TJPA - 0804502-11.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:58
Decorrido prazo de ELEONES MORAES DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima MARIA SUELY PAIXÃO DA SILVA em desfavor do requerido ELEONES MORAES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por suposto fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou e juntou documentos.
Houve audiência de justificação.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação e o processo encontra-se em ordem, pronto para julgamento.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de suposta agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ou seja: se porventura a requerente vier a demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de novas medidas, por fato novo, poderá fazê-lo sem qualquer óbice.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que as medidas devem ser revogadas.
Isso porque, a requerente manifestou claramente não mais ter interesse no procedimento, dando mostras de que o presente processo não preenche mais o binômio utilidade + necessidade, resultando no seu encerramento por força do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial para REVOGAR as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 26 de julho de 2021.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
30/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 02:56
Decorrido prazo de ELEONES MORAES DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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03/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 00:47
Decorrido prazo de ELEONES MORAES DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2021 21:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:12
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 19:59
Conclusos para despacho
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09/05/2021 19:59
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/04/2021 02:47
Decorrido prazo de GAREZA CALDAS DE MORAES em 16/04/2021 23:59.
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19/04/2021 01:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM - BELÉM em 13/04/2021 23:59.
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13/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 10:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 10:20
Audiência Justificação realizada para 08/04/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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05/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:15
Audiência Justificação designada para 08/04/2021 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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31/03/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2021 23:03
Conclusos para decisão
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30/03/2021 22:31
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 22:17
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 22:09
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2021 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2021 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 21:37
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 21:37
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 21:00
Juntada de intimação
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29/03/2021 20:58
Juntada de mandado
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29/03/2021 20:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/03/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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