TJPA - 0827616-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:37
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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08/10/2022 03:26
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA DOS SANTOS NEGRAO em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:24
Decorrido prazo de GILDO DOS SANTOS JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:58
Decorrido prazo de GILDO DOS SANTOS JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:58
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA DOS SANTOS NEGRAO em 26/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:18
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:27
Indeferida a petição inicial
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29/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de GILDO DOS SANTOS JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA DOS SANTOS NEGRAO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:34
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0827616-85.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUCELIA SILVA DOS SANTOS NEGRAO, GILDO DOS SANTOS JUNIOR INVENTARIADO: MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro a gratuidade justiça, haja vista que os Requerentes não juntaram documentos que comprovassem os pressupostos da gratuidade de justiça.
Ressaldo que o fato de se tratar a ação de inventário negativo não basta para demonstrar a insuficiência de recursos dos autores, quando há indícios de renda incompatível com a gratuidade de justiça, uma vez que a gratuidade de justiça tem caráter pessoal.
Defiro,
por outro lado, o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Devem os Autores mesmo providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a petição e documentos de ID 29571600.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 31 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 01:46
Decorrido prazo de GILDO DOS SANTOS JUNIOR em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:46
Decorrido prazo de LUCELIA SILVA DOS SANTOS NEGRAO em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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17/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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