TJPA - 0816341-54.2021.8.14.0006
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
07/07/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 07/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 20:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
SAFIRA COMÉRCIO VAREKISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTES, igualmente identificada.
A autora relatou ter firmado contrato de locação com a ré contrato de locação pelo prazo de doze meses, com início em 01/02/2021 e término em 31/01/2022, salientando que obrigou-se a pagar mensalmente a quantia de R$4.268,00 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais), mais condomínio no valor de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), e também um valor de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais), referente a fundo de promoção.
Lado outro, destacou que durante a pandemia provocada pela COVID 19, houve a redução do horário de atendimento ao público, além do LOCKDOWN, fato que prejudicou suas vendas, razão pela qual rescindiu o contrato usando meios tecnológicos (correio eletrônico).
Contudo, mencionou ter sido surpreendida com a cobrança do valor de R$42.680,00 (quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais), razão pela qual ajuizou a presente demanda na qual pretende receber uma indenização por dano moral no valor de R$11.000,00 (onze mil reais).
Foi indeferido o pedido de tutela e o réu apresentou contestação, no entanto, observo que a empresa autora não se encontra regularmente habilitado aos autos, pois a procuração foi outorgada pela pessoa física da sócia, inexistindo a qualificação da parte.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Assim sendo, suspendo o feito e determino que o autor regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, anexando procuração outorgada pela autora, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Belém, 16 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 06:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:54
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:03
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 07:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte REQUERIDA intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) DE RECONVENÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 22 de fevereiro de 2024.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
22/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:39
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 05:16
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816341-54.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFIRA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI REU: CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER Nome: CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER Endereço: Rodovia BR-316, s/n, S/N, 5 PISO, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por SAFIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI em desfavor de CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER, na qual a autora afirma que as partes celebraram contrato de locação comercial, cujo término estava previsto para 31/1/2022, porém resolveu antecipar a rescisão do contrato diante da crise financeira instaurada pela pandemia do coronavírus.
Assim, alega ter quitado o mês pendente de pagamento (abril de 2021), contudo, foi surpreendida com a cobrança pelo réu de um débito no valor de R$42.680,00 a título de multa pela rescisão sem que houvesse previsão contratual.
Pretende, então, a concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de levar a protesto a cobrança.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, observa-se a ausência de prova mínima acerca das alegações iniciais, pois a parte não juntou aos autos o contrato de rescisão contratual ou declaração de quitação dos débitos pendentes tampouco notificação do cartório de protesto a fim de demonstrar o perigo de dano.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte neste momento processual.
Cite-se o réu CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a parte quitou as custas iniciais demonstrando sua capacidade financeira.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112217102954700000040006563 PROCURAÇÃO PADRÃO - TAMIRES Procuração 21112217103029700000040006564 EXORDIAL SAFIRA 2 - CASTANHEIRA SHOPPING CENTER Petição 21112217103073900000040006565 CNPJ - SAFIRA Documento de Comprovação 21112217103126200000040006566 TAMIRES - CNH Documento de Identificação 21112217103198800000040006568 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21112217103230900000040006569 CNPJ CONDOMINIO CASTANHEIRA Documento de Comprovação 21112217103265000000040006570 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 21112217103306300000040006572 boleto de cobrança castanheira Documento de Comprovação 21112217103378500000040006574 Decisão Decisão 22021205442367900000046326410 Despacho Despacho 22032810361784800000052909324 Despacho Despacho 22032810361784800000052909324 Petição Petição 22041416462842300000055092085 CUSTAS PROCESSUAIS E PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22041416462899600000055092086 RELATORIO CONTA PROCESSO Documento de Comprovação 22041416462959000000055092087 Certidão Certidão 22042809095223200000056408210 Decisão Decisão 22092010331123500000074050409 Decisão Decisão 22092010331123500000074050409 Petição Petição 22092716411549500000074601069 CONTRATO SOCIAL - SAFIRA Documento de Comprovação 22092716411600300000074601074 CNPJ - QUADRO SOCIETARIO - SAFIRA Documento de Comprovação 22092716411644700000074601075 Certidão Certidão 22092912443744000000074757024 -
15/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de SAFIRA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA EIRELI em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:10
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que o autor requereu o benefício da justiça gratuita, no entanto, a mera declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, a comprovação da situação de necessidade, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Assim sendo, intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, juntando sua declaração de renda e balanço patrimonial, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
30/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2022 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/02/2022 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/02/2022 05:44
Declarada incompetência
-
22/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/11/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003967-77.2014.8.14.0008
Yelli Soanny Cordovil da Mota
Cinthya Botelho
Advogado: Raissa Reis de Alfaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2014 15:39
Processo nº 0831234-04.2022.8.14.0301
Armazem dos Medicamentos Eireli - ME
Estado do para
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 12:46
Processo nº 0831234-04.2022.8.14.0301
Armazem dos Medicamentos Eireli - ME
Subsecretario da Receita Estadual do Est...
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 15:25
Processo nº 0801141-04.2022.8.14.0028
Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltd...
Advogado: Jose Henrique Rocha Cabello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 11:49
Processo nº 0802624-45.2019.8.14.0070
Sistema de Ensino Inove LTDA - ME
Joeleny Edmer Rodrigues Parente
Advogado: Jaqueline Trentin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2019 19:23