TJPA - 0818282-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 15:57
Audiência Una cancelada para 21/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 15:56
Transitado em Julgado em 21/04/2022
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11/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 02:05
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em que parte autora pretende seja reconhecida a abusividade dos reajustes das mensalidades do plano de saúde, em decorrência de mudança de faixa etária e a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente adimplidos.
Em Recurso Especial Repetitivo n.1.568.244-RJ/2015, restou fixada a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” A tese emanada do REsp 1.568.244-RJ/2015, por sinalizar o que se entende por reajuste ilegítimo, deve ser aplicada no caso em apreço, independentemente de o contrato ter sido firmado anteriormente a 1998.
Deste modo, a fim de que se possa considerar excessivamente oneroso o percentual utilizado para o reajuste do plano de saúde contratado e, em contrapartida, seja fixado percentual adequado, que obedeça a critérios justos, não desarrazoados ou aleatórios, sem que se reduzam à mera subjetividade do julgador, faz-se necessário sejam assegurados a mais ampla defesa e contraditório para possibilitar a plena demonstração e justificação atuarial da majoração do percentual impugnado, o que, via de regra, imprescinde de perícia técnica.
Nessa esteira, somente a perícia atuarial permitirá concluir se há ou não "base atuarial idônea".
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-75 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) (Grifos nossos) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (STJ).
READEQUAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE ESTUDO ATUARIAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07035805620188070014 DF 0703580-56.2018.8.07.0014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) VOTO PLANO DE SAÚDE - AUMENTO EM FUNÇÃO DE FAIXA ETÁRIA - 59 ANOS - NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO ESTATUTO DO IDOSO.
POSSIBLIDADE DE AUMENTO DE MENSALIDADE EM FUNÇÃO DE FAIXA ETÁRIA ATÉ OS 59 ANOS, PORÉM SUJEITAS AS ALTERAÇÕES ÀS REGRAS EDITADAS PELA ANS - ART. 15 DA LEI Nº 9.656/98.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 63/2003 - INCIDÊNCIA A PLANOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS - ADOÇÃO DE 10 FAIXAS ETÁRIAS (ART. 2º) - VEDAÇÃO A QUE O VALOR DA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA (59 ANOS OU MAIS) SEJA SUPERIOR A 6 VEZES O VALOR DA PRIMEIRA FAIXA (0 A 18 ANOS) - ART. 3º, I - OU QUE A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA (44 A 48 ANOS) E A DÉCIMA FAIXA (59 ANOS OU MAIS) SEJA SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA (0 A 18 ANOS) E A SÉTIMA FAIXA (44 A 48 ANOS) - ART. 3º, II.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR SE, AFINAL, A REGRA DA ANS ESTÁ SENDO OU NÃO CUMPRIDA E, PORTANTO, SE O REAJUSTE ATACADO É OU NÃO ABUSIVO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL ATUARIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL (TJ-RJ - RI: 03939904220158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL IV JUI ESP CIV, Relator: ANA PAULA CABO CHINI, Data de Julgamento: 26/07/2017, CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 28/07/2017) (Grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAUDE FAMILIAR/INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR FAIXA ETARIA.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.244/RJ QUE IMPOE A APRECIACAO DA ABUSIVIDADE DE AUMENTO DAS MENSALIDADES EFETIVAMENTE APLICADA EM CADA CASO CONCRETO MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL.
TESE 952.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DA SUMULA 20 DAS TURMAS RECURSAIS.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPOE A NECESSIDADE DE FASE DE LIQUIDACAO.
PROCEDIMENTO INCOMPATIVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS, POR EXPRESSA PREVISAO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFICIO, SEM RESOLUCAO DE MERITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível No *10.***.*93-67, Primeira Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator:Mara Lucia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) Com efeito, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 3º e 51, II, da lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ressalvando ao autor a possibilidade de manejo das vias ordinárias para o exercício do seu direito.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
24/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 11:57
Audiência Una designada para 21/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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