TJPA - 0818470-32.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2022 11:12
Extinto o processo por desistência
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06/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), ata de eleição ou reeleição de síndico e procuração atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo. 3.
Ainda, para que no mesmo prazo acima, comprovar o crédito de R$ 115,11 constante na planilha de débito. 4.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 5.
Intime-se. 6.
P.R.I.C Ananindeua (PA), Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
23/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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