TJPA - 0803582-03.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
27/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:22
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803582-03.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ROBSON DE ASSUNCAO SOUZA Endereço: Travessa Monte Alegre, 22, VILA SOUZA, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-700 RH Junte-se aos autos o termo de audiência.
INT.
Belém/PA, 03 de julho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
04/07/2023 08:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:41
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
24/03/2023 12:45
Entrega de Documento
-
11/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 07:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:41
Decorrido prazo de CAMILA FERNANDES DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803582-03.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ROBSON DE ASSUNCAO SOUZA Endereço: Travessa Monte Alegre, 22, VILA SOUZA, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-700 ID: R.H.
Através de Advogada habilitada, o acusado ROBSON DE ASSUNÇÃO SOUZA apresentou resposta escrita à acusação, ID 77910926, ocasião em que requereu sua absolvição sumária, a expedição de ofício à SEASTER/PA, bem como busca e apreensão no referido órgão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu Parecer contrário ao pleito de absolvição sumária e de busca e apreensão, nada opondo quanto á expedição de ofício à SEASTER/PA, ID 80927041.
Analisando detidamente o feito, este Juízo conclui que o pleito defensivo não merece prosperar.
Narra a Denúncia que no dia 19/01/2022, após requisição do Ministério Público e da Comissão de Proteção à pessoas idosas da OAB/PA, os quais encaminharam à autoridade policial diversos documentos, como cartas de funcionários do asilo e de idosos, bem como relatos de funcionários da instituição, onde eram requeridas providências acerca da conduta do gestor ROBSON DE ASSUNÇÃO SOUZA, sendo instaurado procedimento para investigar os possíveis delitos praticados no Asilo de Longa Permanência “Lar da Providência”, localizado na Alameda Samuca Levy, bairro do Marco, neste município.
Durante uma inspeção no asilo, foi relatado pelos idosos residentes no espaço de acolhimento, bem como pelos assistentes sociais que os cartões magnéticos e documentos de identidade dos idosos estavam em poder do gestor do asilo, ROBSON DE ASSUNÇÃO SOUZA, ora denunciado.
Fora relatado que, desde a posse do denunciado como gestor do asilo, houve cortes nas verbas do fundo emergencial do setor social, setor este utilizado para compra de remédios e deslocamentos emergenciais dos idosos, caracterizando desvio das verbas aplicadas aos idosos.
Além disso, a todos os idosos que recebem aposentadoria ou outro benefício do INSS, o estatuto do idoso prevê que lhe são facultados o desconto de 70% (setenta por cento) deste valor para conversão em benefício do próprio idoso e à manutenção do lar e, os 30% (trinta por cento) restantes devem ser imediatamente devolvidos aos beneficiários, ocorre que, segundo relatos dos idosos, esses descontos eram-lhes impostos pelo denunciado e os 30% (trinta por cento) restantes não eram-lhes devolvidos, caracterizando a apropriação de proventos ou rendimentos pertencentes ao idoso.
Por fim, fora apurado o não pagamento da fonoaudióloga que realizava o tratamento junto aos idosos que necessitam alimentar-se através de sonda, e, segundo relatos, era responsabilidade do gestor ROBSON realizar tal pagamento, o qual não ocorreu, forçando a profissional a abandonar os tratamentos aplicados a estes pacientes.
Tal comportamento caracteriza o desleixo em prestar assistência à pessoa idosa sem justa causa da parte do denunciado, ao qual lhe competia fazer.
Verifica-se da narrativa apresentada a presença dos indícios de autoria e materialidade devidamente demonstrados, por meio dos documentos acostados aos autos, bem como das provas testemunhais, não se podendo falar nessa fase acerca de atipicidade delitiva.
Ademais, este Juízo ressalta que não se faz presente nenhuma das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 397 do CPP se fazem presentes, destacando que a defesa fundamenta o seu argumento no inciso III do art. 397 do CPP, entretanto, data a máxima vênia, não assiste razão à digna defesa, pois pela leitura cautelosa e na íntegra, não apenas da Denúncia, mas de todas as peças que compõem o Inquérito Policial, não podemos neste momento afirmar categoricamente que o fato narrado não constitui crime, muito pelo contrário, a Denúncia narra um fato descrito como crime, devendo o mesmo ser apurado em Juízo, mediante o crivo do contraditório e ampla defesa.
Assim, portanto, pelas razões já expostas, em que pese o respeito ao empenho da defesa, este Juízo acompanha o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO o pleito contido na Resposta Escrita à Acusação.
Quanto aos demais requerimentos contidos na peça defensiva, da mesma forma que entendeu o Parquet, este Juízo não vislumbra a necessidade da realização de busca e apreensão, deferindo somente o contido no item b.1 da resposta escrita à acusação, determinando o seu cumprimento na íntegra.
Quanto à instrução processual, nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 13 de abril de 2023, às 09:30hs, para a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado e testemunhas de acusação arroladas, haja vista que a defesa se comprometeu a apresentar as testemunhas que arrolou.
Dar ciência às partes.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/11/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
10/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 03:29
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 03:02
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 09:11
Juntada de Informações
-
06/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:45
Recebida a denúncia contra ROBSON DE ASSUNCAO SOUZA - CPF: *08.***.*24-00 (REU)
-
29/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de denúncia
-
01/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 02:33
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2022 16:36
Declarada incompetência
-
06/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de Inquérito Policial em que figura como autor do fato o nacional ROBSON DE ASSUNÇÃO SOUZA, onde o fato tido como criminoso se encontra capitulado no artigo 102, caput, da lei nº 10.741/2003, para o qual a pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Em manifestação constante do ID de número 54724015 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, por entender que, na hipótese dos autos, uma vez que a capitulação do delito em apuração é aquela constante do artigo 102, da lei nº 10.741/2003, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, o crime em comento excede em sua pena máxima o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência material deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que, uma vez que o crime aqui tratado vem a ser aquele previsto no artigo 102, da lei nº 10.741/2003, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, resta evidente que a pena máxima estabelecida ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 54724015 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de março de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
30/03/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:24
Declarada incompetência
-
25/03/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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