TJPA - 0800580-40.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:11
Juntada de manifestação
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31/05/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:30
Juntada de Ofício
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31/05/2022 08:14
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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24/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Processo nº:0800580-40.2022.8.14.0008 Nome: ANA MARIA NUNES GADELHA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 590, NOVO II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0800580-40.2022.8.14.0008 Tratam os Autos de Ação de Assento Extemporâneo de óbito proposta por ANA MARIA NUNES GADELHA argumentando, em síntese, que sua mãe faleceu em 02 de outubro de 2020 e foi sepultado no Cemitério Jardim da Saudade-Barcarena/PA.
Com a inicial vieram documentos, em especial, procuração concessiva de poderes, declaração de óbito emitida pelo Hospital competente, cópias dos documentos de identificação da falecida e da requerente e comprovante de residência.
Em despacho constante do ID N° 52559834, determinou-se apresentação de informações dispostas no artigo 80, da lei 6.015/1973, ocasião na qual a parte requerente supriu a emenda determinada.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito, ID de N° 55884462. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judicial.
De acordo com a prova documental coligida aos autos não restam dúvidas que RAIMUNDA NUNES, faleceu em 02 de outubro de 2020, especialmente em razão da declaração de óbito, ID de N° 52467761, fl.03, assinada pelo (a) médico (a) Dr. (a).
ELIZABETH DOS SANTOS, CRM/PA 5261, sendo documento suficiente para acolhimento do pedido.
APELAÇO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017) Conforme estabelece o art. 109, da Lei 6.015/73, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77, da Lei 6.015/73, em especial, declaração de óbito, ID de N° 52467761, fl.03, que afirma ter falecido a senhora RAIMUNDA NUNES em razão de morte sem assistência médica.
A requerente prestou as informações referentes ao artigo 80, da lei 6.015/73: 1º) A de cujus veio a óbito no dia 02/10/2020; 2º) local de falecimento: Barcarena/PA; 3º) dados do (a) falecido (a): RAIMUNDA NUNES, sexo feminino, 78 anos, solteira, parda, natural de Abaetetuba/PA, residente e domiciliado em Barcarena/PA; 4º) genitores: ANTÔNIO RIBEIRO e MARIA DA CRUZ NUNES,5º) não deixou testamento; 6º) deixou quatro filhos; 7º) causa da morte: morte sem assistência médica, ID de N° 52467761, fl.03; assinada pelo (a) médico (a) Dr.(a).
ELIZABETH DOS SANTOS, CRM/PA 5261; 8º) era eleitora, RG N° 3266289, CPF N° *11.***.*77-72, 9º) não deixou bens e nem testamento.
Da análise dos autos não vislumbrei quaisquer motivos escusos ou dissonâncias com a legislação pertinente.
Posto isso, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido contido na inicial e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório competente para que lavre o assento de óbito de RAIMUNDA NUNES, com as seguintes informações declaradas por ANA MARIA NUNES GADELHA: 1º) A de cujus veio a óbito no dia 02/10/2020; 2º) local de falecimento: Barcarena/PA; 3º) dados do (a) falecido (a): RAIMUNDA NUNES, sexo feminino, 78 anos, solteira, parda, natural de Abaetetuba/PA, residente e domiciliado em Barcarena/PA; 4º) genitores: ANTÔNIO RIBEIRO e MARIA DA CRUZ NUNES,5º) não deixou testamento; 6º) deixou quatro filhos; 7º) causa da morte: morte sem assistência médica, ID de N° 52467761, fl.03; assinada pelo (a) médico (a) Dr.(a).
ELIZABETH DOS SANTOS, CRM/PA 5261; 8º) era eleitora, RG N° 3266289, CPF N° *11.***.*77-72, 9º) não deixou bens e nem testamento.
Determino que conste nas observações, que o respectivo assento extemporâneo (óbito) do ‘’ de cujus’’ foi determinado por sentença, com indicação de número de autos.
Serve como mandado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas.
Após, arquive-se.
Barcarena/PA, 30 de março de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
07/04/2022 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 23:30
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 20:37
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 20:37
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 20:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:49
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800580-40.2022.8.14.0008 Nome: ANA MARIA NUNES GADELHA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 590, NOVO II, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0800580-40.2022.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze dias, preste informações nos termos dispostos no artigo 80, da lei n° 6.015/1973, sob pena de extinção da demanda por inépcia da inicial, os requisitos para o assento de óbito são: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho Em sendo assim, intime-se a parte autora, para que efetue a juntada das referidas informações, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da demanda por inépcia da inicial.
Em havendo regular emenda da inicial, vistas ao Ministério Público, para sua necessária intervenção.
Na hipótese de decurso do prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 03 de março de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
05/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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