TJPA - 0814469-80.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:30
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:38
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:38
Decorrido prazo de ÍTALO DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réus : PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO Advogado : DEFENSORIA PÚBLICA Capitulação : Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO paraense, natural de Belém-PA, nascido em 20 de janeiro de 1999 (22 anos), filho de Sileia Oliveira Freitas e Raimundo dos Santos Carvalho, RG N.º 7591640-PC-PA, CPF N.º *00.***.*31-26, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID nº38037639), em síntese, que: “Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verificasse que no dia 08 de agosto de 2021, por volta de 17hrs00min, o denunciado PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO cometeu o crime de Roubo em desfavor da vítima Rosinete Martins dos Santos, fato ocorrido na Avenida João Paulo II, entre as Travessas Pirajá e Enéas Pinheiro, bairro Marco, nesta cidade.
Consta que na referida data, o ora denunciado trafegava em via pública em uma motocicleta, cor branca, quando decidiu abordar Rosinete, que caminhava sozinha pela citada via.
O denunciado Paulo Henrique então a interceptou e anunciou o assalto, praticado mediante grave ameaça contra a vítima, culminando na subtração de uma bolsa de couro, cor preta, contendo seu documento de identificação, alguns cartões, um celular Samsung Galaxy M21S azul e o carregador.
Após o Roubo, a aqui vítima chegou em sua residência e comunicou o fato ao seu filho, Ítano dos Santos Oliveira, tendo este registrado um Boletim de Ocorrência Virtual.
Além disso, ele realizou o rastreio do celular, apontando a sua última localização no bairro Canudos.
No dia 09/08/2021, ao navegar por um site de anúncios de venda, Ítano se deparou com um aparelho celular à venda com características semelhantes ao de sua genitora.
No intuito de averiguar se aquele telefone era o de sua mãe, Ítano marcou um encontro com o vendedor no estacionamento do supermercado Líder, localizado no bairro Canudos, solicitando apoio de uma guarnição da Polícia Militar para lhe prestar suporte.
Ao chegar no local do encontro, se deparou com o denunciado PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO, que estava na posse do referido celular, momento em que verificou que, de fato, se tratava do aparelho subtraído de sua mãe anteriormente.
Diante do ocorrido, o denunciado foi conduzido à Unidade Policial do Marco para as providências de praxe.
Em sede Policial, a vítima Rosinete reconheceu, sem hesitação, PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO como o autor do assalto que sofrera no dia 08 de agosto de 2021.
Derradeiramente, em seu Interrogatório, PAULO HENRIQUE negou a autoria do delito a ele atribuído.” Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima Rosinete Martins do Socorro e as testemunhas Ítano dos Santos Oliveira, Elder Freitas de Farias.
O Acusado foi interrogado ao final.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Artigo 157, caput; do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, as Defesas, à guisa de Razões Finais, requerem: i) absolvição com base no art. 386, Inciso VII, do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 157, caput, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO.
A materialidade ficou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de Objeto, à fl. 14 PDF (ID 35270208); pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa, acostado à fl. 22 PDF (ID 35270210).
A autoria por sua vez ficou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo.
A testemunha Rosinete Martins do Socorro relatou, dentre outros fatos, que por volta de 17:00h, caminhava em via pública falando ao celular quando, ao seguir na Travessa Pirajá, ouviu um barulho de motocicleta, momento em que o condutor a abordou, anunciou o assalto e subtraiu sua bolsa.
Consumado o assalto, a vítima, por sua vez, comunicou os fatos a seu filho que, de imediato, registrou um Boletim de Ocorrência.
Posteriormente, ele realizou uma simulação de venda, pois o denunciado anunciou o aparelho celular em um site de anúncios.
Após a detenção do denunciado, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia do Marco e, em sede policial, reconheceu sem hesitação o increpado como autor do fato.
Ressalta-se que, em Juízo, a referida ofendida reconheceu o acusado como responsável pelo delito aqui tratado, declarando, que no momento do crime este estava de máscara, e que no próprio celular apreendido tinha foto do Réu com máscara, o que facilitou o reconhecimento, afirmando que não tem dúvidas da autoria.
A testemunha informante Ítano dos Santos Oliveira declarou, dentre outros fatos, que sua mãe foi assaltada e, após tomar conhecimento do ocorrido passou a rastrear o celular subtraído, além de ter registrado um Boletim de Ocorrência.
Informou que conseguiu rastrear o aparelho celular e chegou a se dirigir ao local indicado, com apoio da Polícia, entretanto posteriormente perdeu o sinal pois o telefone foi desligado.
Após, realizou buscas em um site de anúncios e se deparou com o telefone de sua mãe à venda.
De imediato, entrou em contato com o vendedor e iniciou uma negociação, buscando por mais detalhes sobre o aparelho, porém recebeu a resposta de que o celular havia sido vendido.
Ainda tentando reaver o bem subtraído, a testemunha enviou o anúncio a amigos para que o ajudassem, tendo eles conseguido marcar um encontro para uma pretensa venda do aparelho.
Então, o declarante, na companhia de seus amigos, compareceu ao estacionamento do Supermercado Líder, localizado no bairro Canudos.
Constatado que se tratava do celular subtraído, uma Guarnição da Polícia Militar entrou no local e prendeu o denunciado em flagrante delito.
Diante dos fatos, o acusado fora conduzido à Seccional Urbana de São Brás, onde foi reconhecido pela vítima como autor do assalto.
A testemunha PM Elder Freitas de Farias informou, em síntese, que a testemunha Ítano requereu apoio para que a Guarnição se deslocasse ao local em que seria realizada a “venda” do aparelho.
Assim, se dirigiu ao local e, posteriormente, ao se deparar com a situação de flagrante delito, conduziu todos à Delegacia de Polícia do Marco para os procedimentos de praxe.
Em um primeiro momento, o denunciado fora detido e conduzido pelo crime de Receptação.
Posteriormente, porém, a vítima compareceu em sede policial, tendo reconhecido o réu como autor do assalto em questão.
O Réu negou a autoria delitiva, afirmando que comprou o celular de um mototaxi e que no dia do crime estava de plantão trabalhando, entretanto, não sabe dizer quem era esse mototáxi ou quanto pagou no telefone.
No caso em questão, restou inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime de roubo circunstanciado em desfavor de PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO.
As testemunhas ouvidas esclareceram como se deu a prisão do Acusado, pois se extrai dos depoimentos policiais que estes foram acionados pelo filho da vítima para acompanhar uma suposta “venda” de um celular proveniente de crime, ocasião em que passaram a monitorar a negociação até a prisão do Acusado na posse do celular.
As testemunhas informam, ainda, que após a chegada da vítima na delegacia está declarou que Paulo Henrique foi a pessoa que lhe roubou no dia 08 de agosto de 2021.
O Acusado não confessa que praticou o delito de roubo, mas a vítima é clara em apontar o Acusado como autor.
A vítima quando ouvida em juízo apontou que na Delegacia e em juízo reconheceu o Réu como sendo este a pessoa que lhe subtraiu seus pertences, inclusive, reafirma que no momento em que pegou seu celular de volta existiam fotos do Acusado na memória.
Em uma análise conjunta com provas colhidas durante a instrução foram suficientes esclarecedoras aptas a comprovar a sua responsabilidade criminal.
O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento quando a condenação é firmada em depoimento coerente da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
RÉU QUE FOI PRESO NA POSSE DA CARGA OBJETO DA SUBTRAÇÃO.
PROVAS AUTÔNOMAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias de origem não fundamentaram a condenação do Réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento fotográfico viciado, inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante. 2.
Com efeito, a comprovação da autoria delitiva lastreou-se no depoimento firme e coerente do Ofendido, o qual detalhou toda a dinâmica criminosa e reconheceu o Paciente como o autor do crime e depoimentos testemunhais no sentido de que o Agente foi preso na posse da carga objeto da infração.
Assim, existem provas autônomas que sustentam o édito condenatório. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.057/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/11/2023.) Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual contraditória, deve o Acusado PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO às sanções punitivas do Art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou os contornos normais ao delito de roubo.
O Réu não possui antecedentes criminais por força da Súmula nº444/STJ< em que pese responder outras ações penais em andamento.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias e as consequências foram comuns ao delito de roubo.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de diminuição de pena ou aumento.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceu assim durante a instrução processual.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Deixo de condenar o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista encontrar-se sob o pálio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos Réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) Expeça-se guia de recolhimento para o Juízo da Execução Penal, e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
28/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 09:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/03/2023 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 04:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 11:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:20
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 11:00 5ª Vara Criminal de Belém.
-
18/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
12/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 06:13
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 04:55
Decorrido prazo de ÍTALO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 21:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/07/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
15/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 01:11
Decorrido prazo de KLEYNA LUIZE ALMEIDA CONTENTE FARIAS em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 01:11
Decorrido prazo de LILIANE ALVES RIBEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:19
Decorrido prazo de KLEYNA LUIZE ALMEIDA CONTENTE FARIAS em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:19
Decorrido prazo de LILIANE ALVES RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de ROSINETE MARTINS DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as advogadas LILIANE ALVES RIBEIRO, OAB/PA nº 27.230 E KLEYNA LUIZE ALMEIDA CONTENTE FARIAS, OAB/PA 26.940, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o 13 DE JULHO DE 2022, às 09h30min, nos autos de nº 0814469-80.2021.8.14.0401, em que é RÉU PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO.
Belém-PA, 28/03/2022. -
28/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
18/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2021 11:49
Recebida a denúncia contra PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO - CPF: *00.***.*31-26 (AUTOR DO FATO)
-
19/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:02
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 08:42
Declarada incompetência
-
22/09/2021 06:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-27.2022.8.14.0015
Delegacia de Castanhal - Sec. 171
Antonio Wenderson da Silva Natividade
Advogado: Samara Coelho Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 22:54
Processo nº 0826130-31.2022.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Leonardo Lima Costa Mesquita
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 12:18
Processo nº 0801953-61.2017.8.14.0015
Tnl Pcs S/A
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2017 12:03
Processo nº 0005099-92.2013.8.14.0045
Vinicius Fernandes de Jesus Sales
Irene Pinto Pereira
Advogado: Alex Cristiano Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2019 10:42
Processo nº 0005099-92.2013.8.14.0045
Vinicius Fernandes de Jesus Sales
Mauro Jose de Resende
Advogado: Waleria Macedo Zago Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2013 08:49