TJPA - 0803510-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:07
Baixa Definitiva
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03/10/2022 10:00
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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01/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:51
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*50-59 (PACIENTE)
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09/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:26
Juntada de Informações
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06/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0803510-55.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE, (OAB/PA 21.837) PACIENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800935-80.2021.8.14.0074 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE, em favor de JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS, que responde a ação penal perante JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8), que, ipsis literis: “O Paciente foi preso na data de 08 de junho de 2021, por volta das 12hs, por ter incorrido nas tipificações do art. 157, §2º, §2º - A, I, art. 288 e art. 333 todos do CPB. (Roubo de cigarros).
Compulsando os autos, verifica-se que o ora réu, durante sua prisão não foi encontrado em posse do objeto do roubo, ou seja, em posse da carga de cigarro, portanto, vigorando o princípio da presunção de inocência.
Em 09 de junho, houve a homologação da prisão em flagrante, bem como, convertido em prisão preventiva, sob o fundamento do art. 310, II do CPP, demonstrando-se inadequadas e insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas.
Em 10 de junho, houve a realização da audiência de custódia, conforme id n. 27907558 dos autos principais.
Em 17 de junho, houve a conclusão do inquérito policial, conforme id n.28238731.
Na data de 16 de julho de 2021, houve o oferecimento da denúncia, por meio do Ministério Público, consoante id n. 29719306.
Em 30 de julho fora recebida a Exordial Acusatória, uma vez preenchido os requisitos legais, determinando a citação dos réus para apresentarem a Resposta à Acusação no prazo legal.
Na data de 13 de Agosto, houve o cumprimento do mandado de citação do réu, conforme id n. 32001240.
Em 20 de Outubro, fora protocolizado a Petição de Resposta à Acusação do acusado, conforme id n. 38409886.
Na data de 28 de Outubro, os autos foram encaminhados para o Ministério Público para manifestação acerca das Respostas à Acusação, vindo a se manifestar em 11 de novembro, pelos argumentos iniciais da denúncia.
Os demais denunciados apresentaram suas Respostas à Acusação, conforme ids n. 33773119 e 33126581, todos dos autos principais.
Como se pode verificar da presente decisão Exª, encontrase fundamentada de forma genérica.
O magistrado a quo, tão somente, preocupou-se em fundamentar trazendo motivos baseados em requisitos e pressupostos da decretação da custodia preventiva, bem como, apenas mencionando artigos.
Veja Exª, que não foi debatido na presente decisão, embora fundamentado pela defesa, a questão da revisão dos motivos mantenedores da prisão a cada 90 dias, esta previsão legal não está sendo respeitada nos autos, bem como, o magistrado a quo não fundamentou na decisão guerreada seus fundamentos.
Como se pode verificar, a decisão fora de 14 de dezembro de 2021, ocorre que até esta impetração não houve a reanálise dos motivos mantenedores da custódia cautelar, portanto, latente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Ademais, não se verifica na presente decisão de indeferimento a conduta praticada pelo paciente qual impede a concessão de sua liberdade.
Sendo assim, a decisão se demonstra genérica e sem fundamentação para mantê-lo segregado, podendo ser perfeitamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” Pelos motivos expostos, requer: “EX POSITIS, diante do bojo probatório apresentado por este impetrante, que V.
Exª. conclua pela concessão da ordem para REVOGAR sua prisão ou SUBSTITUIR por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme sejam adequadas ao caso, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor de JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS, pois só assim V.
Exª, estará promovendo a mais cristalina JUSTIÇA.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
05/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
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28/03/2022 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:24
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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