TJPA - 0800633-70.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:07
Expedição de RPV.
-
28/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
07/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:20
Decorrido prazo de IZAURA DE JESUS MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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11/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800633-70.2021.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): Nome: IZAURA DE JESUS MIRANDA Endereço: RUA FRANCISCO MONTEIRO, 242, SAO CRISTOVAO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Rh.
Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Atualize-se a fase processual. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença proferida em face da Fazenda Pública Municipal. 2.
Nos termos do artigo 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública, na forma estabelecida no artigo 183, §1 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3.
Não impugnada a execução, certifique-se e venham os autos conclusos. 4.
Apresentada IMPUGNAÇÃO, vista à parte autora para se manifestar sobre seus termos. 5.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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03/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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11/06/2023 01:25
Decorrido prazo de IZAURA DE JESUS MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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10/06/2023 03:28
Decorrido prazo de IZAURA DE JESUS MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
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25/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:09
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
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21/04/2022 03:28
Decorrido prazo de IZAURA DE JESUS MIRANDA em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800633-70.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAURA DE JESUS MIRANDA Endereço: RUA FRANCISCO MONTEIRO, 242, SAO CRISTOVAO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Resolução das questões processuais pendentes Não existem preliminares arguidas e nem questões processuais em pendência de análise.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente a qualidade de segurado especial e a enfermidade incapacitante do requerente. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas, desde que previamente requeridas pelas partes; Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento previdenciário da área de abrangência do direito vergastado (aposentadoria especial).
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2022 às 11 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams a partir do link abaixo: Clique aqui para ingressar na sala de audiências As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
23/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:32
Decorrido prazo de IZAURA DE JESUS MIRANDA em 27/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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