TJPA - 0829588-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0829588-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
B.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: ANA PAULA QUINDERE TAVARES BATISTA Nome: A.
L.
B.
S.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, n 1027, apto 2203, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: ANA PAULA QUINDERE TAVARES BATISTA Endereço: Rua Boaventura da Silva, n 1027, apto 2203, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] DECISÃO Recebo os embargos de declaração ID 130069919 com efeito suspensivo nos termos do artigo 1026,§1º do CPC e, conforme requerimento do embargante.
Por outro lado, tendo em vista que um dos fundamentos do recurso é a omissão quanto às terapias indicadas nos laudos médicos, há uma divergência que necessita do pronunciamento das partes antes de ser dirimida.
Explico.
A sentença ID 128699024 confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 55651517) a qual, por sua vez, embasada no laudo ID 53391459, concedeu “carga horária para 30 horas semanais, conforme grade de profissionais determinados” no referido laudo ID 53391459.
No entanto, após a concessão da liminar e antes da prolação da sentença, foi juntado outro pedido médico (ID 110470143) recomendando uma carga horária de 39 horas semanais.
Por fim, em ID 130590328, o requerente acosta aos autos um novo laudo em que o médico assistente da autora pede a realização de 44 horas semanais.
Tendo em vista que o documento ID 130590328 ter sido produzido após a prolação da sentença, nos termos do artigo 493, parágrafo único do CPC, assinalo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre sobre a divergência acima apontada, bem como sobre o laudo ID 130590328.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
10/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2024 23:59.
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12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0829588-56.2022.8.14.0301 Autora: A.
L.
B.
S.
Representante legal: ANA PAULA QUINDERÉ TAVARES BATISTA Advogado(a): VERENA SALVIANO TEIXEIRA, OAB-PA 28259; ADEMIR ANTÔNIO SILVEIRA JUNIOR, OAB-PA 14.581 Requerida: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Diogo de Azevedo Trindade, OAB-PA 11.270 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A.
L.
B.
S., menor impúbere representada por sua genitora ANA PAULA QUINDERÉ TAVARES BATISTA, já qualificadas nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, com expresso pedido de Tutela de urgência, em desfavor de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
A requerente, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID 10.F84.0, ajuizou a presente demanda visando o custeio integral do tratamento multidisciplinar com base no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), que inclui terapias necessárias ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), numa abordagem terapêutica intensiva e integrada com aumento da carga horária maior do que a cobertura do plano.
Afirmou que necessita de tratamento intensivo, com 20 horas semanais de terapia comportamental (ABA), além de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia.
Mencionou que a clínica conveniada CRETA oferece apenas 7 horas semanais, insuficientes para as necessidades da autora, além de que a rotatividade de profissionais e a falta de qualificação adequada no método ABA na clínica conveniada comprometem o tratamento, o que justificaria o pedido de custeio integral em clínica particular (ARIMA), onde o tratamento mais adequado já está sendo realizado, ainda que custeado pela família.
Requereu a antecipação de tutela para obrigar a Unimed a custear imediatamente o tratamento e no mérito requereu o custeio integral de todo o tratamento da requerente no Espaço Terapêutico ARIMA, ou, alternativamente, que seja garantido a realização do tratamento necessário em clínica conveniada com a UNIMED, mas com qualidade adequada, conforme as necessidades da autora e as orientações médicas.
Além disso, requereu o reembolso dos valores dispendidos em custeio particular do tratamento no valor de R$ 19.538,80 (dezenove mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
Juntou documentos, tais como: ID 53391450 (Laudo Médico) com Diagnóstico de TEA, confirmando a necessidade de terapias intensivas; ID 53391446 e 53391451 (Relatórios de Avaliação de Terapias), Relatórios que indicam a necessidade de intervenção baseada no método ABA; ID 53391459 (Declaração de Intervenção Domiciliar) com Informações sobre terapias domiciliares realizadas devido à insuficiência do tratamento na clínica conveniada; ID 53391461 a 53391465 (Notas Fiscais): Comprovantes de despesas com terapias, totalizando R$ 19.538,80 (dezenove mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
O pedido de tutela de urgência foi concedido parcialmente, obrigando a Unimed a ampliar o tratamento da autora conforme os laudos médicos, ainda que em prestadores credenciados, no ID 55651517.
A decisão que também inverteu o ônus da prova, ordenou a citação da demandada e advertiu às partes quanto à multa do artigo 334, §8º, do CPC, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação.
A requerida foi devidamente citada (ID 58244817).
A requerente interpôs agravo de instrumento buscando garantir que a Unimed cobrisse integralmente o tratamento, sem que a família tivesse que arcar com parte dos custos (ID 55651517).
A demandada informou que tentou contato telefônico com a genitora para informá-la acerca do cumprimento da liminar, sem sucesso (ID 58678439).
Juntou lista de Guias (ID 58678440).
A autora peticionou informando a interposição do agravo de instrumento, oportunidade em que requereu a retratação do Juízo (ID 59003247).
A requerida informou que realizou agendamentos de terapias junto à Clínica Rehabiliter no dia 27/04/2022, enviando e-mail à genitora da menor, avisando do agendamento das terapias e realizou ligações sem sucesso (ID 60133150).
No ID 62432344, a requerente destaca que a decisão em sede de tutela de urgência aumentou a carga horária do tratamento para 30 horas semanais em clínica credenciada, mas, no entanto, a requerida ofertou as terapias em diferentes clínicas credenciadas à Unimed e não num único local, dificultando o sucesso do tratamento.
Já no ID 126978459, a requerente informou o descumprimento de liminar, relatando o parecer desfavorável a continuação do tratamento.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, porém, sem sucesso, abrindo-se prazo para a requerida apresentar contestação (ID 64840259).
A demandante informou que a requerida providenciou o atendimento (ID 126978461).
No ID 67986847 foi juntada a decisão proferida no agravo de instrumento, deferindo efeito suspensivo ativo pleiteado para agravada no sentido de custear à agravante os tratamentos de saúde, de forma ininterrupta, equivalente a 30h semanais de terapia intensiva com abordagem no método ABA.
A contestação foi apresentada pela UNIMED BELÉM (ID 68013451), alegando que o tratamento oferecido pela rede credenciada é adequado e que a escolha de local ou método específico não pode ser imposta pela autora.
Aduziu que o plano de saúde segue as diretrizes da ANS e que os tratamentos oferecidos estão de acordo com as normativas reguladoras, sendo desnecessário o tratamento em clínica particular.
Afirmou que a clínica conveniada oferece tratamentos adequados e que o aumento das horas de terapia e a exigência de tratamento em clínica não conveniada são desproporcionais e não têm previsão contratual, juntando o Contrato e Certificados de capacitação, ID 68013453 a 68013464 (Contratos e Certificados de Capacitação), documentação que demonstra a capacitação dos prestadores credenciados no tratamento do TEA.
A demandada juntou documentos que comprovam o cumprimento da liminar ID’s: 126978473; 126978474; 126978475 e 126978476.
A autora, afirmou que a liminar não está sendo cumprida e os documentos juntados não expressam a verdade dos fatos (ID 126978477).
Agravo interno interposto pela Unimed buscando rever a liminar (ID 126978478).
A requerente apresentou contrarrazões no ID 126978487).
Certificou-se que a contestação apresentada pela requerida é tempestiva (ID 73241716), sendo determinada a intimação da requerente para manifestar-se (ID 73241721).
A autora apresentou réplica (ID 75898282), reiterando que o tratamento oferecido pela UNIMED é insuficiente, especialmente no que tange à carga horária e à qualificação dos profissionais envolvidos, sendo necessário o custeio do tratamento especializado no ARIMA.
No ID 126979748, foi juntado parecer do Ministério Público ao agravo de instrumento interposto pela autora (ID 126979748), manifestando-se pelo conhecimento e provimento para custear o tratamento de saúde da criança, sem interrupções, equivalentes à 30 horas semanais na terapia intensiva com abordagem no método ABA, em clínica particular, ainda que não credenciada.
Juntado o acórdão no ID 126979754, que conheceu o recurso, mas negou provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Determinou-se a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir provas ou concordam com o julgamento antecipado (ID 89962007).
A Unimed, no ID 90451912, informou que não possui provas a produzir e concorda com o julgamento antecipado.
A autora informou que nada tem a opor com relação ao julgamento antecipado da lide (ID 90889643).
A demandante informou a interposição de Recurso Especial (ID 126979776).
A empresa requerida habilitou novos patronos aos autos (ID 91886386) e apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (ID 126979784).
Foi indeferido efeito suspensivo no Recurso Especial (ID 126979785) e não foi admitido o Recurso Especial (ID 126979790).
Interposto Agravo em Recurso Especial (ID126979793) e o agravado apresentou contrarrazões no ID (126979796).
Foi determinada a remessa dos autos ao STJ (ID 126979798).
Determinou-se a remessa dos autos à Unaj para recolhimento de custas, se houver (ID 105471496).
Certificou-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 105617833).
A requerente habilitou novo patrono (ID 110468035).
Determinou-se a remessa dos autos ao MP (ID 115470697).
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável à procedência da ação (ID 116842545).
A demandante manifestou-se pela procedência da ação (ID 119701045).
No ID 126979804, foi juntada decisão que conheceu o agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Os embargos de declaração opostos em agravo em recurso especial foram rejeitados (ID 126979804, fl.47-48). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas por intermédio de documentos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem decididas. 2.2.
Do Mérito É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo a todas as relações nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos da súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, a matéria deve ser analisada à luz da Lei Consumerista.
O direito à saúde, além de constar do rol dos direitos sociais (artigo 6º da Constituição da República de 1988), também se encontra amparado indiretamente no artigo 5º, “caput”, do Texto Constitucional, pois não há direito à vida sem as condições mínimas para a sua manutenção, albergando, portanto, o direito à saúde.
Os contratos de plano de saúde são contratos de adesão e as cláusulas que limitam os direitos ali consignados deverão ser redigidas de modo a facilitar a compreensão do consumidor e exceções ao amplo atendimento médico hospitalar devem permitir ciência ao usuário.
Em que pese as limitações contratuais, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação entabulada entre as partes, para restaurar o equilíbrio entre as partes em razão da função social dos contratos.
O caso ora em julgamento envolve paciente diagnosticado com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), uma das modalidades de Transtorno Global do Desenvolvimento, para o qual foi prescrito tratamento pelo método de Análise do Comportamento Aplicado (ABA – Applied Behavior Analysis).
O entendimento jurisprudencial majoritário, e agora corroborado pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, estabelece que o método ABA faz parte do rol de tratamentos obrigatórios para condições como o Transtorno do Espectro Autista (CID F84).
Dessa forma, não há fundamento para que o plano de saúde negue a cobertura de tratamentos regularmente prescritos por profissionais médicos.
A Resolução Normativa n. 539/2022 alterou a Resolução Normativa n. 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar quanto à regulamentação da cobertura de sessões obrigatórias com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de beneficiários portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento.
O artigo 6º, § 4º, da RN 465/2021 passou a dispor que: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Havendo prescrição médica, não há fundamento para que o plano de saúde negue a cobertura desse tipo de tratamento.
A negativa de cobertura é abusiva.
No presente caso, a parte autora sustenta que celebrou um contrato de plano de saúde com a requerida, que não vem cobrindo procedimentos necessários ao seu tratamento de Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA.
Juntou laudo médico que atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a prescrição do tratamento pelo método ABA, com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia: ID 53391450 (Laudo Médico): Diagnóstico de TEA, confirmando a necessidade de terapias intensivas; ID 53391446 e 53391451 (Relatórios de Avaliação de Terapias), Relatórios que indicam a necessidade de intervenção baseada no método ABA; ID 53391459 (Declaração de Intervenção Domiciliar): Informações sobre terapias domiciliares realizadas devido à insuficiência do tratamento na clínica conveniada; ID 53391461 a 53391465.
A controvérsia principal reside na obrigatoriedade de a parte requerida fornecer cobertura para o tratamento da menor, portadora de TEA, utilizando o método ABA em clínicas com profissionais não credenciados devido à insuficiência da operadora.
Extrai-se dos autos que autora necessita de 20 horas semanais na especialidade Terapia Comportamental baseada em ABA; 02 horas/ semanais com fonoaudiólogo habilitado com experiência em autismo; 03 horas semanais com Fisioterapia (atividade física adaptada) com experiência em TEA, as terapias baseadas na ciência/ método ABA (Análise do Comportamento Aplicado); 02 horas/ semanais com terapeuta ocupacional habilitado em Integração Sensorial; 03 horas/ semanais com terapeuta ocupacional com experiência em TEA e ABA – AVDS e AIVDS.
De acordo com a autora a Clínica Creta credenciada da Unimed não dispõe das horas solicitadas pelo laudo médico.
No entanto, a demandada comprovou a existência de outras clínicas e de profissionais habilitados dentro da sua rede credenciada para realizar o tratamento médico na forma prescrita, conforme os certificados juntados (ID: 68013453; 68013456; 68013460), o que satisfaz a exigência legal.
No que diz respeito a recomendação do laudo médico para realização de tratamento no método ABA num único local para garantir a integração das terapias, não restou comprovada a impossibilidade de atendimento adequado em uma única clínica credenciada pela Unimed.
Quanto ao fornecimento do tratamento na clínica ARIMA indicada pela parte autora, entendo que a obrigação do plano de saúde é oferecer o tratamento por meio de sua rede credenciada, com a disponibilização de profissionais aptos a realizar o atendimento.
O requerido deve fornecer à requerente o tratamento na quantidade de horas prescritas e em conformidade às indicações médicas.
Somente no caso de não haver prestador credenciado para realizar o tratamento é que o plano de saúde requerido deverá garantir o atendimento por clínica indicada pela parte autora.
A jurisprudência brasileira, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, frequentemente interpreta que o plano de saúde deve cobrir tratamentos essenciais indicados por profissionais habilitados, ainda que fora da rede credenciada, somente se a rede credenciada se mostrar insuficiente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA.
SESSÕES ILIMITADAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada.3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.4.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.5.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.6.
A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.7.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada.8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(STJ - REsp: 2008283 SP 2022/0180186-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS"(EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos:"a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA."3.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que" o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 6.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8.
Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2083773 MS 2022/0064317-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS NECESSÁRIOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROFISSIONAIS EXISTENTES NA REDE CREDENCIADA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de despesas geradas pelo tratamento de que necessita o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, julgada procedente na origem. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC.
Inteligência da Súmula 608 do STJ.No caso em comento, o menor, representado pela mãe, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a ora apelante postulando, em síntese, o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pela médica neurologista assistente (evento 1- LAUDO12-origem), incluindo: intervenção comportamental, pelo método ABA, 20 horas por semana; terapia psicológica, uma vez por semana; terapia ocupacional com integração sensorial, duas vezes por semana; e fonoaudiologia, duas vezes por semana, com profissionais especialistas, por tempo indeterminado, pois diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Tratando-se de plano de saúde que trabalha com rede credenciada, onde não há livre escolha de profissionais, o caso dos autos deve observar a regra contratual.
O atendimento deve dar-se, preferencialmente, dentro da rede credenciada, sendo que em caso de inexistência de prestador dentro da rede credenciada caberá ao plano indicar prestador fora da rede credenciada, nos termos do disposto no art. 4º da RN 259 da ANS.
No caso examinado, vislumbro que o menor, voluntária e por livre escolha dos seus responsáveis, já vinha sendo atendido por profissionais particulares, referidos no email enviado à Unimed (evento 1-OUT17-origem), antes, portanto, do pedido administrativo ser negado.
E conforme documentos anexados ao evento 13- OUT4 a OUT19-origem, o plano de saúde dispõe de profissionais credenciados, especializados em TEA e habilitados para as terapias pelo método ABA.
Logo, disponibilizados profissionais capacitados e aptos para a realização das terapias nos métodos postulados, o reembolso deve ser afastado.
Portanto, uma vez que o acompanhamento terapêutico seja realizado dentro das modalidades previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por profissionais habilitados nos métodos indicados e, preferencialmente, integrantes da rede credenciada, a cobertura é devida, sem qualquer limitação de número de sessões ou restrição quanto aos métodos, impondo-se apenas a reforma parcial da sentença, diante da impossibilidade de reembolso.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - AC: 50122667420218210021 PASSO FUNDO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU CUSTEIO DO TRATAMENTO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CUSTEIO DO TRATAMENTO – REDE NÃO CREDENCIADA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE JÁ ACOMPANHAM O PACIENTE, BEM COMO DE REEMBOLSO INTEGRAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – CUSTEIO INTEGRAL QUE É DEVIDO NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, BEM COMO, FALTA OU INSUFICIÊNCIA DOS PRESTADORES CONVENIADOS – CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS NA REDE CREDENCIADA NO CASO DE LIVRE ESCOLHA – TRANSTORNO QUE REVELA NECESSÁRIA CONSTÂNCIA NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS – CONTINUIDADE DAS TERAPÊUTICAS FORA DA REDE CREDENCIADA – HIPÓTESE DE CUSTEIO INTEGRAL NÃO VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE NÃO CREDENCIADA COM CUSTEIO LIMITADO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS MÉDICOS SEMESTRAIS – ENUNCIADO Nº 2 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026008-15.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00260081520188160017 Maringá 0026008-15.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 16/11/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, não obstante o plano de saúde requerido ser obrigado a oferecer cobertura de tratamento à autora pelo método ABA, com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, conforme prescrição médica num único local, até para garantir a integração dos profissionais de saúde, não há a demonstração nos autos que esse tratamento não está sendo oferecido pelo plano, dispensando, em consequência, a necessidade de custeio pela Unimed do tratamento em clínicas particulares.
A parte autora requer o ressarcimento dos gastos particulares com o tratamento vinculado ao TEA.
O requerido alega que não houve negativa de tratamento, pois o demandante não teria procurado o plano de saúde para buscar profissionais habilitados.
Afirma que o autor iniciou tratamento em clínica particular.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 – SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu entendimento de que somente é devido o reembolso de despesas com tratamento nas hipóteses de inexistência ou insuficiência de profissional credenciado ou quando houver inexecução do contrato pela operadora.
A autora pleiteia o ressarcimento dos valores dispendidos no tratamento, contudo, a negativa de atendimento por meio das clínicas credenciadas, alega apenas que a clínica Creta não atendia as necessidades da autora.
Os prints de conversa por meio do aplicativo whatsapp, não possibilitam a verificação precisa da data e de qual clínica foi consultada pela genitora da requerente.
Não constam documentos que atestem a impossibilidade de atendimento em outras clínicas credenciadas ao plano de saúde.
No que tange ao reembolso de tratamento custeados pela autora, não há previsão de custeio de tratamentos fora da rede credenciada, quando existem opções disponíveis à autora. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência: 1) Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à requerida que continue oferecendo o tratamento multidisciplinar à autora, de acordo com o método ABA, em clínica credenciada ao plano de saúde. 2) Mantenho a possibilidade de realização do tratamento em clínica particular, até o limite pago pela requerida em sua rede credenciada, caso a autora opte por essa alternativa. 3) Fica mantida a obrigação da ré de oferecer o tratamento em um único local, conforme prescrição médica, desde que viável dentro de sua rede de prestadores. 4) Condeno a requerida à obrigação de oferecer cobertura ao tratamento pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, conforme prescrição médica.
Caso não haja disponibilidade para a realização do tratamento na rede credenciada, o requerido deve custear o tratamento, preferencialmente, na clínica ARIMA, até o limite pago pelo plano de saúde em sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5) Indefiro a indenização por danos materiais concernentes ao reembolso do custeio particular do tratamento do autor.
Houve sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, c/c o artigo 85, § 2º, I e IV, do CPC.
Custas a serem pagas por ambas as partes, divididas as custas totais em 50% para o réu e 50% para a autor.
Suspendo a cobrança em relação à parte autora, visto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Condeno a autora a pagar aos advogados do réu o valor correspondente ao percentual de 15% sobre o valor da condenação havida, considerando o grau de zelo profissional havido e o tempo de trabalho exigido dos advogados na feitura de peças e no acompanhamento do feito.
Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança dos honorários.
Condeno a requerida a pagar aos advogados do autor o valor correspondente ao percentual de 15% sobre o valor da condenação havida, considerando o grau de zelo profissional havido e o tempo de trabalho exigido dos advogados na feitura de peças e no acompanhamento do feito.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquive-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
22/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:45
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
20/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:17
Juntada de petição inicial
-
09/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a existência de incapaz nos presentes autos, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para parecer, eis que "a não intimação do Ministério Público, nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção, implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do art. 279 do CPC.” Em seguida, conclusos para sentença.
Int.
Belém, 14 de maio de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO juiz de Direito -
15/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0829588-56.2022.8.14.0301 Despacho Remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas e intime-se a parte autora para o recolhimento de custas finais pendentes, em 15 (quinze) dias, se houver.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém-PA, 04 de dezembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital -
04/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:54
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0829588-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 30 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
31/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 23:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 23:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 10:01
Juntada de Decisão
-
13/06/2022 00:37
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 05:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829588-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
B.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: ANA PAULA QUINDERE TAVARES BATISTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Destaco ainda que a concessão da gratuidade poderá vir a ser revogada em caso de comprovada mudança na situação financeira da parte autora.
Além disso, caso a gratuidade persista até o final do processo, a parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, pode vir a ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários ao patrono do vencedor, em caso de sucumbência por improcedência parcial ou total do pleito.
Tal obrigação, entretanto, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Considerando que se trata de relação de consumo, decreto a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Concedo ainda o benefício da prioridade processual, em razão da comprovação do estado de saúde da parte autora.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte autora, por meio de sua representante legal, informa ser portadora de Transtorno Espectro de Autista – TEA, CID 10 = F84.0.
Alega, em linhas gerais, que os tratamentos fornecidos pelas credenciadas à requerida não estariam sendo o suficiente para o tratamento da patologia indicada, bem como que a carga horária nas terapias com fonoaudiólogos e demais terapeutas ocupacionais, necessitaria ser aumentada.
Afirma que “em decorrência do último e recente Laudo emitido em 21/11/2021 (anexo 07), foi constatado que mesmo após um ano de tratamento, a menor apresentou poucos ganhos, sendo necessária a intensificação nas suas terapias, aumento na carga horária, como possibilidade de realização no mesmo local, facilitando a integração da equipe, e possibilitando a realização de um único plano terapêutico, o que atualmente não vem sendo executado pelo fato da paciente realizar as terapias em duas clínicas distintas (CRETA e ARIMA)”.
Aduz que a clínica Centro de Referência no Tratamento de Autismo e outros Transtorno - CRETA, que é conveniada à UNIMED, não dispõe das horas solicitadas no laudo médico, bem como aponta outros fatores que não qualificariam a clínica como apta na realização do tratamento necessário (método ABA).
Requer seja concedida a antecipação de tutela, a fim de determinar à requerida que arque “(...) com as despesas equivalentes as 30 (trinta) horas semanais de terapia intensiva com abordagem no método ABA, conforme LAUDO MÉDICO E ORÇAMENTO DE TERAPIAS (anexos), e abaixo relacionadas nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (e) observado lapso temporal para observação dos ganhos e reorientação das necessidades terapêuticas: a) Sessões de terapia e análise: a.1) Psicologia ABA na clínica (10 horas semanais); e a.2) Psicologia ABA em domicílio (10 horas semanais), com a psicóloga Pâmela Suyly Gomes Lopes (CRP nº 10/07153), totalizando o valor semanal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); b) 02 (duas) sessões semanais de fonoaudiologia, com profissional com experiência em Autismo, no valor semanal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por semana. c) 02 (duas) sessões de terapia de integração sensorial semanais, de 01 hora cada, no valor semanal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana; d) 03 (três) sessões de terapeuta ocupacional em AVDS2 e AIVDS3, no valor semanal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por semana; e) 03 (três) sessões semanais, Atividade física adaptada / fisioterapia, no valor semanal de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais)”.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, vislumbro existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por meio dos documentos anexados, verifica-se que a parte requerente, de fato, foi diagnosticado com o TEA, necessitando de tratamento adequado.
Ademais, não há irreversibilidade da medida, uma vez que a cobertura de atendimento poderá cessar a qualquer momento.
Os tribunais vêm se posicionando favorável aos pleitos relacionados a questões semelhantes ao do requerente.
Vejamos: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – TERAPIA ABA -Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar – Autor portador de transtorno do espectro autista – Prescrição médica de sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional – Sentença de parcial procedência – Preliminares - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Laudo pericial concludente e bem fundamentado – Desnecessidade de esclarecimentos do perito – Ausência de violação ao artigo 477, § 2º, do CPC – Inocorrência de julgamento extra petita – Acolhimento parcial da pretensão que não implica em decisão fora do pedido – Mérito - Prescrição médica de tratamento multidisciplinar com método ABA – Negativa ao argumento de que a metodologia não consta do rol dos procedimentos da ANS – Abusividade - Súmula nº 102, deste E.
TJSP – Doença com cobertura contratual - Inexistência de motivos suficientes a superar o entendimento sumulado – Impossibilidade de limitação do número de sessões das terapias indicadas quando indispensáveis ao tratamento e, consequentemente, de cobrança de coparticipação sobre o excedente - Obrigação de custeio pelo plano – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10124606020178260566 SP 1012460-60.2017.8.26.0566, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA "ABA".
TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a custear tratamentos especializados para a autora, portadora de transtorno do espectro autista, incluindo terapia ocupacional pelo método ABA.
Decisão mantida.
Em sede de cognição sumária, reputa-se demonstrada a probabilidade do direito ao custeio de terapia ocupacional pelo método ABA.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22221514920178260000 SP 2222151-49.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – TERAPIA ABA -Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar – Autora portadora de transtorno do espectro autista – Prescrição médica de sessões de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e terapia ocupacional – Imposição pela operadora de saúde de coparticipação após o esgotamento do limite mínimo do número de sessões previstas pela ANS – Abusividade – Súmula nº 102, deste E.
TJSP – Doença com cobertura contratual – Impossibilidade de limitação do número de sessões quando indispensáveis ao tratamento – Regime de coparticipação inaplicável ao caso – Ausência de previsão contratual de forma clara e expressa – Sentença de improcedência reformada para determinar o custeio integral das terapias, nos temos prescritos pelo médico - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10005440720188260368 SP 1000544-07.2018.8.26.0368, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/04/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019) Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à requerida que autorize a realização do tratamento à autora, aumentando a carga horária para 30 horas semanais, conforme grade de profissionais determinados no documento de id 53391459, em clínica credenciada à requerida, devendo o tratamento ser realizado por profissionais de saúde devidamente cadastrados junto aos seus conselhos.
Noutro plano, caso a requerente opte, ainda assim, em realizar o tratamento em clínica particular de sua escolha, não credenciada ao plano de saúde, a requerida arcará com o tratamento junto à clínica particular até o limite pago às suas credenciadas, devendo a requerente complementar o tratamento com os seus próprios recursos.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO E OUTRAS DETERMINAÇÕES Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 08/06/2022, às 09h30min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso a requerida informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 28 de março de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 22030915353043700000050721774 ANEXO 01.1 - Certidão nascimento_Ana Laura Documento de Comprovação 22030915353086900000050721775 ANEXO 01.2 - Identidade das autoras Documento de Comprovação 22030915353137200000050721776 ANEXO 02 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22030915353215200000050721777 ANEXO 03 - Relatório de Avaliação 1 Documento de Comprovação 22030915353261100000050724480 ANEXO 04 - Relatório de Avaliação 2 Documento de Comprovação 22030915353317600000050724485 ANEXO 05 - Laudo Médico 1 Documento de Comprovação 22030915353386100000050724484 ANEXO 06 - Laudo Médico 2 Documento de Comprovação 22030915353427800000050724486 ANEXO 07 - Laudo Médico 3 Documento de Comprovação 22030915353469900000050724487 ANEXO 08 - Requisição de exames Documento de Comprovação 22030915353513100000050724489 ANEXO 09 - Declaração_intervenção domiciliar Documento de Comprovação 22030915353560200000050724490 ANEXO 10 - Orçamento de Terapias Documento de Comprovação 22030915353603900000050724492 Anexo 11.1 - Nota Fiscal nº 9056_terapias Documento de Comprovação 22030915353640800000050724494 Anexo 11.2 - Nota Fiscal nº 8689_Terapias Documento de Comprovação 22030915353678400000050724495 Anexo 11.3 - Nota Fiscal nº 7861_Terapias Documento de Comprovação 22030915353779000000050724496 Anexo 11.4 - Nota Fiscal nº 6337_Terapias Documento de Comprovação 22030915353815100000050724497 Anexo 11.5 - Nota Fiscal nº 6647_Terapias Documento de Comprovação 22030915353863600000050724498 ANEXO 12.1_Contracheque_Fev-2022 Documento de Comprovação 22030915353910400000050724499 ANEXO 12.2_Contracheque_Jan-2022 Documento de Comprovação 22030915353965100000050724502 ANEXO 12.3_Contracheque_Dex-2022 Documento de Comprovação 22030915354020900000050724504 ANEXO 12.4_Despesas com aluguel residencial Exceção de suspeição 22030915354066600000050724512 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22031014271594300000050864792 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22031014271611800000050864795 Despacho Despacho 22031111431203600000050782295 MANIFESTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Petição 22031809504846000000051785146 Petição Demonstração da Hipossuficiência Petição 22031809504865000000051785148 Taxa de Condomínio Documento de Comprovação 22031809504958400000051785152 Contracheque 01-2022 Documento de Comprovação 22031809505047100000051785153 Contracheque 02-2022 Documento de Comprovação 22031809505105500000051785154 Contracheque 12-2021 Documento de Comprovação 22031809505169400000051785155 Faturas de Energia Elétrica Documento de Comprovação 22031809505208300000051785156 Decreto de exoneração Documento de Comprovação 22031809505281100000051785157 -
28/03/2022 19:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/06/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/03/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/03/2022 21:02
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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