TJPA - 0800631-03.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 02:37
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800631-03.2021.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ADRIANA P.
DA SILVA - ME (Endereço: Trav.
Constantino Pedro Marinho, sn, Centro, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) EXECUTADO(A): IRENE PRISCILA PEREIRA NUNES (Endereço: rua elias pinto pereira, S/N,, s/n, Próximo ao antigo matadouro, Nova Floresta, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ADRIANA P.
DA SILVA - ME em face de IRENE PRISCILA PEREIRA NUNES, todos devidamente qualificados na inicial.
A exequente se manifestou em no ID nº 28917608, informando que a executado, após à audiência de conciliação, procedeu o pagamento da quantia pleiteada, pelo qual requer a extinção do processo com resolução do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a parte exequente se manifestou nos autos, informando que a dívida fora liquidada, conforme petição de ID nº 28917608, julgo a presente execução extinta pela satisfação da obrigação.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2021 16:00 Vara Única de Alenquer.
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04/08/2021 16:00
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 16:00 Vara Única de Alenquer.
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04/08/2021 15:59
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 15:57
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 15:00 Vara Única de Alenquer.
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03/08/2021 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 02/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA P. DA SILVA - ME em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 18:23
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:14
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 15:00 Vara Única de Alenquer.
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15/07/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
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20/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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