TJPA - 0871166-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO PROCESSO Nº: 0871166-33.2021.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEICULOS LTDA, CLEVERSON SILVA FERREIRA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: TIAGO LUIS COELHO PAES BARRETO CERTIFICO, em razão das atribuições legais que a mim são conferidas, para os devidos fins, a requerimento do exequente (ID 12573721) e deferido por este juízo na decisão da ID 125931978, que tramita pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém o Processo nº 0871166-33.2021.8.14.0301, no qual figuram como partes requerentes LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-20, com sede na Travessa Djalma Dutra, nº 671, Sala 03, Bairro Telégrafo, CEP 66113-010, na cidade de Belém, Estado do Pará, CLEVERSON SILVA FERREIRA, brasileiro, divorciado, Funcionário Público, portador do RG nº 2840248 e inscrito no CPF sob nº *31.***.*30-15, residente e domiciliado na Rua Travessa Humaitá, nº 885, aptº 2003, Bairro Pedreira, CEP 66.083-340, na cidade de Belém, Estado do Pará, e TIAGO DE OLIVEIRA DIAS, brasileiro, solteiro, Empresário, portador do RG nº 2963564 SSP/PA e inscrito no CPF sob nº *63.***.*29-34, residente e domiciliado na Rua Travessa Humaitá, nº 942, aptº 1901, Bairro Pedreira, CEP 66.083-340, na cidade de Belém, Estado do Pará, e parte requerida TIAGO LUIS COELHO PAES BARRETO, brasileiro, solteiro, ocupação desconhecida, portador do RG nº 3027796 SSP/PA e inscrito no CPF sob o nº *64.***.*82-49, residente e domiciliado na Rua Belém, nº 110 (entre Curuçá e 14 de Março), bairro Umarizal, CEP 66050-040, na cidade de Belém, Estado do Pará; tendo por objeto a Cobrança de locação de veículos.
A ação foi distribuída em 06/12/2021.
A parte requerida foi citada em 07 de fevereiro de 2022 (ID 50420595).
A audiência de conciliação foi realizada em 22 de março de 2022 (ID 54907462), ocorrendo o acordo entre as partes, sendo o acordo homologado por sentença (ID 54910472) no mesmo dia.
Em 21 de junho de 2022 os requerentes requereram a execução do acordo.
Em 28 de março de 2023 o executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário da sentença, em conformidade com a decisão da ID 68853082.
No dia 20 de abril de 2023 expirou o prazo para pagamento voluntário, não tendo o executado efetuado o pagamento, conforme certidão expedida pela secretaria da vara (ID 97112180).
Dando prosseguimento aos atos executórios, em 22 de agosto de 2023 foi realizado tentativa de penhora via SISBAJUD, com bloqueio de valor parcial, conforme documento de comprovação da ID 99148382.
Na mesma dada foi realizado tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, a qual se mostrou infrutífera (ID 99149890).
Em diversas diligências o executado localizado pelo oficial de justiça para realização de penhora de bens.
Em 08 de março de 2024 os exequentes peticionaram requerendo a transferência eletrônica do valor bloqueado e a expedição Certidão de Crédito referente ao crédito remanescente desta execução.
Em 16 de novembro de 2023, a MM.
Juíza extinguiu o processo, mediante sentença com a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização de bens pelo credor.
Friso que conforme certidão de ID.109597580, consta que o executado, intimado da penhora havida, não opôs embargos à execução.
Pelo que, determino a expedição de alvará/transferência, ao exequente, dos valores bloqueados em conta judicial, atentando-se à conta informada em ID 110664110.
Da mesma forma, expeça-se em favor do exequente a Certidão de Crédito referente aos valores ainda devidos, objeto deste Cumprimento de Sentença.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei de Regência).
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC”.
Em 02 de abril de 2024 a sentença transitou em julgado.
O crédito decorrente do descumprimento do acordo, atualizado pelo exequente alcança o montante de R$ 3.553,13 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e treze centavos).
Serve a presente certidão para atestar a existência do crédito em favor do exequente.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 7 de novembro de 2024.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
07/11/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:48
Processo Reativado
-
10/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 00:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/04/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 12:41
Decorrido prazo de LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:41
Decorrido prazo de CLEVERSON SILVA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 12:41
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA DIAS em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0871166-33.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEICULOS LTDA, CLEVERSON SILVA FERREIRA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: TIAGO LUIS COELHO PAES BARRETO SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Analisando os presentes autos de cumprimento de sentença, verifico que houve bloqueio de valores via Sisbajud de R$750,00 e R$61,35 (importando atualmente em R$839,66, conforme último extrato de subconta juntado aos autos – ID.109659676), e que foram infrutíferas as demais tentativas de penhora.
Assim, verifico que os meios executórios passíveis ao juízo foram esgotados, tendo sido tentado Sisbajud, Renajud e expedidos mandados de penhora aos endereços indicados nos autos, sem que fossem encontrados demais bens e valores que garantissem o valor total da execução.
Em razão do ocorrido, por ato ordinatório de ID.101370016 e ID.106825030, procedeu-se a intimação do exequente para que manifestasse seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95), ocasião em que o exequente restou silente, conforme certidão de ID.109261544.
Em manifestação extemporânea em ID 110664110 o exequente requereu a transferência dos valores bloqueados bem como a expedição de certidão do crédito remanescente da execução, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido, salientando que já esgotados os meios passíveis ao juízo de encontrar bens e valores, da simples análise do processo em que se verifica a inexistência de bens penhoráveis suficientes a cobertura da presente execução. À corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013.
No mais, prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização de bens pelo credor.
Friso que conforme certidão de ID.109597580, consta que o executado, intimado da penhora havida, não opôs embargos à execução.
Pelo que, determino a expedição de alvará/transferência, ao exequente, dos valores bloqueados em conta judicial, atentando-se à conta informada em ID 110664110.
Da mesma forma, expeça-se em favor do exequente a Certidão de Crédito referente aos valores ainda devidos, objeto deste Cumprimento de Sentença.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei de Regência).
P.
R.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC. -
13/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 22:16
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLEVERSON SILVA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0871166-33.2021.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEICULOS LTDA, CLEVERSON SILVA FERREIRA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: TIAGO LUIS COELHO PAES BARRETO Eu, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a certidão do Sra.
Oficiala de Justiça ID 106820800, procedo a intimação da parte exequente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução requerendo o que julgar cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 10 de janeiro de 2024.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
10/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 07:21
Decorrido prazo de LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEICULOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:21
Decorrido prazo de CLEVERSON SILVA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:30
Decorrido prazo de TIAGO LUIS COELHO PAES BARRETO em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2023 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2023 02:30
Decorrido prazo de TIAGO LUIS COELHO PAES BARRETO em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 08:59
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 03:19
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0871166-33.2021.8.14.0301 AUTOR: LEVE LOCADORA E REVENDA DE VEICULOS LTDA, CLEVERSON SILVA FERREIRA, TIAGO DE OLIVEIRA DIAS REU: TIAGO LUIS COELHO PAES BARRETO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:27
Homologada a Transação
-
22/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:23
Juntada de
-
22/03/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:21
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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