TJPA - 0802774-50.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802774-50.2021.8.14.0201 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA CELESTE DOS SANTOS DIAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
FALSIDADE DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARIA CELESTE DOS SANTOS DIAS.
A autora alegou que desconhecia a contratação do empréstimo consignado nº 814685103 e que jamais firmara qualquer negócio com a instituição bancária, tendo os valores sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores com correção e juros legais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade da petição inicial e eventual inépcia; (ii) definir se a assinatura no contrato é autêntica; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude contratual; e (iv) determinar se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com exposição clara dos fatos, causa de pedir e pedidos, além de documentos que comprovam os descontos indevidos, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência como condição de procedibilidade.
A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui, de forma categórica, pela falsificação da assinatura constante no contrato de empréstimo impugnado, evidenciando a ausência de manifestação de vontade da autora.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pois decorre do risco da atividade e da omissão em prevenir fraudes em operações bancárias.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança resultou de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
O dano moral restou caracterizado diante da indevida restrição sobre verba alimentar de beneficiária idosa do INSS, sendo a indenização fixada em R$ 3.000,00 proporcional e razoável, observando os critérios legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A falsidade de assinatura em contrato bancário, atestada por laudo pericial, afasta a validade do negócio jurídico e impõe sua nulidade.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando comprovada a má-fé ou violação à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por dano moral é devida quando a fraude atinge verbas de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPA, Apelação Cível nº 0800633-61.2021.8.14.0103; TJPA, Apelação Cível nº 0800907-22.2021.8.14.0007.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARIA CELESTE DOS SANTOS DIAS, em que se alegou a inexistência de relação contratual válida relativa ao contrato de nº 814685103, com fundamento na ausência de manifestação de vontade da autora e na ocorrência de fraude.
Requereu a parte autora, além da declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 814685103, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC-A desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a contar do evento danoso, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova da extensão dos danos materiais alegados, sustentando não haver na peça inaugural comprovação inequívoca dos descontos efetivados ou de nexo causal com a suposta contratação fraudulenta.
Pleiteia a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora seja intimada a juntar extratos bancários e demonstrar o não recebimento dos valores contratados.
No mérito, sustenta a validade do contrato e a regularidade dos descontos efetuados, argumentando que a contratação foi legítima e que a semelhança entre as assinaturas é suficiente para infirmar a perícia grafotécnica.
Requer, ainda, a exclusão da condenação por danos materiais e morais, por ausência de comprovação de má-fé e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, subsidiariamente pugnando pela minoração do quantum indenizatório fixado.
Aduz, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ quanto aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que devem incidir a partir da citação.
Em contrarrazões, a parte recorrida rebate a preliminar de inépcia e sustenta a manutenção integral da sentença, destacando que a contratação impugnada foi afastada por prova pericial conclusiva no sentido da falsidade da assinatura lançada no contrato.
Afirma que os descontos foram comprovadamente realizados diretamente no seu benefício previdenciário, conforme extratos anexados aos autos, e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço e do risco da atividade bancária, sendo aplicável a Súmula 479 do STJ.
Argumenta que restaram configurados os requisitos legais para a repetição em dobro do indébito, conforme jurisprudência pacificada do STJ, e que a indenização por danos morais foi fixada em quantia módica e proporcional aos prejuízos experimentados, notadamente pela natureza alimentar dos rendimentos atingidos.
Encaminhados os autos para a Procuradoria de Justiça foi acostada manifestação no sentido de que deixa de intervir no mérito por não ser caso de intervenção do parquet. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. a) Questão preliminar: Inépcia da exordial.
Cumpre, inicialmente, apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo recorrente em suas razões recursais.
Sustenta a instituição financeira que a exordial não atende aos requisitos do art. 319 do CPC, porquanto não especificaria adequadamente os fundamentos de fato e de direito, e tampouco teria demonstrado a extensão do dano material alegado.
Não merece acolhimento tal alegação.
O exame dos autos revela que a parte autora descreveu com clareza os fatos ensejadores de sua pretensão, notadamente o desconhecimento do contrato de empréstimo consignado nº 814685103 e os descontos a ele vinculados, indicando de forma suficiente a causa de pedir e o pedido.
Ademais, foram anexados documentos comprobatórios, como extratos do benefício previdenciário com os descontos impugnados, elementos que viabilizaram plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Ao contrário da tese recursal, portanto, tenho que a petição inicial atendeu aos requisitos legais e permitiu o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução processual.
Noutra ponta, ainda reforça o recorrente que a exordial também seria inepta em razão de desatendimento ao disposto os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial.
Importante observar da leitura dos suscitados artigos que o inciso II, do art. 319 do CPC, prevê a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência.
Assim, observando o texto legal é possível verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Pela simples leitura da inicial, denota-se que foi fornecido nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números de CPF e RG, ou seja, completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Ora, o art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas por meio das quais a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo.
Frise-se que os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, sem ampliação, principalmente em prejuízo das partes ou do andamento célere e regular do processo.
Nessa esteira de raciocínio, configura-se excesso de formalismo a juntada de comprovante de residência, presumindo-se verdadeiros os dados por eles fornecidos na peça vestibular, até prova em contrário, salvo se, a meu ver, o juízo de origem observar indícios de lide predatória, onde deverá verificar tais questões no início da demanda.
Ressalto que a 2ª Turma de Direito Privado assim vem decidindo em casos semelhantes envolvendo a mesma situação.
Vejamos (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800907-22.2021.8.14.0007 - Relator (a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 01/08/2023).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teoria da asserção afirma que as condições da ação devem ser aferidas mediante análise das alegações desenvolvida na petição inicial, entre elas a legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O artigo 319 do CPC, não exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800828-43.2021.8.14.0007 – Relator (a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT –-Tribunal Pleno - Julgado em 08/03/2023).
Como se percebe, a mera indicação do endereço da autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo a exibição do documento em nome próprio ou de outrem documento indispensável à propositura da demanda, valorizando-se em especial neste aspecto a boa-fé que rege o processo, sendo a parte autora a principal interessada na prestação jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial lançada sob ambos os fundamentos. b) Mérito: A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à discussão sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 814685103, à existência de dever de indenizar por dano moral decorrente da suposta contratação fraudulenta, à necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados e à legalidade da repetição do indébito em dobro, conforme sentença de origem.
No caso concreto, a parte autora alega não ter celebrado qualquer contrato com o banco apelante e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação.
A despeito da argumentação da instituição financeira, foi realizada perícia grafotécnica nos autos, cujo laudo técnico concluiu categoricamente que a assinatura aposta no contrato impugnado não pertence à parte autora, ou seja, trata-se de assinatura falsificada.
Esta constatação técnico-pericial, elemento objetivo e imparcial de convencimento, é suficiente para infirmar a tese defensiva e afastar a validade do suposto negócio jurídico, diante da inexistência de manifestação de vontade da parte consumidora.
Importante registrar que, em situações análogas, esta Turma tem decidido de modo reiterado no sentido de reconhecer a nulidade de contratos bancários firmados mediante fraude, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a esse respeito, sintetizado na Súmula nº 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Verifica-se, portanto, que a conduta omissiva da instituição financeira, ao não adotar os mecanismos de verificação suficientes para evitar a contratação fraudulenta, atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, fundada no risco da atividade, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, adoto por analogia os fundamentos lançados no julgamento da Apelação Cível nº 0800633-61.2021.8.14.0103, também de minha relatoria, em que se decidiu pela manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação contratual com base em laudo pericial que atestou falsificação da assinatura, reconhecendo o dever de indenizar os danos morais e de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor.
Cito a ementa do referido Voto (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LAUDO TÉCNICO QUE CONCLUIU PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO RECORRIDO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CABIMENTO.
MÁ-FE CARACTERIZADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA.
PROCESSO Nº 0800633-61.2021.8.14.0103. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR: ALEX PINHEIRO CENTENO.
PUBLICADO EM 11.04.2024) Quanto ao pleito de exclusão da repetição do indébito em dobro, entendo que não prospera.
Como restou amplamente demonstrado nos autos, a cobrança indevida não decorreu de simples engano justificável, mas sim de conduta negligente da instituição financeira, que permitiu a formalização de contrato mediante fraude, sem implementar medidas de verificação mínimas que evitassem o uso indevido dos dados da consumidora.
Assim, está configurada violação à boa-fé objetiva, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive a forma dobrada, uma vez que no caso específico dos autos, restou patente a má-fé da instituição financeira, comprovada por meio de perícia grafotécnica, cujo resultado pela evidência e lógica, alcança a totalidade do período dos descontos.
Cito recente precedente do TJ-MG, sobre o tema (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSA.
PROVA PERICIAL. ÔNUS DO RÉU.
ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ, REsp 1 .846.649/MA, Tema nº 1.061) - A cobrança ilegítima efetuada em aposentadoria configura ato ilícito e dá ensejo ao dever de indenizar, porquanto incontestável o abalo moral experimentado pelo consumidor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Observado que os descontos indevidos se iniciaram após a data de 30/03/2021, marco inicial da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor .
V.V.: Diante da modulação temporal dos efeitos da decisão da Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.413 .542/RS, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples ante a ausência de má-fé nos atos de cobrança, enquanto os descontados após tal marco devem ser devolvidos em dobro, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 51044936220228130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) No mesmo rumo, a cobrança ilegítima efetuada em aposentadoria configura ato ilícito e dá ensejo ao dever de indenizar moralmente, porquanto incontestável o abalo experimentado pelo consumidor.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, entendo que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00) se encontra em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, o caráter alimentar da verba atingida, a condição pessoal da parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, e ainda, a função pedagógica e punitiva da reparação civil.
Igualmente, os encargos legais aplicados às condenações - inclusive os critérios de correção monetária pelo INPC-A e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação quanto à repetição do indébito, e do evento danoso quanto à indenização moral - foram corretamente fixados na origem, em sintonia com os precedentes do STJ, notadamente as Súmulas 54 e 362, e devem ser integralmente mantidos.
Assim, ausente qualquer elemento probatório novo que possa infirmar as conclusões da sentença de origem, mantenho-a em todos os seus exatos termos, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros legais incidentes sobre as condenações fixadas.
Nada a reformar.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro o percentual de honorários fixado na origem, para o percentual de 12%, na forma da lei.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:53
Conhecido o recurso de MARIA CELESTE DOS SANTOS DIAS - CPF: *10.***.*81-04 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 03:42
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/02/2025 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:31
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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