TJPA - 0821357-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:29
Audiência Una cancelada para 27/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/01/2023 15:29
Processo Reativado
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12/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 03:30
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:35
Extinto o processo por desistência
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15/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0821357-40.2022.8.14.0301 Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 216, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/02/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado na ação em epígrafe visando a retirada de negativação de seus dados junto aos cadastros restritivos de crédito referente à contrato de empréstimo, ao argumento de que fora vítima de um estelionatário.
Afirma a autora que firmou contrato de compra de um veículo, pelo qual restou acordado o pagamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por transferência bancária, mas o bem não lhe foi entregue e ainda realizaram um empréstimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em seu nome de forma fraudulenta. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, que no documento juntado em ID-51736281 (contrato) consta cláusula expressa para pagamento por meio de financiamento.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a audiência designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 23 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz Titular -
01/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/03/2022 23:59.
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27/03/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 13:18
Audiência Una designada para 27/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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