TJPA - 0803556-85.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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11/01/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 12:50
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/09/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 21:45
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/04/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 23:05
Conclusos para despacho
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31/03/2022 02:18
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0803556-85.2022.8.14.0051 PROMOVENTE: OTONIEL DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
RUBEN WALKER ALMEIDA COSTA, JOICE SOUSA PINTO PROMOVIDO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por OTONIEL DE SOUSA LIMA em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em que pese a presente demanda ter sido direcionada a este juízo, verifico pela narrativa dos fatos e alegações do(a) promovente na peça inicial, que se trata de uma relação de consumo, matéria que é regulada e amparada pelo Código de Defesa do Consumidor Existe nesta Comarca Juizado específico para dirimir conflitos dessa natureza, o que impede o prosseguimento do feito neste Juizado, já que a competência em razão da matéria é absoluta.
Nesses termos, declaro este Juízo absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar a questão.
Portanto, encaminhem-se os presentes autos a Vara do Juizado de Relação de Consumo da Comarca de Santarém-PA, com as cautelas legais e as baixas necessárias.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
29/03/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:09
Declarada incompetência
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28/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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26/03/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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