TJPA - 0803348-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2358 foi incluído.
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28/05/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:36
Transitado em Julgado em
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de PAMELLA PAULA ARNAUD GOMES em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:11
Decorrido prazo de PAMELLA PAULA ARNAUD GOMES em 04/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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11/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de PAMELLA PAULA ARNAUD GOMES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por PAMELLA PAULA ARNAUD GOMES contra suposto ato coator da Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) - Hana Sampaio Ghassan e Delegado Geral da Polícia Civil - Walter Resende de Almeida.
Em suas razões (Id. 8599888), a impetrante foi classificada dentro das vagas para o cargo de ESCRIVÃO de Polícia Civil do Estado do Pará no concurso C- 207 – SEPLAD, realizado pela Banca INSTITUTO AOCP que teve início com o Edital de abertura n°01/2020 publicado no Diário Oficial do Estado do Pará (DOE) no dia 12 de novembro de 2020.
Dia 09/03/2022, foi publicado o EDITAL Nº 46/2022 (ANEXO), informando que a Impetrante ficou na 376° colocação para convocação para a matrícula do curso de formação profissional na ACADEPOL.
Aduz que no Dia 18/03/2022, foi publicado o DOE Nº 34.897 (ANEXO) referente a 2° convocação dos candidatos, e o último convocado para escrivão foi da 375° colocação, desclassificando a Impetrante por 1 vaga.
No entanto, ao observar o DOE Nº 34.897, constou que o candidato LUCAS GERMANO AFIUNE MACHADO (262° colocação) teve seu termo de desistência expressamente homologado, e mesmo assim foi convocado para escrivão, ocupando irregularmente 1 vaga que seria destinada à Impetrante, que seria a próxima a ser chamada.
Afirma que o candidato LUCAS GERMANO AFIUNE MACHADO teve seu termo de desistência homologado, e mesmo assim foi convocado para escrivão ocupando indevidamente 1 vaga, que seria destinada para a Impetrante, que está na posição 1° da fila de espera.
Pugnou ao final deferimento da medida LIMINAR para imediata matrícula da Impetrante, em caráter efetivo, para integrar no quadro de aluno da Academia de Polícia no cargo de ESCRIVÃ e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida; Que seja retificado o edital para fins de remover o candidato LUCAS GERMANO AFIUNE MACHADO que, atualmente, está ocupando indevidamente 1 vaga no cargo de escrivão; Que seja notificada os Impetrados para que prestem informações; O feito foi inicialmente distribuído no plantão judicial, momento em que proferi decisão informando que não se tratava de matéria de plantão e determinei a redistribuição do feito, conforme Id. 8599735.
Diante da ausência de pedido de gratuidade da justiça.
Determinei o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, “caput”, do CPC).
A parte impetrante peticionou nos autos, solicitando urgência na apreciação da liminar, bem como requereu o deferimento da gratuidade.
Analisando o feito, proferi decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça.
Entretanto, indeferi a liminar, conforme Id. 8664806.
A parte impetrante peticionou nos autos, requerendo a RECONSIDERAÇÃO da decisão que indeferiu a liminar informando que no dia 22/03/2022, publicaram o novo EDITAL Nº 51/2022-SEPLAD/PCPA (ANEXO) homologando a desistência de 4 candidatos ao cargo de escrivão (ANEXO II do edital), mas não chamaram os próximos da lista de classificação para compor as vagas em aberto, sendo a Impetrante está na posição 1° da fila.
Diante de novas provas e da presença dos requisitos necessários legalmente previstos, concedi a liminar requerida para determinar a imediata matrícula da Impetrante, para integrar no quadro de aluno da Academia de Polícia no cargo de ESCRIVÃO de Polícia Civil do Estado do Pará. (id. 8684656).
Em petição datada de 25.03.2022, a impetrante por meio de seu patrono informou este juízo que a liminar não havia sido cumprida, bem como requereu a execução da liminar sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (id. 8716925).
Diante das informações determinei a intimação da Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará – SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará, WALTER RESENDE DE ALMEIDA, para se manifestarem acerca das alegações contidas na petição de Id. 8716925, que noticiava o descumprimento da ordem liminar concedida nos termos do Id. 8684656, no prazo de 05 (cinco) dias. (id .8740967).
Logo em seguida as autoridades coatoras foram devidamente intimadas, entretanto deixaram de prestar informações no prazo de 5 dias, nos termos do despacho de id. 8740967.
Diante da inércia das autoridades coatoras que embora intimadas não haviam informado o cumprimento da determinação judicial, gerando evidente prejuízo à impetrante, sobretudo em razão de já ter iniciado o curso de formação da Polícia Civil (certidão ID. 8888240), determinei as seguintes medidas: a) Nova intimação da Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) - Hana Sampaio Ghassan e Delegado Geral da Polícia Civil - Walter Resende de Almeida, para que cumpram a determinação deste relator contida na decisão de ID n. 8684656, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II) e por fim vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12). (Id. 8892095).
No dia 06.04.2022, a impetrante por meio de seu patrono peticionou nos autos, informando que, segundo relato prestado pela Secretaria Estadual de Planejamento e Administração (SEPLAD), a Polícia Civil "identificou o equívoco no número de candidatos convocados para o Curso de Formação e solicitou, através de Ofício acostado ao Processo 2022/335671, a convocação de 01 (um) candidato de modo a preencher a totalidade das vagas para o cargo de EPC" (doc. anexo), motivo pelo qual houve a "publicação do Edital nº 58 de 04.04.2022, no DOE 34.921 de 05.04.2022, o qual tornou pública a convocação da candidata Pamella Paula Arnaud Gomes para a matrícula no Curso de Formação do Concurso C-207, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil - EPC".
Ao final pugnou pela extinção do presente mandamus sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. (Id. 8905399).
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o mandado de segurança deve ser extinto pela perda superveniente do objeto.
Isso se diz porque a impetrante ingressou com o presente remédio constitucional como forma de garantir o seu ingresso no Curso de Formação do Concurso C-207, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil – EPC.
Presente essa moldura fática, observa-se que, quando do ajuizamento do mandado de segurança, havia interesse da autora em buscar intervenção jurisdicional, pois alegava ter tido seu direito liquido e certo violado.
No entanto, com a informação de que a Secretaria Estadual de Planejamento e Administração (SEPLAD), a Polícia Civil "identificou o equívoco no número de candidatos convocados para o Curso de Formação e solicitou, através de Ofício acostado ao Processo 2022/335671, a convocação de 01 (um) candidato de modo a preencher a totalidade das vagas para o cargo de EPC" (doc. anexo), motivo pelo qual houve a "publicação do Edital nº 58 de 04.04.2022, no DOE 34.921 de 05.04.2022, o qual tornou pública a convocação da candidata Pamella Paula Arnaud Gomes, ora impetrante para a matrícula no Curso de Formação do Concurso C-207, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil - EPC". (ID. 8905406).
Diante do surgimento de fato superveniente, o qual deve ser considerado no momento do julgamento da ação mandamental, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, considerando a informação da convocação da impetrante, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, diante da perda superveniente de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito e consequentemente revogo a liminar concedida no Id. 8684656.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em face do princípio da causalidade, deixo de condenar a Impetrante no pagamento das custas e das despesas processuais.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
07/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/04/2022 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:21
Decorrido prazo de PAMELLA PAULA ARNAUD GOMES em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:21
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o teor da petição (ID n. 8746737) requerendo em caso de descumprimento da determinação emanada por este Relator na decisão de ID n. 8477635, que deferiu a liminar em favor do agravante, determinando a imediata matrícula da impetrante, para integrar no quadro de aluno da Academia de Polícia no cargo de ESCRIVÃO de Polícia Civil do Estado do Pará - Concurso C-207, Edital n. 01/2020-SEPLAD/PCPA. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que de fato concedi a liminar em favor da impetrante, determinando a imediata matrícula da mesma, para integrar no quadro de aluno da Academia de Polícia no cargo de ESCRIVÃO de Polícia Civil do Estado do Pará - Concurso C-207, Edital n. 01/2020-SEPLAD/PCPA.
Verifico ainda que, embora intimado os impetrados ainda não cumpriram a determinação, gerando evidente prejuízo à impetrante, sobretudo em razão de já ter iniciado o curso de formação da Polícia Civil (certidão ID. 8888240).
Razão pela qual, reiterando a fundamentação delineada na decisão de ID n. 8684656, determino: I - Intime-se novamente a Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) - Hana Sampaio Ghassan e Delegado Geral da Polícia Civil - Walter Resende de Almeida, para que cumpram a determinação deste relator contida na decisão de ID n. 8684656, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II - Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
III - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
IV - Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
05/04/2022 17:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 11:59
Conclusos ao relator
-
05/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 17:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/03/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 17:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/03/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 08:42
Conclusos ao relator
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28/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por PAMELLA PAULA ARNAUD GOMES, na qual informou que no dia 22/03/2022, publicaram o novo EDITAL Nº 51/2022-SEPLAD/PCPA (ANEXO) homologando a desistência de 4 candidatos ao cargo de escrivão (ANEXO II do edital), mas não chamaram os próximos da lista de classificação para compor as vagas em aberto, sendo a Impetrante está na posição 1° da fila. É necessário explicar que os concursos públicos, como se sabe, são regidos por Edital próprio que estabelece todas as regras e condições para o acontecimento do certame.
As fases do concurso, os critérios de avaliação, o conteúdo das questões e o número de vagas ofertadas são alguns dos dispositivos previstos nesse documento.
Nesse sentido, os candidatos, quando aprovados no concurso público, podem se classificar dentro das vagas previstas para provimento imediato e, também, nas vagas para cadastro de reserva.
Aqueles que se classificarem dentro do número de vagas terão direito subjetivo à nomeação e serão, em regra, nomeados pela Administração Pública até o fim do prazo de validade do certame.
Já aqueles classificados fora do número de vagas, ou seja, em cadastro de reserva, terão mera expectativa de direito.
Eventualmente, e por razões diversas, alguns candidatos aprovados dentro do número de vagas e efetivamente nomeados têm sua posse não perfectibilizada, seja por opção dos próprios candidatos (desistência), seja por decisão administrativa, como o não preenchimento dos requisitos do edital.
Nesses casos, a nomeação é tornada sem efeito e a vaga deve ser preenchida pelos candidatos aprovados nas classificações seguintes.
Se o candidato subsequente àquele que teve a nomeação tornada sem efeito estava, inicialmente, classificado fora do número de vagas previsto, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação, dada a necessidade inequívoca da Administração de preencher a vaga em aberto, necessidade esta manifestada pela convocação do candidato que acabou não sendo nomeado.
Ou seja, na hipótese de desistência (ou qualquer outro motivo que torne sem efeito a nomeação) de candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas em concurso público, os próximos candidatos da lista classificatória têm direito subjetivo à nomeação.
Pois bem.
Considerando a explicação acima mencionada, bem como os argumentos levantados pela impetrante e a documentação que comprovou a homologação da desistência de candidatos mais bem classificados no número de vagas previsto em edital, entendo que restou preenchido neste momento os requisitos para concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Diante da comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação da impetrante, decorrente da desistência de quatro candidatos, passando a impetrante a figurar dentro do número de vagas previsto no edital.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada, conforme Recurso em Mandado de Segurança Nº 55.667 – TO.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários legalmente previstos, concedo a liminar requerida para determinar a imediata matrícula da Impetrantes, para integrar no quadro de aluno da Academia de Polícia no cargo de ESCRIVÃO de Polícia Civil do Estado do Pará.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de Custos Legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/03/2022 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 16:28
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/03/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 16:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/03/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 07:44
Conclusos ao relator
-
23/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2022 08:48
Conclusos ao relator
-
22/03/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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