TJPA - 0832281-13.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2024 06:17
Baixa Definitiva
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20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de sobrestamento, tendo em vista o julgamento das ADI nº 7066, 7070 e 7078.
Certifique-se o transito em julgado e arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CLUBE DO MALTE COMERCIO ELETRONICO S.A., contra decisão monocrática desta relatora, que concedeu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO em Mandado de Segurança nº 0832281-13.2022.814.0301, interposto contra ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial ser pessoa jurídica de direito privado que, no exercício de suas atividades, vende mercadoria a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados nas diversas Unidades da Federação.
Atribui ao ente estatal a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Afirma que a autoridade coatora, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança.
O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, ante a edição da Lei Complementar n° 190/2022 e a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL a partir da sua publicação.
Argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual ou nonagesimal pois não cria tributo, apenas regulamenta. sua criação, inexistindo óbice à produção de efeitos imediatamente após sua entrada em vigor.
Ressaltou que o DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/15, tendo sido instituído no Estado do Pará através da Lei Estadual nº 8.315/15, que já obedeceu ao critério da anterioridade, e cuja produção de efeitos estava suspensa somente até o advento de Lei Complementar que regulamentasse a cobrança do tributo, razão pela qual, a partir da entrada em vigor da LC nº 190/22, o ente estadual pôde voltar a recolher o ICMS DIFAL imediatamente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada.
Apresentadas Contrarrazões, a parte recorrida refutou todo o alegado, visando a manutenção da decisão de piso.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em recurso de apelação, monocraticamente concedi provimento, nos seguintes termos: “Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO, nos termos lançados acima, monocraticamente com base no Tema 1.093 do STF, art. 932 do CPC e RJU/PA art. 133.” A empresa impetrante ingressou com recurso de Agravo Interno, alegando que foi julgada a ADI 5460, no tema 1093 pelo STF, em que modulou os efeitos aplicando a anterioridade nonagesimal.
Requereu a reforma da decisão com sua reconsideração pelo relator.
Houve apresentação de contrarrazões pelo Estado do Pará pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL e passo a apreciá-lo, concedendo parcial provimento, sob os seguintes fundamentos.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc.
III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
Pois bem.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconsiderar a decisão monocrática anterior e permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
29/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:40
Conhecido o recurso de CLUBE DO MALTE COMERCIO ELETRONICO S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (APELADO) e provido em parte
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28/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra CLUBE DO MALTE COMERCIO ELETRONICO S/A, que tramitou pelo Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do mandado de segurança n. 0832281-13.2022.8.14.0301.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Em resumo, o impetrante sustenta que a autoridade impetrada, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
O Juiz de primeiro grau proferiu sentença: “Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança.” Em suas razões recursais o apelante suscita o seguinte: edição da LC N° 190/2022 e da possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação; impossibilidade de se conferir ao art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022 a interpretação pretendida pela decisão agravada; não aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício; ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Requer a reforma da sentença com provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Feitas essas considerações, observa-se que o diferencial de alíquota de ICMS vem sendo cobrado pelo Estado do Pará desde o ano de 2015 e, em que pese o reconhecimento de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais até dezembro de 2021.
Por oportuno, vale destacar o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, sendo que o dispositivo estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022, senão vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Destarte, a controvérsia, na hipótese, reside quanto a produção dos efeitos da citada Lei Complementar, considerando o prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e o exercício financeiro subsequente à edição da lei (anterioridade anual).
Neste tópico, ressalta-se o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal aplicáveis ao caso vertente, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (grifei) Destarte, o texto constitucional é claro ao estabelecer a vedação de cobrança de tributos pelos Estados, no caso, de leis que instituírem ou aumentarem tributo, diante da sujeição ao princípio da anterioridade, nonagesimal e anual, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022, a princípio, não instituiu e nem majorou o tributo de ICMS, o qual inclusive a sua instituição é de competência dos Estados, conforme o disposto nos artigos 146 c/c o art. 155, inciso II e também do §2°, XII da Constituição Federal.
Por outro lado, entendo que o perigo da demora milita em favor do agravante que se vê impedido de exercer sua competência tributária, o que impacta a própria receita do ente público.
Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO, nos termos lançados acima, monocraticamente com base no Tema 1.093 do STF, art. 932 do CPC e RJU/PA art. 133.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/10/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de CLUBE DO MALTE COMERCIO ELETRONICO S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (APELADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - C
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20/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 13:07
Conclusos ao relator
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02/05/2023 12:29
Recebidos os autos
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02/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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