TJPA - 0800493-54.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 01:24
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:40
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ALISON SAVOINE em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:53
Decorrido prazo de ALISON SAVOINE em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:34
Decorrido prazo de ALISON SAVOINE em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 02:26
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800493-54.2022.8.14.0115 DESPACHO Quanto à concessão da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC, assim determina: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Além disso, sequer juntou aos autos declaração de insuficiência/pobreza.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se, servindo o presente Despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
28/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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