TJPA - 0834712-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0834712-20.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: CHRISTIANE TAVARES DA SILVA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1364, apto. 131, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 RÉU: Nome: SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS Endereço: PRAINHA, 225, MEDICE II, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-140 Trata-se de pedido formulado por CHRISTIANE TAVARES DA SILVA, nos autos do presente cumprimento de sentença movido em face de SÍLVIA CLÁUDIA MENEZES MARTINS, visando à adoção de nova medida executiva diante da frustração do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
A Exequente requer, agora, a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUD, com o objetivo de localizar veículos registrados em nome da Executada, com a imediata restrição administrativa quanto à sua transferência, como forma de garantir a satisfação do crédito exequendo, atualizado para o montante de R$ 26.697,75 (vinte e seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescido de multa e honorários.
Verifica-se que, nos termos dos artigos 835 e 139, IV, do Código de Processo Civil, é admissível a adoção de todas as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, sobretudo quando já tentado, sem êxito, o bloqueio via SISBAJUD.
Diante disso, defiro o pedido.
Determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos em nome da Executada SÍLVIA CLÁUDIA MENEZES MARTINS, CPF nº *13.***.*30-59, com a inclusão de restrição administrativa de transferência sobre os veículos eventualmente encontrados.
Tão logo seja realizada a pesquisa RENAJUD, a mesma será juntada nos autos.
Intime-se.
Belém, 26 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:52
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 07:42
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0834712-20.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: CHRISTIANE TAVARES DA SILVA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1364, apto. 131, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 RÉU: Nome: SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS Endereço: PRAINHA, 225, MEDICE II, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-140 Conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio via Sistema SISBAJUD, não foram encontrados ativos financeiros, ou os mesmos foram ínfimos e insuficientes, em nome do devedor.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens em nome do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Intimar e cumprir.
Belém, 28 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0834712-20.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: CHRISTIANE TAVARES DA SILVA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1364, apto. 131, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 RÉU: Nome: SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS Endereço: PRAINHA, 225, MEDICE II, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-140 DEFIRO pedido de pesquisa online para penhora/requisição de informações de valores via SISBAJUD em desfavor do executado, indicado pelo exequente, cuja ordem segue anexa.
Após retorno da resposta da pesquisa, tornem os autos conclusos para anexação e intimação das partes para manifestação sobre a mesma.
Intimar e cumprir.
Belém, 6 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:33
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 11:48
Decorrido prazo de SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834712-20.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTIANE TAVARES DA SILVA EXECUTADO: SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS Nome: SILVIA CLAUDIA MENEZES MARTINS Endereço: Travessa Prainha, 25, Conjunto Médici II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-140 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 04 de abril de 2022.
Intimar e cumprir.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033016113595600000053303413 Inicial CUMPRIMENTO - Chris Petição 22033016113611000000053303414 1.
Cálculo - Christiane Documento de Comprovação 22033016113664200000053303420 2.
Procuração - Chris Procuração 22033016113700300000053303422 3.
RG - Christiane Documento de Identificação 22033016113741200000053303423 4.
Dec.
Hipossuficiência. - Chris Documento de Comprovação 22033016113780000000053303428 5.
Comp. resid. - Chris Documento de Comprovação 22033016113817900000053305483 6.
Inicial Honorários - Chris Documento de Comprovação 22033016113852700000053305486 7.
Sentença - Chis Documento de Comprovação 22033016113926500000053305489 8.
Trânsito em Julgado - Chris Documento de Comprovação 22033016113956500000053305491 -
05/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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