TJPA - 0800121-44.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 06:35
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
05/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:31
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800121-44.2022.8.14.0103 Nome: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Chácaras, S/N, Loteamento chácaras Curva do S, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, andar 8 parte, andar 9, Itaim Bibi, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A., na qual a parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária do INSS e tem sofrido descontos indevidos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário, proveniente de contrato de empréstimo consignado que alega ter sido realizado sem o seu consentimento.
Trata-se do contrato de n°310213565, no valor de RR$7.322,03 (sete mil trezentos e vinte e dois reais e três centavos), dividido em 84 parcelas de R$168,90 (cento e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Pede: (i) a declaração de inexistência de débitos perante o requerido; (ii) a repetição do indébito, em dobro; e (iii) indenização por danos morais.
Em decisão inaugural de ID 51042493, o Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu.
O banco requerido ofereceu contestação (ID 69442951), sem preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, que foi devidamente formalizada pela parte autora, alegando não haver que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Houve réplica no ID 87161190.
Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
De igual maneira, verifico que as partes declararam não ter outras provas a produzir.
Não havendo preliminares, analiso o mérito. 2.1 DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese dos autos, considerando a afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com o(a) requerido(a), e tendo trazido aos autos histórico de consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da evidente relação de consumo, passível de inversão, trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para o réu provar o contrário (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, cabia à parte demandada o ônus de provar o negócio jurídico, do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada do contrato formalizado eletronicamente com o(a) Demandante (ID Num. 69442954 - Pág. 5), juntamente com seus documentos de identificação, comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado e do comprovante da transferência eletrônica para conta de titularidade da parte autora (ID Num. 69442953), documentos que contrariam as alegações da inicial.
Ressalto que não vislumbro ilegalidade na forma da contratação, em face da liberdade de contratar que norteia as relações privadas.
Ademais, há o reconhecimento fotográfico da parte autora (ID Num. 69442954 - Pág. 2).
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
Cumpre esclarecer, neste ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou em momento posterior, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁ-RIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como, pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece o requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Eldorado dos Carajás, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
30/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 09:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
17/06/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 01:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessários para elucidação dos fatos.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício para envio do extrato bancário da autora, considerando que a prova pode ser produzida pela requerente, através de requerimento administrativo junto à instituição bancária.
Conforme preceitua o art. 334 §4º, I do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20 de junho de 2022, às 09h30min.
ADVIRTO, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se o requerido via sistema, caso possua procuradoria cadastrada no PJE, caso negativo, pela via postal.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 18 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
22/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
22/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002605-23.2019.8.14.0054
Maria Machado Silva
Rodrigues Costa Comercio de Acessorios P...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 11:29
Processo nº 0802478-81.2019.8.14.0012
Benedita Ferreira Pinto
Banco Pan S/A.
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2019 13:05
Processo nº 0802287-34.2019.8.14.0045
Claudilene Costa de Almeida
Instituto de Educacao Pesquisa e Tecnolo...
Advogado: Ana Carolina Costa de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2019 18:28
Processo nº 0855969-43.2018.8.14.0301
Municipio de Belem
Mario Jose Siqueira da Silva
Advogado: Saulo Esteves Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 13:08
Processo nº 0855969-43.2018.8.14.0301
Mario Jose Siqueira da Silva
Advogado: Saulo Esteves Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2018 17:06