TJPA - 0800316-91.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 06:38
Decorrido prazo de ELIZETE CRAVO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIZETE CRAVO DA SILVA, em face da BANCO BGM S.A bastante qualificado nos autos.
Instada a comprovar a insuficiência de recurso, a autora não comprovou, muito menos realizou o pagamento das custas.
Por sua vez, o requerido requer a extinção do processo sem resolução de mérito ante o abandona da causa pela autora. É o relatório.
Decido.
A Autora quando ingressou com a ação, e sendo devidamente intimado para demonstrar sua insuficiência de recursos ou de outro modo recolher as custas, contudo, não comprovou e nem juntou as custas.
O Art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do processo quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não comprovou a sua insuficiência de recursos e nem realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conforme doutrina abalizada, o mencionado cancelamento corresponde à sentença, em razão de indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cancele-se a distribuição do feito, consoante art. 290 do CPC.
Cancele-se o boleto de custas emitido.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:30
Indeferida a petição inicial
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29/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:10
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade da justiça e o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, antes do indeferimento do pedido de gratuidade, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) comprovantes de renda mensal dos últimos CINCO meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia, 27 de março de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
28/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:02
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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