TJPA - 0835763-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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03/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835763-66.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Nome: CONSTRUTORA CRETA EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Sala 2502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 EXECUTADO: WANIA SUELY MARINHO VELASCO Nome: WANIA SUELY MARINHO VELASCO Endereço: Avenida Nazaré, 1341, Apto 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Compulsando os autos, verifica-se que consta no ID 130442465 pedido de penhora sobre salário, protocolada pelo causídico, Sr.
MAURO PINTO BARBALHO, sendo que na procuração de ID 110648069, consta somente o nome dos Doutores Anderson dos Santos Guimarães e Guilherme Avellar de Carvalho Nunes.
Ainda, observa-se que no ID 100227709, o próprio Dr.
MAURO PINTO BARBALHO, peticionou informando a renúncia ao mandato.
Sendo assim, intime-se o advogado, regularmente habilitado, para esclarecer quanto as discrepâncias esposadas e promover o necessário ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040511572886700000053953132 INICIAL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CRETA x Wania Petição 22040511572901500000053954830 PROCURAÇÃO - CRETA - Assinada Documento de Comprovação 22040511572961100000053954832 CRETA CONSTRUTORA CONSTITUICAO E ALTERACOES Documento de Comprovação 22040511573003500000053954834 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CRETA x Wania - Protocolo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040511573049200000053954835 CONTA PROCESSO - EXECUÇÃO WANIA Instrumento de Procuração 22040511573100300000053954838 BOLETO DAS CUSTAS - EXECUÇÃO Documento de Comprovação 22040511573142500000053954839 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS - CRETA x WANIA Documento de Comprovação 22040511573244300000053954843 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO Documento de Comprovação 22040511573315200000053954847 DOC.
COMPRA DO TERRENO PELA EXECUTADA.
Documento de Comprovação 22040511573371400000053954849 Decisão Decisão 22040512254383000000053957949 Certidão Certidão 22041908373778500000055426352 Despacho Despacho 22051112582789400000057607696 Citação Citação 22051112582789400000057607696 DILIGÊNCIA Diligência 22082916310430000000072371252 Wania Suely Devolução de Mandado 22082916310468500000072371265 Petição Petição 22102609470795000000076443462 CONTA PROCESSO - CUSTAS PENHORA Documento de Comprovação 22102609470924700000076443463 BOLETO PENHORA Documento de Comprovação 22102609470952600000076443465 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS - PENHORA Documento de Comprovação 22102609470980700000076443467 Despacho Despacho 23070613430287300000090982066 Certidão Certidão 23080712481282700000092763603 Intimação Intimação 23080909511103800000092893601 Certidão Certidão 23080909535102000000092893616 Certidão Certidão 23082213092220800000093572879 Certidão_Penhora e Avaliação_não atendida_Wania Suely M Velasco_Proc_0835763-66.2022.814.0301 Devolução de Mandado 23082213092234900000093572880 Petição Petição 23090615301967300000094499186 E-MAIL - SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
Documento de Comprovação 23090615302012700000094499187 Certidão Certidão 23102922463137800000097228420 Decisão Decisão 24022311071693700000102793980 Habilitação Petição 24030814461693300000103888625 01_PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24030814461712300000103888628 Habilitação nos autos Petição 24061713280325900000110358998 Buscas sistemas Petição 24071017315674600000112355833 Petição Petição 24110118100641800000122132544 CONTRACHEQUE OUTUBRO - WANIA - SERVIDORA PÚBLICA ALEPA Documento de Comprovação 24110118100677500000122132545 CONTRACHEQUE SETEMBRO - WANIA - SERVIDORA PÚBLICA ALEPA Documento de Comprovação 24110118100717600000122132546 CONTRACHEQUE AGOSTO - WANIA - SERVIDORA PÚBLICA ALEPA Documento de Comprovação 24110118100751800000122132547 CONTRACHEQUE JULHO - WANIA - SERVIDORA PÚBLICA ALEPA Documento de Comprovação 24110118100790900000122132548 CONTRACHEQUE JUNHO - WANIA - SERVIDORA PÚBLICA ALEPA Documento de Comprovação 24110118100835000000122132549 Petição Petição 25012713071821900000126452020 Certidão Certidão 25030711584592200000128902727 Despacho Despacho 25051212063825800000132988524 Despacho Despacho 25051212063825800000132988524 -
30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:31
Decorrido prazo de WANIA SUELY MARINHO VELASCO em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 01:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835763-66.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUTORA CRETA EIRELI EXECUTADO: WANIA SUELY MARINHO VELASCO Nome: WANIA SUELY MARINHO VELASCO Endereço: Avenida Nazaré, 1341, Apto 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Tendo em vista a petição de ID 100227709, por meio da qual os patronos do Requerente, habilitados no feito, informam a RENÚNCIA aos poderes ad judicia et extra outrora outorgados, resolvo: 1.
SUSPENDO a ação em epígrafe, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, até que seja sanado o defeito na capacidade postulatória ou até ulterior deliberação; 2.
INTIME-SE o Requerente, pessoalmente, mediante carta postal com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, constitua novo advogado nos autos, sob pena de ser extinto o processo, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC; 3.
Decorrido o período acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem os autos conclusos; 4.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do provimento n. 003/2009-CJRMB; P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040511572886700000053953132 INICIAL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CRETA x Wania Petição 22040511572901500000053954830 PROCURAÇÃO - CRETA - Assinada Documento de Comprovação 22040511572961100000053954832 CRETA CONSTRUTORA CONSTITUICAO E ALTERACOES Documento de Comprovação 22040511573003500000053954834 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CRETA x Wania - Protocolo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040511573049200000053954835 CONTA PROCESSO - EXECUÇÃO WANIA Procuração 22040511573100300000053954838 BOLETO DAS CUSTAS - EXECUÇÃO Documento de Comprovação 22040511573142500000053954839 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS - CRETA x WANIA Documento de Comprovação 22040511573244300000053954843 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO Documento de Comprovação 22040511573315200000053954847 DOC.
COMPRA DO TERRENO PELA EXECUTADA.
Documento de Comprovação 22040511573371400000053954849 Decisão Decisão 22040512254383000000053957949 Certidão Certidão 22041908373778500000055426352 Despacho Despacho 22051112582789400000057607696 Citação Citação 22051112582789400000057607696 DILIGÊNCIA Diligência 22082916310430000000072371252 Wania Suely Devolução de Mandado 22082916310468500000072371265 Petição Petição 22102609470795000000076443462 CONTA PROCESSO - CUSTAS PENHORA Documento de Comprovação 22102609470924700000076443463 BOLETO PENHORA Documento de Comprovação 22102609470952600000076443465 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS - PENHORA Documento de Comprovação 22102609470980700000076443467 Despacho Despacho 23070613430287300000090982066 Certidão Certidão 23080712481282700000092763603 Intimação Intimação 23080909511103800000092893601 Certidão Certidão 23080909535102000000092893616 Certidão Certidão 23082213092220800000093572879 Certidão_Penhora e Avaliação_não atendida_Wania Suely M Velasco_Proc_0835763-66.2022.814.0301 Devolução de Mandado 23082213092234900000093572880 Petição Petição 23090615301967300000094499186 E-MAIL - SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
Documento de Comprovação 23090615302012700000094499187 Certidão Certidão 23102922463137800000097228420 -
23/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2023 22:48
Conclusos para decisão
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29/10/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:56
Decorrido prazo de WANIA SUELY MARINHO VELASCO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:31
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 05:09
Decorrido prazo de WANIA SUELY MARINHO VELASCO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CRETA EIRELI em 02/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835763-66.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUTORA CRETA EIRELI EXECUTADO: WANIA SUELY MARINHO VELASCO Nome: WANIA SUELY MARINHO VELASCO Endereço: Avenida Nazaré, 1341, Apto 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DESPACHO-MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 844, do CPC, caberá ao Exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial. 6.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém, 09/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040511572886700000053953132 INICIAL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CRETA x Wania Petição 22040511572901500000053954830 PROCURAÇÃO - CRETA - Assinada Documento de Comprovação 22040511572961100000053954832 CRETA CONSTRUTORA CONSTITUICAO E ALTERACOES Documento de Comprovação 22040511573003500000053954834 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CRETA x Wania - Protocolo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040511573049200000053954835 CONTA PROCESSO - EXECUÇÃO WANIA Procuração 22040511573100300000053954838 BOLETO DAS CUSTAS - EXECUÇÃO Documento de Comprovação 22040511573142500000053954839 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS - CRETA x WANIA Documento de Comprovação 22040511573244300000053954843 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO Documento de Comprovação 22040511573315200000053954847 DOC.
COMPRA DO TERRENO PELA EXECUTADA.
Documento de Comprovação 22040511573371400000053954849 Decisão Decisão 22040512254383000000053957949 Certidão Certidão 22041908373778500000055426352 -
11/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 01:53
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835763-66.2022.8.14.0301 DECISÃO Verifico que a inicial está endereçada a outro juízo tendo, portanto, aportado nesta Vara por equívoco no momento da distribuição via sistema PJE.
Desta feita, redistribuam-se estes autos, com urgência, obedecendo-se o endereçamento constante do cabeçalho da inicial.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/04/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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