TJPA - 0018401-04.2016.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
23/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/09/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIVAM ROCHA SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0018401-04.2016.8.14.0040 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA ADVOGADOS: CARLOS VIANA BRAGA - OAB/PA N. 11.489 e DENISE BARBOSA CARDOSO – OAB/PA N. 20.534 APELADO: NOVA CARAJÁS - CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADA: BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA N. 29.240 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDIVAM ROCHA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por si em face de NOVA CARAJÁS - CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindindo o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide; determinar a restituição das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa por atraso) ao promissário-comprador em valor único (Tema 577/STJ), corrigida pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sem juros de mora, podendo o promissário-vendedor reter: 10% (dez por cento) à vista das despesas do vendedor com publicidade, tributos, administração, dentre outras e 10% (dez por cento) a título de multa compensatória pela rescisão; condenar a parte autora ao pagamento de taxa de fruição no percentual de 1% (um por cento) multiplicado pelos meses de inadimplência e condenar a ré ao pagamento das benfeitorias a serem apuradas em liquidação de sentença (Id. 16064518).
Em suas razões recursais (Id. 16064522), aduz o autor, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização das provas requeridas na inicial.
Na mesma sede, aduz julgamento extra petita, requerendo a exclusão de eventuais juros e multa de atraso do valor a ser restituído pela vendedora; a retenção pela vendedora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído aos autores, levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; a retenção pela vendedora do percentual de 10% (dez por cento) sobre a valor a ser restituído aos autores a título de multa compensatória pela rescisão, sob o fundamento de se tratar de pedidos não formulados pela requerida e que configurariam o enriquecimento ilícito da ré.
No mérito, pugna pela análise de documentos que demonstram os prejuízos advindos com construção da ferrovia; exclusão de eventuais juros e multa de atraso do valor a ser restituído pela vendedora; a retenção pela vendedora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído aos autores; a retenção pela vendedora do percentual de 10% (dez por cento) sobre a valor a ser restituído aos autores a título de multa compensatória pela rescisão; a condenação da requerida ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) pela rescisão contratual e 20% (vinte por cento) de honorários contratuais; a aplicação da inversão do ônus da prova; declaração da nulidade do item da sentença que condenou o autor ao pagamento da taxa de fruição ou, sucessivamente, a redução do percentual da taxa de fruição não superior a 0,5% (meio por cento); condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou, alternativamente, seja deferida a indenização pela desvalorização dos imóveis.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 16064525).
Distribuídos os autos coube relatoria à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao Contrato de Compra e Venda entabulado entre as partes em 05/02/2012 (Id. 16064467 - Pág. 42), cujo objeto se coaduna no imóvel localizado na Rua 119, Quadra 932, 9ª etapa do loteamento Nova Carajás.
Preliminar de cerceamento de defesa Suscita o autor cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, asseverando que o feito fora sentenciado sem a produção de provas necessárias à aferição de seu direito, mormente pericial e testemunhal.
Em sua petição inicial (Id. 16064467 - Pág. 33), o autor protesta “por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental, pericial e testemunhal, contra prova, juntada de documentos novos dentre outros que se fizer necessário (sic)”, enquanto a ré suscitou provar “o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente documental e testemunhal e depoimento pessoal do autor” (Id. 16064479 - Pág. 14), pugnando ainda que fossem “indeferidos os pedidos de produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º do CPC, posto que, além de excessivamente onerosa à requerida, é absolutamente desnecessária ao deslinde da presente controvérsia”, além de juntar documentos.
O autor foi intimado por ato ordinatório a apresentar réplica (Id. 16064482 - Pág. 1), oportunidade em que reiterou (Id. 16064482 - Pág. 2), dentre outros, seu pedido de realização de perícia para a aferição das benfeitorias, dos fatores de desvalorização do imóvel, bem como de inversão do ônus da prova, passando o Juízo de origem imediatamente à sentença apelada (Id. 4911572 - Pág. 1-13), justificando a desnecessidade da realização de prova pericial e distribuição do ônus probatório tão somente naquela oportunidade, em violação ao que dispõe o art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos julgados do TJPA em casos análogos: APELAÇÕES EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS: ANÁLISE DISSOCIADA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES - DO RECURSO DO AUTOR: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PROLATADO EM SEDE DE SENTENÇA – PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS – DECISÃO SURPRESA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37 E 435, AMBOS DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, PRIMAZIA DO MÉRITO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – JUIZ COMO AGENTE COOPERADOR PARA O DESLINDE DA DEMANDA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – DO RECURSO DA RÉ: NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO DO DEMANDANTE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012564-31.2017.8.14.0040 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/07/2021) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012651-84.2017.8.14.0040 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024) – Grifei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
PRECEDENTES DO TJPA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para o deslinde da demanda, pois em que pese a realização de provas nos autos da referida ação, esta não tem o condão de obstar a prova pericial requerida, na qual se inclui a avaliação acerca da depreciação do terreno, objeto da lide, a partir da instalação da linha férrea no mês de setembro/2015. 2.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014206-73.2016.8.14.0040 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/08/2022) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012651-84.2017.8.14.0040 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024) – Grifei Além do que, o feito não foi, sequer, saneado, tampouco fixados os pontos controvertidos, o que torna ainda mais frágil a sentença atacada, porquanto prolatada prematuramente.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença apelada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:43
Provimento por decisão monocrática
-
27/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
15/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049132-78.2013.8.14.0301
Braga Goncalves e Cia LTDA -ME
Municipio de Belem
Advogado: Yuri dos Santos Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2025 11:21
Processo nº 0014606-87.2016.8.14.0040
Francisco de Assis da Silva
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Ricardo Viana Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2016 11:08
Processo nº 0014606-87.2016.8.14.0040
Francisco de Assis da Silva
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Bianca Brasileiro Oliveira Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0850930-65.2018.8.14.0301
Joao Everaldo Lopes do Vale
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2018 11:54
Processo nº 0006494-44.2013.8.14.0943
Diego Dias Melo
Barato a Jato Promocoes LTDA
Advogado: Renan Roger Oliveira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2013 16:40