 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2019 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 13:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/12/2019 13:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/12/2019 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/12/2019 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/12/2019 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2019 12:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9685-65
-
02/12/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2019 12:53
Remessa
-
02/12/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2019 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 09:59
Mero expediente - Mero expediente
-
16/10/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2019 09:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9968-53
-
11/09/2019 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2019 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2019 09:28
Remessa
-
30/07/2019 11:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/07/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/07/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2019 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2019 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2019 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1804-68
-
15/07/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2019 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2019 13:10
Remessa
-
12/07/2019 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1066-08
-
12/07/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2019 13:24
Remessa
-
09/06/2019 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2019 15:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2019 10:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/01/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2019 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2019 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2018 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3459-44
-
10/12/2018 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2018 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2018 10:27
Remessa
-
21/11/2018 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2018 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2018 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2018 13:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/11/2018 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/11/2018 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2018 14:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5568-31
-
24/10/2018 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2018 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2018 14:44
Remessa
-
01/10/2018 14:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/10/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2018 14:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2018 14:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/09/2018 12:00
OUTROS
-
28/09/2018 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 03 DE PARAUAPEBAS, : GLEYDSON FERNANDES CORREA
-
27/09/2018 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 14:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/09/2018 14:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/09/2018 13:18
Citação CITACAO
-
27/09/2018 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 09:54
OUTROS
-
27/09/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2018 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2018 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2018 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2018 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2018 15:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0264-05
-
25/09/2018 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2018 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2018 15:25
Remessa
-
21/09/2018 16:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2192-79
-
21/09/2018 16:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2018 16:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2018 16:20
Remessa
-
12/09/2018 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2018 10:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
12/09/2018 10:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/09/2018 10:45
OUTROS
-
05/09/2018 09:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/09/2018 09:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2018 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2018 11:22
Mero expediente - Mero expediente
-
02/08/2017 12:59
OUTROS
-
28/07/2017 19:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/07/2017 12:26
CONCLUSOS
-
18/07/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2017 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6753-36
-
06/07/2017 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2017 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2017 15:16
Remessa
-
28/06/2017 10:34
Remessa
-
19/06/2017 12:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/06/2017 11:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/06/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2017 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/06/2017 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/06/2017 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/06/2017 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2017 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2017 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1428-84
-
13/06/2017 10:04
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: pppp - Classe antiga: 11318, Classe nova: 11310
-
08/06/2017 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1428-84
-
08/06/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/06/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2017 11:14
Remessa
-
24/05/2017 12:06
Remessa
-
24/05/2017 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2017 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/05/2017 13:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENISE GOMES DA SILVA (9606805), que representa a parte NOVA CARAJAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (4751290) no processo 00184010420168140040.
-
18/05/2017 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6465-91
-
18/05/2017 11:29
Remessa
-
18/05/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2017 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/05/2017 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/05/2017 09:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2017 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/01/2017 10:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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25/01/2017 10:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/01/2017 10:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/01/2017 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2017 08:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
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23/01/2017 09:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAUAPEBAS, : GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH
-
20/01/2017 09:42
PREPARACAO DE MANDADO
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19/01/2017 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/01/2017 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/01/2017 13:38
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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10/01/2017 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2017 13:36
Citação CITACAO
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10/01/2017 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2017 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2017 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2017 12:45
OUTROS
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19/12/2016 08:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/12/2016 09:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/12/2016 09:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/12/2016 09:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00080299320168140040 - DOCUMENTO 20.***.***/7354-82 - Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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