TJPA - 0826130-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:40
Apensado ao processo 0872619-58.2024.8.14.0301
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10/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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24/08/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA COSTA MESQUITA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA COSTA MESQUITA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA COSTA MESQUITA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA COSTA MESQUITA em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:48
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA COSTA MESQUITA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826130-31.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉU: Nome: LEONARDO LIMA COSTA MESQUITA Endereço: Passagem São José, 63, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-231 DEFIRO o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias pleiteado.
Após o transcurso do prazo, se manifestação do autor, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/06/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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20/07/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:05
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826130-31.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉU: Nome: LEONARDO LIMA COSTA MESQUITA Endereço: Passagem São José, 63, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-231 Indefiro o pedido de ID. retro e, assim, mantenho a decisão de busca e apreensão do veículo.
Ação revisional não suspende o processamento do feito de busca porque tratam de matéria diversa e independente, não havendo nem conexão nem contingência.
O réu apesar de comprovar que a revisional foi ajuizada anteriormente à busca e apreensão, não apresentou decisão antecipatória do juízo na revisonal, o que não desconfigura mora.
Condição para a ação de busca e apreensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE, ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVADO.
MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A DÍVIDA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO INCABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AG: *01.***.*00-14 SC 2013.080031-4, Relator: Soraya Nunes Lins, Julgado em: 26/03/2014, 5ª Câmara de Direito Comercial) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - O ajuizamento da ação revisional de contrato, com garantia de alienação fiduciária, não possui o condão de desqualificar a mora que é requisito imprescindível para o deferimento de liminar de busca e apreensão, não havendo, portanto, que se falar em suspensão da ação de busca e apreensão, notadamente pela ausência de conexão ou prejudicialidade externa. (TJ-MG - AI: 10701130072146001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Julgado em: 21/01/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL) Não havendo nenhuma decisão anterior em ação revisional que mantenha a parte ré na posse do bem, não há justificativa para a suspensão da decisão exarada por este juízo, o que se entenderia possível para não causar conflito entre decisões diferentes.
Assim, proceda-se a busca e apreensão nos termos da decisão.
Cumprida ou não a diligência, intime-se a parte autora para se manifestar.
Intimar e cumprir.
Belém, 23 de março de 2022.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 8a Vara Cível e Empresarial Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 00:53
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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