TJPA - 0003967-77.2014.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de YELLI SOANNY CORDOVIL DA MOTA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:12
Decorrido prazo de YELLI SOANNY CORDOVIL DA MOTA em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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20/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0003967-77.2014.8.14.0008 REQUERENTE: YELLI SOANNY CORDOVIL DA MOTA REQUERIDA: CINTHYA BOTELHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CINTHYA BOTELHO em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou procedente o pedido autoral e a condenou, além do pagamento da indenização por danos morais, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargante alega, em síntese, que a demanda foi processada nos moldes da Lei nº 9.099/1995, conforme despacho judicial e demais atos processuais praticados nos autos, de modo que seria indevida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, conforme o disposto no art. 55 da referida norma.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, conforme verificado nos autos, notadamente no despacho inicial de ID nº 55244541 (p. 1), restou expressamente determinado o processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, regulado pela Lei nº 9.099/1995.
A audiência de instrução foi designada e realizada nos moldes da referida legislação e o trâmite processual observou os princípios da oralidade, simplicidade e economia processual.
Nesse contexto, embora a sentença tenha sido elaborada com a correta análise do mérito e tenha julgado procedente o pedido, houve erro material ao aplicar, inadvertidamente, a sistemática de sucumbência do Código de Processo Civil, ao condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem que tenha havido qualquer declaração judicial de litigância de má-fé.
Assim sendo, impõe-se a correção da sentença, a fim de excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em fiel observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para RETIFICAR a sentença proferida nos autos, a fim de sanar o erro material, excluindo a condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
15/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 14:07
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0003967-77.2014.8.14.0008 AUTOR: YELLI SOANNY CORDOVIL DA MOTA REU: CINTHYA BOTELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Devolução de Valores, ajuizada por Yelli Soanny Cordovil da Mota, por meio da Defensoria Pública, em face de Cinthya Botelho.
Narra a inicial que em agosto de 2013 a requerente iniciou o pré-natal na Clínica Camiceci, com a ginecologista e obstetra Dr.
Cynthia Botelho, ora ré, a qual seria responsável por todos os procedimentos pré-operatórios, internação, maternidade, até a realização do parto.
A autora afirma que realizou todas as consultas de forma particular, assim como todos os exames solicitados pela médica e todo o pré-natal, conforme contratado, foi feito pela ré.
Conforme declarações da requerente, no dia 19 de dezembro de 2013, último mês do pré-natal, sentindo as contrações do parto e por orientação médica da ré, a autora saiu de Barcarena e se dirigiu a Belém, indo para a Maternidade da Criança, onde aguardaria a médica para a realização do parto.
Contudo, nos termos narrados, ao chegar à cidade, ligou diversas vezes para sua obstetra, mas todas as ligações davam na caixa postal.
Afirma que, como seguia orientações da ré, preparou-se para a cirurgia e ficou sem se alimentar por 24 horas, porém, por não conseguir o contato com a médica e sem saber o que fazer, retornou para Barcarena.
Informa que, no mesmo dia, no período da tarde, o marido da requerida retornou as ligações da autora, disse que a Dra.
Cynthia estava hospitalizada e questionou se a autora já havia realizado o depósito do valor do parto, tendo o marido da médica orientado a paciente a retornar para Belém, novamente em jejum, no dia seguinte (20 de dezembro de 2013).
Ocorre que, declara a autora que, ao chegar na maternidade no dia seguinte, autora novamente não conseguiu contato com a médica, o que a obrigou a ter seu parto realizado por outra médica, Dra.
Janete Ben, que estava de plantão.
A requerida apresentou Contestação (id. 55244541 - Pág. 16), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de provas do dano moral, inexistência de dano moral e impossibilidade de atender a paciente.
Termo de audiência de instrução no id. 55244551 - Pág. 1.
Memoriais da requerente no id. 55244551 - Pág. 5 e da requerida no id. 55244551 - Pág. 14. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por dano moral, tendo em vista alegação da parte autora de que a médica requerida, mesmo tendo feito o seu pré-natal, não realizou o parto da requerente, bem como não prestou qualquer auxílio ou informação no dia em que se dirigiu até a maternidade sentido contrações, necessitando ser atendida por outra médica.
A requerida, em Contestação, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, pois entende que a exordial não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o relato da autora, afirmando, ainda, que "também não consta nos autos documentos que comprovem a relação entre a Requerente e a Requerida no que concerne à realização do parto”.
Alegou, ainda, ausência de provas dos fatos e dos danos alegado pela autora.
Inicialmente, rejeito as preliminares de contestação, tendo em vista que não verifico razões para o reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez que a autora preencheu todos os requisitos legais exigidos, constando os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão deduzida e que propiciam o exercício do contraditório pela parte contrária.
Ademais, observo que constam nos autos as provas que a autora tinha a seu dispor, não cabendo a análise da sua suficiência para justificar o indeferimento da inicial.
No mérito, a ré informou que estava hospitalizada no dia em que a autora realizou o parto, estando impossibilitada de retornar as ligações devido sua internação para tratamento de saúde.
Afirma que não foi contratada formalmente pela autora para a realização do parto e, ainda, que o seu marido entrou em contato com a requerente no final do dia 19.12.13 orientando-a a procurar outra clínica para a realização do seu parto, ante a impossibilidade da requerida em razão da sua saúde.
Alega, por fim, que não há nos autos comprovação do dano moral e que o dano material é indevido.
Analisando os autos, o conjunto probatório juntado, bem como as manifestações das partes, entendo que a pretensão da autora deve prevalecer.
Conforme consta nos autos, a parte autora realizou diversas consultas médicas com a médica requerida, a qual acompanhou a gestação da requerente, tendo solicitado e realizado exames.
Os comprovantes de pagamento das consultas (55244538 - Pág. 2 e 55244538 - Pág. 3) demonstram que a autora se consultava com a médica, pelo menos, desde o mês de agosto de 2013.
Ainda, há exames realizados pela autora no dia 26/11/2013, reta final da gravidez, e que foram solicitados pela médica requerida, conforme se observa no relatório do exame juntado no id. 55244538 - Pág. 1 e id. 55244539 - Pág. 12.
Verifico, ainda, pelas receitas médicas juntadas aos autos e pelo carimbo e assinatura, que a médica requerida se identificava como ginecologista e obstetra.
Tendo realizado o acompanhamento da gestante durante a gravidez, e tendo conhecimento do seu estado de saúde e do bebê, não é de se estranhar que a autora tenha criado expectativas de que teria o seu parto realizado por sua médica obstetra.
Ademais, a requerida não comprovou nos autos que informou à autora que não realizaria o seu parto.
A requerida afirma, ainda, que não constam nos autos documentos que demonstrem a sua obrigação a fazer o parto, a exemplo do (a) contrato de prestação de serviços médicos de parto cirúrgico; (b) pagamento do serviço operatório; (c) depósito em conta corrente da requerida da quantia relatada; (d) contrato de serviços médicos de obstetrícia mensal; e (e) contrato ou termo de aluguel para utilização do bloco cirúrgico para fins de cirurgia de parto.
Entendo mais uma vez que tais documentos e informações seriam responsabilidade do dever de informação que a requerida tinha com a sua paciente, que deveria lhe orientar sobre as providências necessária para a realização do parto.
Se tais documentos não constam nos autos, não pode ser por culpa da parte autora, pois não cabia à requerente a elaboração de tais contratos médicos.
Além disso, há ainda ausência de informação por parte da médica por não ter deixado esclarecido o que, de fato, estava incluso na prestação do seu serviço.
Outrossim, em que pese a requerida tenha juntado provas de que estava impossibilitada de atender a autora, falhou com o seu dever de informação, pois tinha a paciente sob os seus cuidados.
A médica, pela natureza da profissão e por ter acompanhado a autora durante a gestação, era a pessoa mais apta a indicar outro médico para acompanhá-la na reta final da gravidez e para realizar o seu parto, não poderia apenas ter indicado uma outra clínica.
Sobre o dever de cuidado e informação, o Código de Ética Médica traz diversas disposições, a exemplo do art. 36, que traz a vedação de abandonar o paciente e, ainda, o parágrafo primeiro do dispositivo, que traz a obrigação do médico de comunicar previamente ao paciente que não vai mais atendê-lo, devendo garantir a continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.
O dever de informação decorre, ainda, do art. 6°, III do CDC, que considera as vulnerabilidades as quais estão expostos os consumidores, dentre as quais destaco, a vulnerabilidade técnica e informacional, presentes nesta demanda.
Sobre o dever de informação do médico, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: (...) 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3.
O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. (...) 5.
Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. (...). 6.
O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. (...) 7.
O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8.
A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis.
Precedentes. 9.
Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10.
Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (STJ - REsp: 1540580 DF 2015/0155174-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) Não se está desconsiderando o estado de saúde ou a impossibilidade de a médica requerida realizar o parto da autora, e, ainda, não se põe em questionamento a integridade moral ou a capacidade profissional da requerida, contudo, não se pode ignorar o estado e o momento extremamente delicado em que a parte autora se encontrava, pois se viu em situação de desamparo, com contrações, em jejum e, por fim, sem receber qualquer informação da médica que lhe acompanhava durante a gestação.
Vê-se que o laudo de id. 55244548 - Pág. 7 informa que a requerida realizou procedimento de fertilização na primeira quinzena de dezembro.
Assim, a médica teve tempo hábil suficiente para informar aos seus pacientes a impossibilidade de atendê-los no período.
Desta forma, entendo estar presente o dano moral que, conforme a doutrina, é aquele que não afeta o patrimônio do ofendido, não produzindo qualquer prejuízo de ordem material (Gonçalves, 2024).
Assim, na presente demanda, o dano moral está presente por conta de toda a incerteza suportada pela autora, a qual teve que realizar duas vezes a viagem até Belém, tendo, por fim, sua expectativa frustrada em realizar o seu parto com médica diferente daquela que a acompanhou durante toda a gestação.
Ademais, “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”, nos termos do Enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil.
No que se refere à análise do quantum indenizatório, não há um critério legal e objetivo fixando um valor para o dano moral.
Assim, a doutrina e a jurisprudência traçaram pontos importantes que devem ser levados em consideração no momento da fixação do valor da indenização, sendo eles: a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. (Tartuce, 2021, p. 871) Outrossim, é incontroverso o entendimento, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, de que o magistrado possui a discricionariedade de apreciar o caso concreto e arbitrar um valor adequado para a reparação.
Assim, entendo presentes os pressupostos para o dever de indenizar, estando o ato ilícito configurado pela omissão da requerida em informar sobre a impossibilidade de atendimento, em um momento crítico para a autora, o que causou diretamente a angústia, o sofrimento e os transtornos vivenciados pela requerente, configurando, desta forma, o nexo causal e o dano suportado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerido a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, com termo inicial na data da publicação da sentença, e com juros de mora de 1%, contados da data do evento danoso.
Custas pela ré.
Condeno a requerida em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de Recurso, Intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhe-se os autos para a instância superior.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO.
Barcarena, data da assinatura digital TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 23:00
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de CINTHYA BOTELHO em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de YELLI SOANNY CORDOVIL DA MOTA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0003967-77.2014.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELLI SOANNY CORDOVIL DA MOTA REU: CINTHYA BOTELHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, para que tomem conhecimento do encerramento do tramite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJE.
Barcarena/PA , 30 de março de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
30/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:41
Processo migrado do sistema Libra
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24/03/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 11:34
Desarquivamento - Arquivado por equivoco
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22/03/2022 12:30
Definitivo - sentenciado. já encaminhado ao setor de arquivo em 2016
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22/03/2022 12:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039677720148140008: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 10437 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 10437. - Justificativa: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
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22/03/2022 12:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039677720148140008: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1303 - Justificativa: REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.. - Ação Coletiva: N.
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22/03/2022 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/01/2021 11:36
CONCLUSOS
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13/12/2019 13:48
CONCLUSOS
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21/05/2019 07:56
CONCLUSOS
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15/01/2019 09:59
CERTIFICAR URGENTE
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16/07/2018 10:09
CONCLUSOS
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09/05/2018 11:07
CONCLUSOS
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09/05/2018 10:27
CONCLUSOS
-
09/05/2018 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/05/2018 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/05/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2018 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/03/2018 13:32
CONCLUSOS
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02/03/2018 11:06
CONCLUSOS
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17/05/2017 10:10
OUTROS
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27/03/2017 09:52
CONCLUSOS
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30/08/2016 14:00
CONCLUSOS
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30/08/2016 13:59
CONCLUSOS
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13/04/2016 13:59
CONCLUSOS
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20/11/2015 11:09
CONCLUSOS
-
20/11/2015 11:09
CONCLUSOS
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30/09/2015 11:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/09/2015 15:54
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/07/2015 10:57
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/07/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/07/2015 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/07/2015 10:45
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/07/2015 10:05
Remessa
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15/07/2015 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/07/2015 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/07/2015 09:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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13/07/2015 11:40
Remessa
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13/07/2015 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/07/2015 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/07/2015 09:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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08/07/2015 11:07
VISTA A PARTE - VISTA PARA ALEGAÇÕES FINAIS CONTENDO 144 PAGINAS
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08/07/2015 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/07/2015 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2015 10:54
Mero expediente - Mero expediente
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08/07/2015 10:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/07/2015 08:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/07/2015 09:13
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
03/07/2015 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2015 11:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/06/2015 11:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/05/2015 09:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/05/2015 09:24
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
04/05/2015 13:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/04/2015 14:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/04/2015 16:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/03/2015 09:01
CONCLUSOS
-
12/03/2015 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2015 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2015 08:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/02/2015 10:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/02/2015 09:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/02/2015 09:34
Remessa
-
06/02/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2015 12:45
VISTAS AO DEFENSOR
-
30/01/2015 11:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/01/2015 08:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/01/2015 09:56
Remessa
-
29/01/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2015 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2015 08:50
CONCLUSOS
-
16/12/2014 10:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/12/2014 11:24
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/12/2014 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2014 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2014 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2014 11:00
Remessa - INFORMAR E REQUERER O QUE SEGUE.
-
12/12/2014 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2014 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2014 10:21
Remessa - CONTESTAÇÃO EM ANEXO.
-
30/10/2014 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2014 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2014 09:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/10/2014 08:28
VISTAS AO DEFENSOR - DR. ADELIO MENEDES DOS SANTOS, 15553 CONTEM 76 FLS. CARGA RÁPIDA
-
29/10/2014 09:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/10/2014 11:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/10/2014 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2014 10:17
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
09/10/2014 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2014 10:16
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
29/08/2014 14:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/07/2014 14:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/07/2014 14:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/07/2014 13:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/07/2014 15:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/07/2014 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2014 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2014 09:34
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
22/07/2014 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2014 09:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/06/2014 08:54
CONCLUSOS
-
20/06/2014 12:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/06/2014 15:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/06/2014 15:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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