TJPA - 0804378-33.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 09:53
Baixa Definitiva
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31/05/2022 09:52
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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31/05/2022 00:16
Decorrido prazo de GRAZIELA MARTINS MENGUE em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:07
Publicado Ementa em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. 1 – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA DA ACUSADA NO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA DA VÍTIMA APÓS TROCA DE FOTOS NUAS COM SUPOSTA MENOR DE IDADE (“GOLPE DO NUDE”).
RECEBIMENTO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA COACTA, NA QUAL SE VERIFICOU INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
PACIENTE QUE RESIDE EM COMARCA DIVERSA DA APURAÇÃO DO CRIME (FLORIANÓPOLIS-SC), HAVENDO A POSSIBILIDADE DE CAUSAR EMBARAÇOS A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS PESSOAIS DA PACIENTE QUE ISOLADAMENTE SÃO INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE.
SUMULA Nº. 08 DO TJEPA. 2 – PLEITO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
ARGUIÇÃO DE QUE A COACTA SE ENCONTRA GRÁVIDA E É MÃE DE FILHOS MENORES.
ESTADO GRAVÍDICO NÃO DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CRIME DE EXTORSÃO QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA.
INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 318-A, INCISO I DO CPP.
PRECEDENTE DO STJ.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. -
11/05/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:47
Denegado o Habeas Corpus a CAROLINA SOARES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*58-21 (IMPETRANTE), GABRIELA BARROS PRUX - CPF: *36.***.*70-13 (IMPETRANTE), GRAZIELA MARTINS MENGUE - CPF: *38.***.*67-20 (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBA
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05/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:39
Juntada de Informações
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06/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0804378-33.2022.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Carolina Soares dos Santos (OAB/RS nº 107.374) Adv.
Gabriela Barros Prux (OAB/RS nº 111.873) Adv.
Lindsei Denise da Rosa Cavalheiro (OAB/RS nº 111.384) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal de Paraupebas PACIENTE: GRAZIELA MARTINS MENGUE RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior exame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações a autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
05/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
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02/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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