TJPA - 0800177-11.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:46
Expedição de Guia de Recolhimento para GABRIEL BRITO BARBOSA (REU) (Nº. 0800177-11.2022.8.14.0028.03.0005-00).
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13/11/2023 08:42
Expedição de Guia de Recolhimento para FRANCISCO MARCÍLIO SOUSA CAMPOS (REU) (Nº. 0800177-11.2022.8.14.0028.03.0006-02).
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02/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:24
Juntada de despacho
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04/11/2022 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 15:28
Cumprimento da Pena - Início
-
28/09/2022 12:04
Cumprimento da Pena - Início
-
26/09/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 13:15
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:16
Juntada de Decisão
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20/06/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
-
17/06/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
-
10/06/2022 09:02
Juntada de Termo de audiência
-
10/06/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
-
07/06/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
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29/04/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 08:36
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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03/04/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:20
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800177-11.2022.8.14.0028 RÉUS: FRANCISCO MARCÍLIO DE SOUSA CAMPOS, natural de Marabá/PA, nascido em 25.12.1996, INFOPEN nº 160951, residente no Acampamento Gaúcha, zona rural de Bom Jesus do Tocantins/PA, filho de Ana Maria de Sousa Lima e de José Moacir Campos, telefone (94) 98102-7001, atualmente recolhido no CPM.
GABRIEL BRITO BARBOSA, natural de Marabá/PA, nascido em 12.02.2003, RG nº 9013707, PC/PA, residente no Acampamento Gaúcha, zona rural de Bom Jesus do Tocantins/PA, filho de Conceição de Maria Nascimento Barbosa e de Renato Brito Barbosa; INFOPEN nº 353972.
Atualmente recolhido no CTMM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I-RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1 – RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público no que se refere à imputação dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II, c/c art. 71, todos do Código Penal, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41 do CPP e não estar eivada de qualquer dos vícios elencados no artigo 395 do CPP. 2 – Forte no artigo 396 do CPP, cite-se os réus FRANCISCO MARCÍLIO DE SOUSA CAMPOS e GABRIEL BRITO BARBOSA para responder, por escrito, à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, informe-se aos acusados que, em caso de ausência de manifestação no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensora Pública com atuação nesta vara para oferecê-la em até 10 (dez) dias, contados a partir da sua respectiva intimação, sendo-lhe concedida vista dos autos, conforme § 2º do artigo 396-A do CPP.
Intimar a Defesa Constituída de GABRIEL BRITO BARBOSA para a mesma finalidade (ID 49145347.
Considerando que o advogado UESLEI LOPES DE SOUZA, OAB-PA 28.363-B, renunciou ao mandato em relação aos dois acusados e apenas o acusado GABRIEL BRITO BARBOSA constituiu nova Defesa Técnica, fica o acusado FRANCISCO MARCÍLIO DE SOUSA CAMPOS desde já intimado para informar se vai constituir advogado e caso não se manifeste, fica a Defensoria Pública nomeada para atuar em sua Defesa conforme já explicado em parágrafo anterior. 3 – Ficam os denunciados advertidos de que se for arrolada testemunhas residentes em outras comarcas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência através de carta precatória, salvo se a defesa se comprometer em trazê-las independentemente de intimação. 4 – Considerando a possibilidade de a sentença ao final prolatada estabelecer valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o que preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, ficam os acusados desde já citados para apresentarem suas defesas a respeito do tema. 5 – Intime-se o Ministério Público para que se manifeste em relação à destinação da motocicleta HONDA CG, 125 FAN, cor azul, placa MWM-727, chassi 9C2JC30705R069268 que ainda permanece apreendida, conforme auto de apresentação e apreensão de ID 47508171, página 06.
II.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa Constituída de FRANCISCO MARCÍLIO DE SOUSA CAMPOS e GABRIEL BRITO BARBOSA, presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, c/c art. 71, todos do CP.
Alegam os requerentes que preenchem todos os pressupostos para aguardar o trâmite processual em liberdade, sustentando que os requisitos do art. 312 do CPP não estão presentes, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento.
Vieram os autos conclusos, passo a apreciar o pedido.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir.
Pois bem, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, alberga a possibilidade de se responder ao processo em liberdade, quando a Lei admitir liberdade provisória, com ou sem pagamento de fiança, senão vejamos: Art. 55 – omissis; LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso em estudo, os requerentes tiveram a prisão preventiva decretada em 11.01.2022 (ID 46934926), pelo juízo plantonista, em razão da existência de indícios de materialidade e autoria, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e pela garantia da ordem pública, dada a natureza do delito que lhe foi imputado.
Observo ainda que a Defesa Técnica não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de quaisquer fatos novos e pertinentes capazes de alterar as circunstâncias fático-jurídicas já analisadas e ponderadas na primitiva decisão que decretou a prisão preventiva, haja vista não ter juntado aos autos prova de fato novo capaz de ensejar o desaparecimento do perigo à ordem pública.
O crime em apuração é de gravidade acentuada, visto que se trata de roubo majorado praticado na modalidade conhecida como “arrastão” em que diversas vítimas foram abordadas pelos requerentes durante o período noturno e tiveram seus aparelhos celulares e dinheiro subtraídos, o que revela um risco à ordem pública em caso de soltura dos agentes.
Some-se a isso que o acusado FRANCISCO MARCÍLIO DE SOUSA CAMPOS responde a outras ações penais, o que revela a reiteração delitiva.
Lembro que as medidas cautelares que afetam a liberdade no processo penal apresentam característica assemelhada à cláusula da imprevisão da esfera civil, de natureza rebus sic stantibus, que giza que a alteração de determinada situação, já acobertada pelo manto da imutabilidade preclusiva, só ocorrerá se houver evento novo capaz de alterar suas premissas.
Mutatis mutandis, trazendo a aludida cláusula para o seio do Processo Penal, pode-se dizer que só ocorrerá alteração em decisão que ensejou o gozo ou a privação da liberdade de qualquer indivíduo se houver fato novo capaz de realinhar os seus pilares, consoante intelecção da art. 316, do CPP (Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.).
Tal comando levou o saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE a escrever que: "A prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo.
Não estando presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida diante de seu caráter excepcional.
Assim, se foi decretada para garantir a instrução criminal, finda esta deve ser revogada." (In:MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de processo penal interpretado. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 1999, p. 421-422) Analisando os autos em cotejo, não observo novas razões que justifiquem a alteração da decisão já proferida, principalmente pelo fato de não haver, como já anotado, nenhuma informação nova que dê guarida a pretensão defensiva, de modo que a manutenção do cárcere, como dito, por ora, se mostra necessária, ante a periculosidade concreta do agente.
In casu, a Defesa Técnica preocupou-se mais com o imponderável do que, propriamente, com as questões técnico-jurídicas advindas do caso concreto, no sentido de carrear aos autos novas provas capazes de afastar os fundamentos elencados na decisão outrora proferida.
Considerando que permanecem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que levaram este juízo ao decreto de prisão cautelar do acusado.
Ex positis, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA entabulado pela Defesa em favor de FRANCISCO MARCÍLIO DE SOUSA CAMPOS e GABRIEL BRITO BARBOSA, mantendo a decisão primígena pelos seus próprios fundamentos, o que faço à luz do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Constituída.
VALE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO.
Após a apresentação das Respostas Escritas à Acusação, conclusos para decisão.
Marabá, 21 de fevereiro de 2022.
VALE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá -
22/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 10:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 13:44
Juntada de Informações
-
12/01/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/01/2022 14:27
Juntada de Decisão
-
11/01/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/01/2022 12:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/01/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Mandado de prisão.
-
11/01/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 09:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/01/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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