TJPA - 0813225-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 10:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE BRITO AZEVEDO FILHO em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE BRITO AZEVEDO FILHO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:48
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0813225-91.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOSÉ ROBERTO DE BRITO AZEVEDO FILHO Endereço: Rua Aristides Lobo, 1180, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-020 Promovido(a): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Av.
Júlio Cesar, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, Andar 2 Parte Conj.
C, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 JUIZ: MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido indenização por danos materiais e morais proposta por indenização por JOSÉ ROBERTO DE BRITO AZEVEDO FILHO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR.
COM LTDA.
O reclamante afirma que adquiriu, no site da ré Decolar, passagens aéreas da companhia LATAM para os trechos Belém/Londres/Belém, visando realizar um intercâmbio, contudo, embora o voo de ida tenha transcorrido normalmente, necessitou remarcar o voo de volta, programado para 24/1/2022, pois testou positivo para coronavírus antes do embarque.
Alega que em contato com a ré Decolar, via ligação telefônica, foi informado que a remarcação poderia ser feita sem multa, mediante pagamento apenas da diferença tarifária.
Contudo, ao receber o e-mail com a emissão do novo bilhete constatou que havia uma cobrança de penalidade, no valor de R$1.098,20.
Em novo contato telefônico foi informado que tinha ocorrido um erro e que receberia um novo e-mail sem a dita cobrança.
No entanto, alega que mais uma vez recebeu e-mail cobrando multa, desta feita no valor de R$1.098/20, porém, ao retornar o contato com a empresa, foi comunicado que nada poderia ser feito pois a multa estava sendo imposta pela companhia aérea, muito embora tenha verificado, no site da reclamada LATAM, a informação de que, em caso de testagem positiva para covid19, o passageiro estaria dispensado do pagamento de multa para remarcação.
Diante disso, viu-se obrigado a arcar com a multa para poder embarcar e, ainda, foi compelido a pagar o valor da passagem de uma só vez no cartão de crédito.
Finalmente alega que, ao chegar em Belém, constatou que sua mala, que havia acabado de ser adquirida por R$ 495,00, tinha sofrido uma avarias.
Diante dos fatos, pugna pela devolução em dobro do valor pago a título de multa, alegando que se tratou de cobrança indevida, bem como por indenização correspondente ao valor da mala danificada e, ainda, indenização por dano moral, afirmando que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando abalo extrapatrimonial.
A reclamada Decolar, além de suscitar preliminar de ilegitimidade passiva e invocar a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, afirma que, como mera intermediária, apenas repassou ao reclamante a cotação feita pela companhia aérea, única responsável pela política de cancelamento do serviço.
Além disso, não pode ser obrigada a reparar um dano a bagagem provocado no decorrer do transporte.
Conclui, assim, que se faz presente a excludente de responsabilidade, ante a culpa exclusiva da empresa aérea.
Destaca, ainda, que, segundo o entendimento do STJ, as agências de turismo só respondem solidariamente por falha do serviço quando há comercialização de pacotes de viagens.
Já a reclamada Gol impugna o pedido de justiça gratuita e suscita inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, alega que não foi informada do ocorrido, defende a inexistência de prova de que o dano à bagagem ocorreu no transporte, ante a falta de RIB, e de que houve cobrança de diferença tarifária.
Diz, ainda, que o dano moral, na hipótese, não é presumido e que não ficou provado, pois a situação narrada não ultrapassou o mero aborrecimento.
DA GRATUIDADE Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da jurisprudência do STJ, alicerçada na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor e nos elementos iniciais constantes dos autos (tais como documentos, etc).
Nesse passo, considerando que as passagens fora adquiridas no site da ré Decolar e que esta, segundo o reclamante, foi a responsável por conceder a isenção de multa, inicialmente, porém, em seguida, negar cumprimento à aludida promessa, resta clara a legitimidade passiva desta para figurar no polo passivo, sendo certo que o acolhimento dos pedidos iniciais é questão que deve ser decidida no mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA De acordo com a ré a inicial não foi instruída com prova das alegações da reclamante, o que indicaria descumprimento do art. 320 do CPC.
Com efeito, documento essencial à propositura de uma demanda não se confunde com prova da existência do direito alegado pelo autor.
No presente caso verifica-se que a inicial atendeu aos requisitos estabelecidos em lei se fez acompanhar de toda a documentação necessária para que a lide se estabelecesse.
Sendo assim, se as alegações trazidas pela parte reclamante são destruídas de prova, isso traz consequências apenas em relação ao acolhimento dos pedidos formulados e em nada impede que o mérito da causa seja analisado, pelo que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Da repetição de indébito Analisando os autos, constata-se, pela prova colacionada sob o id. 50503697 - Pág. 1, que, de acordo com a política da companhia aérea, caso o passageiro precisasse remarcar a passagem por ter sido diagnosticado com covid-19, poderia fazê-lo pagando apenas a diferença de tarifa, sem incidência de multa.
Ocorre que não consta dos autos prova nenhuma desse diagnóstico.
Trata-se de mera alegação.
Afora isso, a companhia ré responsável por implementar tal política diz não ter sido comunicada do fato narrado na inicial, alegação essa que não encontra prova em contrário nos autos.
Ademais, ainda que a multa fosse indevida, à luz da suposta testagem positiva para coronavírus, a hipótese seria de cobrança abusiva e não indevida, pelo que descaberia cogitar de devolução em dobro.
Finalmente, mesmo que o juízo entendesse por bem analisar a questão da abusividade da multa considerada em si mesma, isto é, apartada da questão do diagnóstico de covid-19, não poderia fazê-lo, pois o autor sequer informou nos autos o valor da passagem original, o que impede de se verificar se a penalidade imposta ultrapassou um parâmetro de razoabilidade.
Nesse cenário, o pedido de repetição de indébito deve ser rejeitado.
Do pedido de indenização por dano à bagagem.
Sem maiores digressões, é imperioso notar que no presente caso, como bem assevera a ré Latam, não existe prova de que o dano na mala do reclamante tenha sido provocado durante a execução do contrato de transporte aéreo.
A fotografia acostada como prova, pela defesa do autor, sequer aparenta ter sido feita nas dependências do aeroporto internacional de Belém, local de desembarque e onde supostamente o dano foi constatado.
Não sendo o bastante, evidentemente inexiste nos autos prova de alguma reclamação formulada junto à companhia aérea.
Em geral, ao constatar dano à bagagem o passageiro se dirige ao balcão da companhia e lá é orientado a preencher o chamado RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem), documento onde pode reportar o problema ocorrido no transporte.
Contudo, no presente caso isso aparentemente não ocorreu.
Sendo assim, não havendo demonstração de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte reclamada, o pedido de indenização por dano material deve ser julgado improcedente.
Do dano moral.
O reclamante sustenta na inicial ter experimentado dano moral, “uma vez que foi obrigado a se submeter a vários estresses, estando doente (positivado para Covid-19) com INÚMERAS ligações para a Reclamada Decolar, ligações demorados de mais de 30 minutas, bem como a imposição de multa pela Reclamada Latam para poder viajar e voltar a sua cidade natal, sem direito sequer de parcelar a compra, sendo totalmente desrespeitado pela Companhia Aérea e sua intercessora.” Ocorre, que como visto acima, tais circunstâncias não ficaram cabalmente demonstradas.
Em verdade, alguns fatos alegados, como seu estado de saúde que impedira o embarque na data aprazada, que somente por ele poderia ser provado, ficaram no plano da mera alegação.
As “inúmeras” ligações também carecem de prova.
A abusividade na imposição da multa igualmente não ficou demonstrada, ante a deficiente atividade probatória do réu, sendo certo que não se pode sequer cogitar de inversão do ônus da prova, pois, conforme dito acima, o autor devera ter comprovado o diagnóstico de covid-19 ou, alternativamente, informado o valor total do bilhete original, prova ao seu pleno alcance, com vista a formar o convencimento do juízo quanto ao excesso no valor da multa.
A exigência de pagamento à vista, por sua vez, sequer configura ato ilícito, mas sim exercício regular do direito do credor, portanto, não se mostra apta a gerar dano moral.
Enfim, o conjunto de circunstâncias invocadas como causa de pedir da indenização, não se presta a caracterizar o dano moral, seja por falta de prova de que os fatos existiram tal como alegados, seja por ausência de caráter ilícito.
Logo, não há que se falar em dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
01/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:20
Audiência Una realizada para 22/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE BRITO AZEVEDO FILHO em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE BRITO AZEVEDO FILHO em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:04
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0813225-91.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) redesignada nos autos (22.09.2022 às 11h:00min), citem-se e intimem-se as partes para comparecerem ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 11:59
Audiência Una designada para 22/09/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2022 11:57
Audiência Una cancelada para 18/05/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2022 15:07
Audiência Una designada para 18/05/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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