TJPA - 0800177-11.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2023 09:22
Baixa Definitiva
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10/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO BARBOSA em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:02
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, §2º, II (CINCO VEZES), DO CPB.
ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE CULPA.
DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
FRAGILIDADE DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
TESE RECHAÇADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS AMPLAMENTE NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS.
RÉU PRESO DE POSSE DA RES FURTIVA.
CONFISSÃO JUDICIAL.
DECOTE PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DE NATUREZA COGENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, inexiste assunção de culpa por parte do recorrente no exercício de sua autodefesa.
Na fase inquisitiva, o réu fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na etapa judicial, destacou que sequer tinha conhecimento dos diversos e sequenciados assaltos que seriam perpetrados.
Em nenhum momento, inclusive, afirma ter aderido à conduta do coautor, pois não pretendia cometer o ilícito, mas presenciou seu comparsa efetuando os roubos. 2.
As declarações do réu sequer serviram de base para a formação do convencimento judicial.
Registre-se, nesse aspecto, que a prova da autoria criminosa ressoa amplamente evidenciada nos autos, sobretudo, pela narrativa sólida e concatenada de diversas vítimas, as quais não titubeiam quando ao reconhecimento do apelante, como um dos autores do fatos, especificamente como o condutor da motocicleta. 3.
Descabe falar, in casu, em fragilidade probatória e absolvição por in dubio pro reo, quando dos autos emerge, de forma cristalina, a autoria delitiva irrogada ao apelante, réu confesso e preso em flagrante delito, após a consumação delitiva, ainda de posse da res furtiva (11 aparelhos de telefone celular de diferentes vítimas). 4.
A pena de multa decorre de mandamento legal, sendo que o delito de roubo imputado, prevê como penas, reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, ambas estabelecidas de forma cumulativa pelo legislador, descabendo ao juiz sentenciante afastar a incidência de qualquer uma delas, nem mesmo se tiver conhecimento das frágeis condições econômicas do acusado.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos treze dias e finalizada aos vinte e três dias do mês de fevereiro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/03/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCÍLIO SOUSA CAMPOS (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:10
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:07
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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