TJPA - 0873635-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:11
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LEITE em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0873635-52.2021.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: LIDIA RODRIGUES LEITE Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CALANDRINI AZEVEDO PONCE DE LEAO - PA018323, FRANCISCO LEITE DA SILVA NETO - PA19189 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: BRUNO RAFAEL VIANA OLIVEIRA - PA17025, WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA - PA14410-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 9 de agosto de 2025. -
09/08/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:41
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 00:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0873635-52.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LIDIA RODRIGUES LEITE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3691, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Advogado: BARBARA CALANDRINI AZEVEDO PONCE DE LEAO OAB: PA018323 Endere�o: desconhecido Advogado: FRANCISCO LEITE DA SILVA NETO OAB: PA19189 Endereço: Travessa Mauriti, 2768, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA OAB: PA14410-A Endereço: AV.
DA REPUBLICA, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado: ARNALDO ABREU PEREIRA OAB: PA14512-A Endereço: JERONIMO PIMENTEL, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Advogado: STELLA FERREIRA DA SILVA OAB: PA17618 Endereço: R ÓBIDOS, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-446 Sentença Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099.
Fundamentação.
Em relação a documentação juntada pós audiencia é plenamente valida para informar mudançã fática mas que nao alterou a causa de pedir e os fundamentos da lide, alem do que foi oportunizada a manifestação.
Verifica-se que a reclamante é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte reclamada, tendo solicitado a autorização para realização de cirurgia de redução mamária, indicada por laudos médicos em razão de quadro de dores crônicas, dorsalgia e alterações na coluna vertebral.
A parte reclamada negou a autorização sob o argumento de que se trataria de procedimento de natureza estética, não previsto no rol obrigatório da ANS.
No curso do processo, após a audiência realizada, a parte reclamante informou que, diante da negativa da Unimed e da necessidade urgente do procedimento, acabou por realizar a cirurgia às suas expensas, o que restou comprovado nos autos.
A documentação médica constante demonstra que a cirurgia foi recomendada por profissionais da saúde com fundamento em razões clínicas, e não estéticas.
A recusa, portanto, representa conduta abusiva e contrária ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada, e ao art. 51, IV, que considera abusiva a cláusula que impossibilite ou dificulte o acesso do consumidor aos serviços contratados.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1069, reconheceu a possibilidade de cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS quando presentes certos requisitos, os quais restam preenchidos nos autos: indicação médica, inexistência de alternativa eficaz prevista no rol e comprovação da eficácia do tratamento.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo reembolso integral dos valores desembolsados pela reclamante para realização da cirurgia, devidamente comprovados nos autos.
No que tange ao dano moral, há elementos suficientes para sua configuração.
A negativa indevida de cobertura de procedimento essencial à saúde da usuária do plano enseja sofrimento físico e emocional, além de angústia gerada pela necessidade de buscar o Poder Judiciário para garantir tratamento médico urgente.
O valor de R$ 10.000,00 revela-se proporcional e adequado à reparação do dano sofrido, , a repercussão do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da indenização.
Dispositivo.
Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Confirmar a responsabilidade da Unimed Belém pela negativa indevida e determinar o reembolso integral à reclamante do valor pago pela realização da cirurgia de redução mamária, conforme comprovantes apresentados nos autos que devem ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mes a partir da citação; Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mes a partir da citação; Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos Belém, 26 de junho de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
14/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0873635-52.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LIDIA RODRIGUES LEITE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3691, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre novo laudo juntado pela reclamante.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 5 de fevereiro de 2025.
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 09:10
Audiência Una realizada para 15/09/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 01:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 01:10
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LEITE em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 01:04
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LEITE em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:59
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 03:32
Decorrido prazo de LIDIA RODRIGUES LEITE em 10/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0873635-52.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LIDIA RODRIGUES LEITE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3691, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo.
Belém, PA, 11 de março de 2022.
PAULA LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
06/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:25
Audiência Una designada para 15/09/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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