TJPA - 0805067-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:07
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:11
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS em 07/06/2023 23:59.
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12/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:38
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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13/06/2023 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Efetuo a correção de erro material na sentença, assegurando a gratuidade à parte requerente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Belém, 07 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
07/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS - CPF: *62.***.*29-04 (REQUERENTE).
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05/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0805067-47.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Alvará proposta por ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS, qualificada na inicial.
Petição do autor id. 57380198, requerendo a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação tem como consequência a extinção do processo.
Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade (id. 57380198) e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas finais, caso existam, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 15 de maio de 2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:34
Extinto o processo por desistência
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15/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2023 22:31
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0805067-47.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Verifico que por meio da petição de id 57380197, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo os autos vindo conclusos.
Ocorre que, este Juízo já havia declinado da competência, por meio da decisão de id 51339824.
Deste modo, cumpra-se a decisão de id 51339824.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
18/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 04:31
Decorrido prazo de ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS em 20/04/2022 23:59.
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10/04/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 02:12
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0805067-47.2022.8.14.0301 Requerente: ROBERTA KELLY MELO DE ASSIS Decisão Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que esta matéria afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
24/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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