TJPA - 0831992-80.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0831992-80.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Direito Tributário.
Agravo Interno.
Icms-Difal.
Lei Complementar Nº 190/2022.
Aplicação Do Princípio Da Anterioridade Nonagesimal.
Recurso Desprovido. 1.
Agravo Interno interposto, contra decisão monocrática que reconhece a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL e assegura o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar nº 190/2022 cria novas obrigações tributárias, justificando a aplicação do princípio da anterioridade anual e a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7066, 7070, e 7078, firma o entendimento de que a LC nº 190/2022 não cria ou majora tributo, exigindo apenas a observância da anterioridade nonagesimal, conforme o art. 150, III, “c”, da CF/88. 4.
Recurso desprovido.
Decisão monocrática mantida. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1287019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021 (Tema 1093); TJ-RJ - APL: 00339254720218190001 202329500182, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 3ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 10/2/2025 a 17/2/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/02/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:22
Conhecido o recurso de BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0004-08 (APELADO), BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0005-80 (APELADO), BELE
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17/02/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831992-80.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ e MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DO PARÁ APELADO: BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEREIROS S.A.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Id. 18225491) e pelo ESTADO DO PARÁ (18225511) contra sentença (Id. 18225489) que, nos autos da ação de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta em face de BELEZA.
COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., confirmou a tutela antecipada deferida e julgou procedente a ação, para afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, e proibir a prática de qualquer medida coercitiva visando à cobrança.
Em suas razões, o Estado do Pará e o Ministério Público sustentam que a exegese correta do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 conduz à possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da lei, 05/01/2022, na medida em que não majora, tampouco cria tributo, afastando assim a incidência da anterioridade concedida ao contribuinte pelo legislador constitucional, a teor da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da CF.
Sustentam que a sentença incorreu em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1094 da Repercussão Geral.
Requerem o conhecimento e provimento dos recursos, com a reforma imediata da sentença para denegar a segurança.
Apresentadas contrarrazões por meio das petições de Ids 18225501 e 18225515, refutando as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.
Coube-me, o feito, por distribuição. É o relatório.
Decido.
Segue a parte dispositiva da sentença: “25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas..” A tese central dos recursos diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir e regulamentou a matéria, em vista do que foi decido pelo STF no julgamento da ADI 5469 e no RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
São os termos do dispositivo legal em relevo: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Tal cláusula de vigência foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7075, 7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto), as quais apontam vício de inconstitucionalidade na parte final da redação, que aplica o princípio da anterioridade tributária à lei que não cria, tampouco majora tributo.
Em 29/11/2023, as ADI’s foram julgadas improcedentes, nos termos do Acórdão cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)”. (Grifo nosso).
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da LC nº. 190/2022, é de que: 1) As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme se observa pela própria redação do art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 2) A Lei Complementar nº. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, pois trata apenas de normas gerais relativas à cobrança do DIFAL/ICMS; e 3) O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 condicionou a produção dos efeitos da norma à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea c, da CF, o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.
Conclui-se, portanto, que a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, como no caso em análise, deve ser efetuada no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Nesse contexto, tendo em conta que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 4/1/2022, que a anterioridade nonagesimal lhe impõe a vacatio legis de 90 dias, que o ICMS contempla tributo de lançamento mensal; a partir de tais fatores, depreende-se que o imposto pode ser cobrado no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à ambas as apelações para reformar em parte a sentença, para reconhecer a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações realizadas pela ré, no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 13 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 20:56
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:54
Conclusos ao relator
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27/02/2024 09:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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