TJPA - 0804170-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 14:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARTINIANO DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 11:15
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 11:12
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
24/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:16
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
19/05/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 22:38
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:30
Juntada de Informações
-
06/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804170-49.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: MARCOS VENTURA DE SOUZA - OAB/SP 339.106 PACIENTE: JOSÉ EDUARDO MARTINIANO DA SILVA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
Marcos Ventura de Souza, em favor do nacional José Eduardo Martiniano da Silva, contra ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante, em apertada síntese, o seguinte: “29/07/2021, em decisão judicial foi prolatada em sentença condenatória o mantimento das medidas protetivas de urgência pelo período de 6 meses a partir da referida data prazo este com expiração no dia 29/01/2022.
No dia 14 de dezembro de 2021 foi decretada a prisão preventiva tendo em vista uma suposta quebra de medida protetiva.
Assim, o paciente sofre flagrante constrangimento ilegal, mostrando-se de rigor a eleição da via célere do habeas corpus no presente caso, já que já decorreu o prazo da medida protetiva e o réu sequer reside em Belém do Pará.
Sendo evidente que o mandado de prisão é desproporcional.
Aliás, em que pese o entendimento restritivo quanto ao cabimento do writ enquanto substitutivo de recurso, não se ignora que o C.
Superior Tribunal de Justiça tem concedido a ordem em casos análogos, o que restará exposto.” Ao final, pleiteia, ipsis litteris: “Por todo o exposto, requer-se a concessão do contramandado de prisão, confirmando-se ao final a ordem para que restabelecida a liberdade ao paciente, nos moldes expostos.” Junta documentos (Id. 8801003 a Id. 8801004).
Relatei.
Decido.
No que tange a alegação de falta de justa causa na decisão que decretou a medida cautelar, Id 8801004, não identifico, de plano, a ilegalidade suscitada, principalmente levando-se em conta que o inciso III do artigo 313, do Código de Processo Penal, possibilita a decretação da prisão preventiva nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando as medidas protetivas anteriormente impostas foram descumpridas pelo paciente, conforme colacionado abaixo, o seguinte, verbis: “(...).
No caso em tela, o requerido, ao ser intimado das medidas protetivas, ficou ciente de que se descumprisse as condições impostas na decisão, ficaria sujeito à decretação da prisão preventiva.
Pois bem, tendo em vista que o requerido vem descumprindo as medidas protetivas, com ameaças de morte, entendo que deva ser decretada a prisão preventiva do agressor, isso porque, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física das vítimas, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, mesmo que o delito seja punido com detenção e, no caso presente, o requerido põe em risco a segurança da vítima, autorizando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Além disso, o comportamento do ofensor indica que não possui condições de conviver socialmente, eis que não demonstrou interesse de cumprir as medidas.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 312 e 313, III, ambos do CPP, bem como pela quebra das medidas protetivas, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do Agressor JOSÉ EDUARDO MARTINIANO DA SILVA.” Assim, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos.
Caso não sejam prestadas no prazo, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 04 de abril de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
04/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:29
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 19:13
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002881-41.2019.8.14.0026
Renildo Scheidegger de Oliveira
Maria de Lourdes Piovezan Mendonca
Advogado: Apoena Eugenio Kummer Valk
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 21:11
Processo nº 0002881-41.2019.8.14.0026
Renildo Scheidegger de Oliveira
Maria de Lourdes Piovezan Mendonca
Advogado: Apoena Eugenio Kummer Valk
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 13:06
Processo nº 0017905-17.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Rafael Vale Palestina
Advogado: Leonardo Catete Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 10:51
Processo nº 0835763-66.2022.8.14.0301
Construtora Creta Eireli
Wania Suely Marinho Velasco
Advogado: Anderson dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 12:32
Processo nº 0804342-88.2022.8.14.0000
Gilberto de Almeida da Silva
Juizo da Vara Unica da Comarca de Portel
Advogado: Rodrigo Marques Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 14:20