TJPA - 0800290-93.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 04:13
Decorrido prazo de ALDA MENDES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 04:06
Decorrido prazo de ALDA MENDES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:33
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 02:49
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade da justiça e o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, antes do indeferimento do pedido de gratuidade, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) comprovantes de renda mensal dos últimos TRÊS meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia - PA, 25 de março de 2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
25/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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