TJPA - 0803782-26.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 07:29
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:38
Juntada de Alvará
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20/08/2025 12:23
Juntada de Alvará
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14/08/2025 13:37
Juntada de Alvará
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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25/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803782-26.2022.8.14.0040 [Parcelas de benefício não pagas, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: ANTONIO EDILSON FERREIRA Endereço: RUA DEZESSEIS, 154, CASA, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO A sentença proferida nos autos do processo físico n. 0006544-58.2016.8.14.0040, constante no ID 53649787, concedeu restabelecimento de auxílio temporário desde a data da cessação do benefício anterior, em 15.10.2014 com posterior CONVERSÃO em aposentadoria por incapacidade a partir de 08.05.2018.
O benefício temporário foi reativado em 25.07.2016 por força de tutela antecipada nos referidos autos, como se verifica no HISAB do ID 53649784.
Iniciado o cumprimento de sentença, o autor apurou parcelas que entende devidas, entre 16.10.2016 (dia seguinte à cessação do benefício temporário) a 24.07.2016 (dia anterior à reativação do benefício temporário por força de tutela antecipada), aplicando juros de 1% para todo o período e correção pelo IPCA (ID 53651303).
Em seguida, carta de concessão da aposentadoria acidentária com DIB em 08.05.2018, em conformidade com a sentença e pagamento regular até a competência 02.2022 (IDs 53651305 e 53651307).
No ID 61520777, o INSS junta planilha onde apura parcelas entre 16.10.2024 (dia seguinte à cessação do benefício temporário) a 07.05.2018 (dia anterior à DIB/DIP da aposentadoria deferida).
Correção monetária e juros conforme a legislação e jurisprudência vigentes. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a planilha do exequente está em conformidade com o título judicial produzido, uma vez que observou o restabelecimento do benefício temporário, em 25.07.2016, por força de tutela antecipada, enquanto a planilha do INSS ignorou esse fato, incluindo parcelas já pagas.
Sendo assim, HOMOLOGO, os cálculos apresentados pelo EXEQUENTE no ID 53649741-Pág.4, para cumprimento da obrigação de pagar fixada no decisum.
Após a preclusão temporal dessa decisão, expeça-se as respectivas RPVs.
DEFIRO, desde já, os destaques dos honorários contratuais, se limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do montante principal, conforme pactuados em contrato, desde que colacionados até a data da expedição do ofício.
Desde já, fica autorizada a expedição de alvarás para levantamento dos valores colocados à disposição dos beneficiários, nesses autos, observando-se as contas informadas e, quando for o caso, a juntada de procuração atualizada, na qual seja especificado, além dos poderes inerentes, o montante que será levantado pelo titular do crédito.
Sobre a condição retrocitada, é de conhecimento desta Magistrada que tramita o Procedimento de Controle Administrativo n º 0009780-27.2019.2.00.0000, suspenso até que o Conselho Nacional de Justiça fixe as balizas para a atuação dos magistrados(as) nos casos de pedidos de levantamento de valores por advogados e de expedição de alvará judicial (https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam).
Pois bem.
Enquanto não há uma decisão do CNJ, adoto as balizas acima, com base no poder geral de cautela para resguardar o direito da parte, conduta avalizada pela Des.
Corregedora das Comarcas do Interior, Diracy Nunes Alves, no âmbito do processo n.°2019.7.0000619-0, cuja conclusão é de que “o magistrado pode, em razão do seu poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, exigir do advogado a regularização do instrumento de representação, especialmente, quando se tratar de recebimento de numerário”.
Comprovado o cumprimento de todas as obrigações fixadas no decisum, façam os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de junho de 2023 Processo Nº: 0803782-26.2022.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANTONIO EDILSON FERREIRA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar manifestação, nos termos do despacho de ID 55722509, da manifestação/impugnação ofertada pela parte requerida (ID 61520777).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 26 de junho de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2022 07:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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14/04/2022 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDILSON FERREIRA em 13/04/2022 23:59.
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04/04/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo Nº: 0803782-26.2022.8.14.0040 (Processo de físico de origem nº 0006544-58.2016.8.14.0040 - ARQUIVADO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Parcelas de benefício não pagas, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: ANTONIO EDILSON FERREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Não havendo impugnação, façam os autos conclusos.
Havendo impugnação, intime-se, o autor, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem oposição, façam os os autos conclusos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
28/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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