TJPA - 0815117-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:58
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO-PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815117-02.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EMBARGADO: REDENFARMA EIRELI - EPP E OUTRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 3069 - DB . 2024 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTENTE QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA REALIZADA PELA VIA ELETRÔNICA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (ART. 932, III DO CPC) 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se que a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 3 – Decisão embasada na certidão da UPJ de ID 12679343, atestando o decurso do prazo, sem manifestação da parte.
A intimação da decisão de Id. 14230210 foi, validamente, realizada de forma eletrônica, pelo sistema PJE, conforme demonstra o próprio Embargante, sendo desnecessária a publicação no DJ Eletrônico. 4 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, contra a decisão monocrática (Id.14230210) que não conheceu do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (processo nº 0004774-83.2014.8.14.0045) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de REDENFARMA EIRELI - EPP E OUTRO, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores passíveis de penhora, assim ementada: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. ÓBICE PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO.
DEVIDAMENTE INTIMADO O AGRAVANTE NÃO FORNECEU ENDEREÇO CORRETO DA AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Configura óbice processual ao agravo de instrumento, quando intimada a Agravante por duas vezes, ela não fornece o endereço correto da Agravada, para que esta apresente a sua defesa, ou se mantem silente. (Precedentes). 2 - Impossibilidade de processamento do agravo.
Se o agravante é intimado, e oportunizado para fornecer o endereço correto da parte recorrida, mas se queda inerte no cumprimento da providência, ou informa endereço incorreto, impõe-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 3 – Decisão monocrática.
Agravo de Instrumento não conhecido.” Alega o embargante omissão na decisão em não esclarecer de que maneira se deu a intimação do Agravante para se manifestar nos autos, se limitando a consignar a sua inércia.
Aduz ainda que é possível extrair do andamento processual a ausência da indispensável publicação da decisão no Diário do Judiciário Eletrônico – DJE, pelo que reputa impossível qualquer manifestação sua nos autos.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão, declarando-se nula a decisão de Id. 14230210, com a restituição do prazo de manifestação do Agravante.
Sem contrarrazões, em razão da ausência de intimação da parte contrária ante a omissão do Embargante em responder o Id.14230210.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, não conheço dos Embargos de Declaração.
Explico: Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu em demonstrar vícios na decisão embargada uma vez que ele próprio, em sua peça recursal, Id. 14427479 - Pág. 3, esclarece ter sido realizada a intimação através de expedição eletrônica do PJE, conforme print da tela do computador.
Note-se que a expedição eletrônica é válida e dispensa a publicação no DJ Eletrônico.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 1002113-57.2019.8.11. 0002 EMENTA AGRAVO INTERNO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe) – VALIDADE – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO NO DJE AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio dispensam a publicação no Diário Eletrônico.
Não implica em nulidade da intimação a publicação que é feita apenas por meio eletrônico.” (TJ-MT 10021135720198110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022).
Ademais, a certidão da UPJ, de Id.12679343, atestou o decurso do prazo, sem manifestação da parte recorrente.
Saliente-se que os embargos de declaração, com sua devolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que novos embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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27/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 06:39
Conclusos ao relator
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30/06/2023 06:38
Desentranhado o documento
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30/06/2023 06:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de REDENFARMA EIRELI - EPP em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de WASHINGTON BATISTA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de REDENFARMA EIRELI - EPP em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de WASHINGTON BATISTA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 2 de junho de 2023 -
02/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO-PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0815117-02.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA AGRAVADOS: REDENFARMA EIRELI – EPP e WASHINGTON BATISTA DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 5373 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. ÓBICE PARA O CONHECIMENTO DO AGRAVO.
DEVIDAMENTE INTIMADO O AGRAVANTE NÃO FORNECEU ENDEREÇO CORRETO DA AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Configura óbice processual ao agravo de instrumento, quando intimada a Agravante por duas vezes, ela não fornece o endereço correto da Agravada, para que esta apresente a sua defesa, ou se mantem silente. (Precedentes). 2 - Impossibilidade de processamento do agravo.
Se o agravante é intimado, e oportunizado para fornecer o endereço correto da parte recorrida, mas se queda inerte no cumprimento da providência, ou informa endereço incorreto, impõe-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 3 – Decisão monocrática.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA (autora), interpôs Agravo de Instrumento (id. 7640953), em face de REDENFARMA EIRELI – EPP e WASHINGTON BATISTA DA SILVA., inconformada com a decisão a quo (Id.7640963), prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/Pa., que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, (proc. referência nº. nº 0004774-83.2014.8.14.0045), indeferiu o pedido de penhora on line (Bacenjud), ponderando, que no processo de execução deve ser observado o princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 805 do CPC, o qual assegura, que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, dever ser, por aquele menos gravoso ao executado.
Nas razões recursais, a autora/agravante iniciou aduzindo que se trata de uma decisão equivocada, e em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, e que precisa ser reformada, a fim de evitar que a cooperativa recorrente venha a sofrer prejuízos ainda maiores.
Ressaltou, que não se revela razoável a manutenção de uma decisão que não encontra fundamento na realidade dos autos, nem na legislação de regência, haja vista, a probabilidade do direito narrado pela Instituição Financeira Agravante, ante a desnecessidade de que haja o esgotamento das diligências de busca de bens do devedor, para que seja utilizado o sistema judicial BACENJUD (atualmente SISBAJUD), primordialmente pelo fato de que a providência em questão, se encontra listada como a primeira na ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Citando julgados referente a matéria em exame, alegou que é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que é possível a utilização do sistema de busca BACENJUD/SISBAJUD, sendo esta ferramenta idônea para simplificar e agilizar a localização de bens aptos a satisfazer o crédito executado, não sendo, portanto, necessário o esgotamento das diligências realizadas pelo credor.
Com esses e outros fundamentos, finalizou requerendo seja o presente Agravo de Instrumento recebido em ambos os efeitos, a fim de que suspenda a imperatividade do decisum agravado, e, no mérito, seja conhecido e provido, para anular a decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores passíveis de penhora, através do sistema BACENJUD, atualizado para SISBAJUD.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o efeito excepcional postulado, e determinei a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada de documentação, bem como, a expedição de ofício ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações.
A certidão Id. 9185202, informa, que as cartas de intimações da parte agravada, foram devolvidas pela EBCT, sob a justificativa/motivo: Endereço Insuficiente (conforme ARs de IDs nº 9158974 e 9158972).
Com efeito, prolatei o despacho de Id. 9274547, determinando a intimação da empresa recorrente, para fornecer, endereço atualizado da parte agravada.
Em petição de Id. 9417085,a empresa agravante disponibilizou dois novos endereços: - Rua Waterllo Prudente, nº 255, Jardim Umuarama, Redenção/PA, CEP: 68552-210, e Rua 38, nº 21, bairro Ademar Guimarães, Redenção/PA, CEP: 68552- 590.
Entretanto, através de nova certidão exarada nos autos, Id.11466158, veio a informação, de que, mais uma vez foram infrutíferas as tentativas de intimação, por não existirem os números constantes dos novos endereços (IDs 10365472 e 10406420).
Em novo despacho (Id. 12451990) nos seguintes termos: “Nesse cenário, manifeste-se a empresa COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, se ainda tem interesse em fornecer um novo endereço ou se desiste do recurso.”.
Decorrido o prazo que lhe foi concedido, sobreveio a certidão – Id.12679343, na qual consta a informação que a agravante não se manifestou.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido.
Antes, porém, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC Antecipo, que o presente recurso não cabe conhecimento.
Pois bem! Considerando ser dever da parte agravante fornecer os elementos necessários para a intimação da parte agravada, de modo que esta possa apresentar suas contrarrazões, atendendo-se ao devido processo legal, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único do CPC.
Conforme relatado, por duas vezes, a parte agravante, foi intimada para indicar o endereço atualizado dos agravados.
Primeiramente, em atenção ao despacho (Id. 9274547) indicou 2 (dois) novos endereços, onde poderiam ser intimados os agravados, entretanto, da mesma forma que ocorreu no endereço constante da inicial, não foi obtido o êxito esperado, em virtude da inexistência do número do imóvel indicado.
Nesse passo, através de um segundo despacho (Id. 12451990) indagou-se ao recorrente, se ainda tinha interesse em fornecer um terceiro e novo endereço ou se desistia do recurso.
Este se manteve silente (certidão – Id.12679343), informa que decorreu o prazo concedido sem que o agravante se manifestasse.
Nesse contexto, e, proceder, inviabiliza o conhecimento do agravo, pois traduz o descumprimento de obrigação.
Feitas essas considerações, passo à análise monocrática do presente agravo, nos moldes estabelecidos no art. 932, III, do CPC, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)." Neste passo, salienta-se, que o não cumprimento da determinação dirigida ao agravante para que informasse o endereço certo da parte agravada, enseja a inadmissão do agravo de instrumento.
Nessa linha, já se manifestaram os Tribunais Pátrios dentre estes esta Eg.
Corte: EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DA AGRAVADA.
DESATENDIMENTO.
O descumprimento – ou o cumprimento extemporâneo - da decisão que determina a intimação do agravante para informar o endereço atualizado da parte agravada, viabilizando sua intimação pessoal por Carta AR ou completavia oficial de justiça, implica inadmissibilidade do recurso.
Dicção do inciso II do art. 1.019, c/c § 3º do art. 1.107 e parágrafo único do art. 932, todos do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.” (TJ-PA 08003898720208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020). “JUIZ DE FORA - AGRAVANTE (S): JOSE ANTONIO NASCIMENTO TOLEDO - AGRAVADO (A)(S): ANDERSON CAVALCANTE OSTERNES *27.***.*65-00 ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO NOME FANTASIA: ITAJAI PROMOTORA DE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES EM LEILÕES, WESLEY HENRIQUE FERREIRA “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL.
DECISÃO RATIFICADA.
Ausência de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão hostilizada, que não conheceu do agravo de instrumento, após regular intimação da parte agravante para suprir irregularidade formal.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”. ( Agravo Nº *00.***.*85-20, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/02/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA AGRAVADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante, após devidamente intimada para fornecer o endereço da agravada, por diversas oportunidades, em face à não localização do recorrido, deixou, ao final, transcorrer o prazo concedido sem solução.
O não atendimento à determinação judicial, leva ao não conhecimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ-RS - AI: 00562045920208217000 FELIZ, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 15/10/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO POSSE - INTIMAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO DA PARTE CONTRÁRIA - INÉRCIA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se deve conhecer de agravo de instrumento interposto quando a parte recorrente, intimada para fornecer o endereço correto da parte agravada, queda-se inerte em obedecer ao determinado ou junta fora do prazo." (TJMG - Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.131774-8/001, Relator Juiz Convocado Roberto Apolinário de Castro, decisão monocrática de 14/06/2022, DJe. 14/06/2022.).
EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA - INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO NO QUAL A INTIMAÇÃO PODE SER CUMPRIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Considerando a inobservância do disposto no artigo 1.017, I, do CPC, que imputa ao agravante a obrigação de informar o endereço do agravado para permitir sua intimação, deve ser negado seguimento ao recurso, diante de sua inércia no cumprimento de determinação para fornecimento do referido dado." (TJMG - Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.012763-3/001, Relatora Des.ª Juliana Campos Horta, decisão monocrática de 03/05/2022, DJe. 04/05/2022.). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO A CARGO DO AGRAVANTE - AUSÊNCIA - ABANDONO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de agravo de instrumento cuja tramitação é obstaculizada pela ausência de providência a cargo do recorrente, para tanto intimado." (TJMG - Agravo de Instrumento n.º 1.0000.20.601264-3/001, Relator Des.
Moreira Diniz, decisão monocrática de 28/04/2022, DJe. 28/04/2022.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.019, INCISO II, DO CPC - INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA FORNECER ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA - INERCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Impõe-se a inadmissão do recurso de agravo de instrumento, na hipótese em que a parte agravante por diversas vezes intimada para informar endereço da agravada, nos termos da determinação contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC, não se manifesta no recurso, demonstrando desinteresse no prosseguimento do agravo e violação a regularidade formal." (TJMG - Agravo de Instrumento n.º 1.0261.18.005059-1/001, Relator Des.
Rogério Medeiros, decisão monocrática de 19/06/2020, DJe. 29/06/2020.).
Sendo assim, convenço-me de que o agravo de instrumento não merece ser conhecido, em razão do descumprimento de providência imprescindível para sanar vício que compromete a sua regularidade formal.
Em face do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo de instrumento por manifestamente inadmissível, face ausência de regularidade formal.
Belém (PA), 23 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
-
23/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:36
Conclusos ao relator
-
19/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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27/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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23/06/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO-PAA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0815117-02.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA AGRAVADOS: REDENFARMA EIRELI – EPP e WASHINGTON BATISTA DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3347 DESPACHO Diante da Certidão exarada nos autos (Id. 9185202), intime-se empresa recorrente, para atualizar o endereço da parte agravada.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias uteis.
Determino ainda, que a secretaria providencie, as anotações requeridas pela empresa agravante, através do Id. 8945515, na qual informa a habilitação de novos advogados. À secretaria, para que adote as providências de praxe.
Belém (PA), 05 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:45
Conclusos ao relator
-
29/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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08/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO-PAA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0815117-02.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA AGRAVADOS: REDENFARMA EIRELI – EPP e WASHINGTON BATISTA DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3347 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, interpôs Agravo de Instrumento (id. 7640953), inconformada com a decisão a quo (Id. 7640963), prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/Pa., nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, (proc. referência nº. nº 0004774-83.2014.8.14.0045), ajuizada na origem em desfavor dos executados ora agravados REDENFARMA EIRELI – EPP e WASHINGTON BATISTA DA SILVA.
Transcrevo a decisão a quo (Id. 7640963). “
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO D (sic), LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SUDOESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS/PA contra REDENFARMA LTDA EPP e WASHINGTON BATISTA DA SILVA.
Citação dos executados às fls. 89.
Petição às fls. 92/98, a qual requer deferimento de penhora on line (Bacenjud). É o relatório.
DECIDO.
O princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 805 do CPC, assegura que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, dever ser por aquele menos gravoso ao executado.
Assim, não vislumbro viabilidade na efetivação de penhora on line (Bacenjud), por entendê-la como última ratio para a satisfação da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Ademais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique outros bens penhora, nos termos do artigo 798, II c do CPC.
Expirado o prazo acima, sem a manifestação do exequente com a indicação de outros bens passíveis de penhora, desde já, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspender a prescrição.
INTIMEM-SE.
Nas razões recursais, a ré/agravante iniciou aduzindo que se trata de uma decisão equivocada, e em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, e que precisa ser reformada.
Sustentou, ser de extrema a necessidade o deferimento do efeito suspensivo no presente caso, nos termos do inciso I, do art. 1.019 do CPC/2015, a fim de evitar que a Agravante tenha prejuízos.
Ressaltou, que não se revela razoável a manutenção de uma decisão que não encontra fundamento na realidade dos autos, nem na legislação de regência, haja vista, a probabilidade do direito narrado pela Instituição Financeira Agravante, ante a desnecessidade de que haja o esgotamento das diligências de busca de bens do devedor, para que seja utilizado o sistema judicial BACENJUD (atualmente SISBAJUD), primordialmente pelo fato de que a providência em questão, se encontra listada como a primeira na ordem de preferência do art. 835 do NCPC.
Citando julgados referente a matéria em exame, alegou que é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que é possível a utilização do sistema de busca BACENJUD/SISBAJUD, sendo esta ferramenta idônea para simplificar e agilizar a localização de bens aptos a satisfazer o crédito executado, não sendo, portanto, necessário o esgotamento das diligências realizadas pelo credor.
Com esses e outros, finalizou requerendo seja o presente Agravo de Instrumento recebido em ambos os efeitos, a fim de que suspenda a imperatividade do decisum agravado, e, no mérito, seja conhecido e provido, para anular a decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores passíveis de penhora, através do sistema BACENJUD, atualizado para SISBAJUD.
Em remate, requereu ainda, que as intimações/publicações doravante sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador ANDRÉ DE ASSIS ROSA, inscrito na OAB/PA nº 20.916-A, de seu respectivo Estado sob pena de nulidade, segundo dispõe o art. 272, §§ 2º e 5º do CPC.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com essas explicações passo ao exame de cognição sumária.
Compulsando os autos verifico que na decisão interlocutória combatido, foi determinado a citação dos executados, que deverão no prazo legal, pagar o débito, acrescido de juros, ou oferecer bens à Penhora.
Pois bem! Caso sejam citados, e não haja manifestação dos devedores, entendo que, aí sim, diante da inércia do executado é possível utilização do sistema de busca BACENJUD/SISBAJUD, evitando que no futuro, possam alegar ignorância.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-ARRESTO ON-LINE- BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUSITOS DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO Mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, estejam presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.”. (TJ-MS - AI: 14050208420178120000 MS 1405020-84.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido excepcional postulado, voltando reexaminar a contenda, quando do exame de cognição exauriente do recurso, e pronunciamento definitivo pela 1ª Turma de Direito Privado desta Corte – TJPA, ocasião em que este Relator, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos as informações solicitadas ao juízo a quo, e a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 29 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/03/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2022 11:15
Conclusos ao relator
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 23/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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23/01/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 12:28
Juntada de Ofício
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12/01/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 06:00
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 16:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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