TJPA - 0855969-43.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 08:27
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos seguintes termos (ID 9914458): “Diante das razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o Município de Belém pagar ao autor as verbas relativas ao recesso de janeiro/2014 acrescidas de 1/3, bem como o 13º salário do ano de 2014.
Sobre tais valores, deverão incidir retroativamente correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); e correção monetária pelo INPC, a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI), e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte Autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §1º, I, do CPC), cfe. pedido deferido no despacho Id 6504929, bem como a parte ré é beneficiária de isenção.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, determino que seja certificado o trânsito em julgado, arquivando-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de janeiro de 2022.” Em suas razões recursais, o apelante defende a improcedência dos pedidos de pagamento das remunerações de agosto a outubro de 2014, das férias de 2013/2014 + 1/3 e de janeiro/2015, do 13º salário de 2013, bem como a inexistência do dano moral alegado.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 9914466).
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 11615841). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excederá 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
No tocante à Apelação, importante esclarecer que o princípio da dialeticidade é requisito de admissibilidade recursal e pressupõe a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena do seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do Códex Processual: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na lição do renomado processualista civil Daniel Amorim Assumpção, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil”, o recurso é composto pelo elemento volitivo, relacionado à vontade em recorrer, e o elemento descritivo, referentes aos fundamentos e pedido constantes no recurso.
Em seguida, leciona que o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, capaz de permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
A par disso, menciona o seguinte: “O princípio exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais”.
Registre-se que o STJ possui o entendimento de que “a reprodução, na apelação, das razões já deduzidas na contestação, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença”[2].
Não obstante, após análise da peça recursal, constato que o apelante se limitou a reproduzir, ipsis litteris, os argumentos trazidos em sua Contestação.
Desta feita, é inviável acatar o processamento do recurso, já que este não proporciona o adequado entendimento das razões que viriam a justificar a reforma da sentença impugnada.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O recurso de apelação que se espelha divorciado da sentença atacada, deixando de impugnar, em específico, seus fundamentos, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, cumpre-lhe atacar, frontalmente, os termos da sentença; 2.
Identificada a falta de dialeticidade do recurso, este não deve ser conhecido, ante porquanto ausente o pressuposto de admissibilidade.
Violação do art. 514, II, do CPC/73.
Precedentes judiciais; 3.
Recurso não conhecido. (2018.01233360-44, 188.073, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26.
Publicado em 06.04.2018) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Em razão do não conhecimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios em 1% (um por cento) das verbas sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação, seguindo a jurisprudência predominante do STJ de que “a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária”. (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) [2] AgRg no AREsp 435.352/MG, Terceira Turma, DJe 10/03/2014. -
10/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:57
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE)
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10/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:08
Recebidos os autos
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14/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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