TJPA - 0003272-52.2016.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de TEODORO ALCANTARA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de NADIEL SAMPAIO DE ARAÚJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:17
Decorrido prazo de TEODORO ALCANTARA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:47
Decorrido prazo de NADIEL - POLICIAL MILITAR - NOME DE GUERRA "ARAUJO" em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0003272-52.2016.8.14.0009 [Pagamento] Requerente: TEODORO ALCANTARA FILHO JOAO PAULO ENEAS SOUSA DA SILVA - OAB PA30215 (ADVOGADO) Requerido(a): Nome: NADIEL SAMPAIO DE ARAÚJO Endereço: BRAGANCA/VIZEU, LOJA DO MOTOQUEIRO - PROX.
AO TREVO, RIOZINHO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: NADIEL - POLICIAL MILITAR - NOME DE GUERRA "ARAUJO" Endereço: BRAGANCA/VIZEU, LOJA DO MOTOQUEIRO - PROX.
AO TREVO, RIOZINHO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Ante a ausência de manifestação/requerimento do Autor (ID 140100279), arquivem-se os autos, conforme já determinado na sentença.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
11/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:25
Determinado o arquivamento definitivo
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10/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:04
Decorrido prazo de TEODORO ALCANTARA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Aveniada Nazareno Ferreira, s/n, Fórum de Bragança, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34245750 Processo:0003272-52.2016.8.14.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO O requerido foi citado e compareceu a audiência de ID 16442353 - Pág. 1.
Posteriormente, mudou de endereço e não comunicou ao juízo (ID 65724632 - Pág. 1).
Publique-se a sentença retro no DJeN, após, caso esgotado o prazo recursal intime a parte autora para requerer o que de direito.
Altere-se o polo passivo NADIEL SAMPAIO DE ARAÚJO.
Bragança, 13 de novembro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCANTARA Juiz de Direito -
24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de TEODORO ALCANTARA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de NADIEL SAMPAIO DE ARAÚJO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003272-52.2016.8.14.0009 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de reclamação em que a parte autora requer indenização por danos morais decorrente de ato ilícito por parte do reclamado, que no dia 17.03.2016, no estabelecimento comercial de propriedade do reclamante, proferiu-lhe palavras de baixo calão, jogando contra a prateleira uma peça que havia adquirido, a qual não estaria funcionando e que, pelo tempo decorrido da compra, não foi trocada pelo reclamante.
O reclamado, ainda, teria quebrado o ventilador que estava funcionando no local, razão por que o autor buscou o Judiciário.
DO ATO ILÍCITO: Primeiramente, cabe verificar se houve ato ilícito praticado pelo reclamado, capaz de ensejar a responsabilização por danos, requerida pela parte autora, ou seja, se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, previstos no Código Civil.
O ato ilícito encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e 927 do CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, há que se verificar presentes para a caracterização da responsabilidade do reclamado: a conduta, o dano, a culpa e o nexo causal.
Pois bem.
O reclamado, em seu depoimento, afirmou que proferiu palavras de baixo calão, porém não direcionadas ao reclamante, e sim direcionadas à peça que havia comprado e não estava funcionando.
Ainda, que não ameaçou o reclamante, nem disse ser policial militar.
A testemunha Orivaldo dos Santos Reis, por sua vez, afirmou que estava na loja do reclamante no momento do fato, pois sua motocicleta estava em revisão, e viu o momento em que o reclamado chegou no local e iniciou uma conversa com o autor.
Logo após, o reclamado começou a “ficar alterado”, e jogou uma peça que tinha nas mãos em direção à prateleira da loja, tendo caído várias outras peças.
Ainda, que o reclamado deu um forte chute no ventilador que estava na loja, quebrando-o, e em seguida retirou-se.
Verifico que o relato da testemunha coaduna-se com o relato do reclamante, e ainda com parte do depoimento do reclamado, que confirmou ter proferido palavras de baixo calão, direcionando-se porém à peça que havia comprado e que não estava funcionando, pois o reclamante havia afirmado que não iria proceder à troca nem à devolução do dinheiro.
Ocorre que, se o reclamado estava cobrando um direito relacionado à troca de peça ou devolução correspondente de seu valor, deveria tê-lo feito buscando as vias legais.
Apesar de o reclamado ter ofertado proposta de conciliação em audiência para o pagamento do valor do ventilador, gravado em mídia, o reclamante não aceitou, tendo a instrução sido encerrada por não haver outras provas a produzir.
Assim, considerando os princípios que regem o Juizado Especial, o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar suas alegações (art. 373, I, do CPC), e considero suficientemente comprovada a conduta do reclamado em proferir palavras de baixo calão ao reclamante e jogar a peça na prateleira da loja, bem como chutar o ventilador que estava em funcionamento no local, o que causou abalo de ordem moral a ser indenizado.
DO DANO MORAL: Reconhecida a responsabilidade civil do reclamado, cumpre perquirir se o dano sofrido pelo reclamante é de ordem material ou se afetou também sua esfera moral.
Aqui, não restou comprovado nos autos se houve um efetivo prejuízo material com o ventilador da loja ou quebra de peças, inexistindo provas acerca de seus valores.
Com efeito, não foi trazido aos autos orçamentos, notas fiscais, fotografias, ou qualquer outro meio de prova acerca de um prejuízo concreto quanto aos bens informados pelo reclamante.
No entanto, a conduta do reclamado em resposta à negativa do reclamante quanto à troca da peça, proferindo palavras de baixo calão e jogando a peça na prateleira, chutando o ventilador, ensejou a caracterização do dano moral, pela situação vivenciada, e ainda pela necessidade de buscar o Judiciário para ver equacionada a sua pretensão, ocasionando verdadeiro desvio produtivo das suas atividades habituais.
No que tange ao quantum para fins de fixação do dano moral, deve-se ter como ponto de partida o método bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseado, como o próprio nome sugere, em duas etapas.
Assim, primeiramente deve-se levar em consideração um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Posteriormente, na segunda etapa, deve-se ponderar as peculiaridades do caso concreto.
Dessa maneira, considerando os valores arbitrados pelos Tribunais Pátrios em ações semelhantes, e a capacidade econômica do reclamado, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) seja suficiente para fins de indenizar o dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar ao requerente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a data do fato em 17.03.2016 (Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos materiais.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito -
14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:27
Processo Reativado
-
13/01/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:48
Decorrido prazo de TEODORO ALCANTARA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 05:44
Decorrido prazo de TEODORO ALCANTARA FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:19
Decorrido prazo de TEODORO ALCANTARA FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
31/08/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
20/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
15/06/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0003272-52.2016.8.14.0009 RECLAMANTE: TEODORO ALCANTARA FILHO RECLAMADO: NADIEL - POLICIAL MILITAR NOME DE GUERRA , NADIEL - POLICIAL MILITAR - NOME DE GUERRA "ARAUJO" ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para 14/06/2022 15:30, a ser realizada neste Juizado Especial, localizado na Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, centro, nesta cidade.
Bragança/PA, 23 de dezembro de 2021 Thycianne Brasil Adam Secretária -
05/04/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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29/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:09
Decorrido prazo de TEODORO ALCANTARA FILHO em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 12:43
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 19:57
Juntada de Outros documentos
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02/05/2019 17:14
Processo migrado do Sistema Projudi
-
28/03/2016 11:24
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para NADIEL - POLICIAL MILITAR - NOME DE GUERRA "ARAUJO"
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28/03/2016 11:24
Evento Projudi: 6 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 5 de Abril de 2016 às 09:00)
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28/03/2016 11:24
Evento Projudi: 5 - Audiência
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28/03/2016 11:17
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ROBERTO RIBEIRO VALOIS
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28/03/2016 11:17
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2016 11:17
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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