TJPA - 0800566-65.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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11/01/2023 11:54
Juntada de Alvará
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20/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:28
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FRANCA DE OLIVEIRA REIS em 18/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 12:14
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:04
Homologada a Transação
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26/09/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/09/2022 07:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 02:56
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:57
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FRANCA DE OLIVEIRA REIS em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800566-65.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 10.240,46 Reclamante: Nome: FRANCINEIDE FRANCA DE OLIVEIRA REIS Endereço: R.
Agrovila Sol Nascente, 10, Agrovila Sol Nascente, Vila Assurini, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Reclamado Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 DECISÃO – MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC): Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No em caso em apreciação, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada Em relação à probabilidade do direito, em uma análise perfunctória, verifico que os documentos acostados aos autos, em especial, as capturas de imagem (prints) da tela nas quais fica demonstrado que o serviço de TV por assinatura não estava sendo prestado, bem como a demonstração das cobranças indevidas e suspensão do serviço.
Assim, quanto ao primeiro requisito (fumus boni iuris), resta devidamente comprovado.
Por outro lado, verifico o perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a demora do provimento final poderá ocasionar constrangimentos ao autor, com cobranças indevidas e até mesmo a negativação de seu nome, podendo ficar, assim, excluído do mercado de consumo, longe do alcance do crédito, além de ter sua honra e imagem violadas.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO a medida requerida para determinar à reclamada que: 1) SUSPENSÃO da cobrança referente as faturas de TV à Cabo em aberto em nome da autora, até que sejam apurados os fatos, e, por consequência, RETIRE o nome e CPF da autora dos serviços de proteção de crédito ou se abstenha de lançar.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/09/2022, às 14h30min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://bityli.com/WkQEt P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 07 de março de 2022.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
07/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:52
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/03/2022 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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