TJPA - 0800763-48.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 18:39
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 19/05/2023 23:59.
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05/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 21:29
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800763-48.2021.8.14.0007 Assunto: [Dano Ambiental] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DEISE DE AZEVEDO DOS SANTOS Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: VALTER LUIS FERNANDES MEIRELES Endereço: Vila de Matacurá, s/n, Matacurá, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: Eletronorte, SCN Quadra 6 Conjunto A Bls.
B/C Entrada Norte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70716-901 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária de Indenizatória proposta contra a ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente pagasse as custas processuais correspondentes, sob pena de arquivamento, bem como juntasse comprovante de residência legível, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção e que apontasse as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as especificamente.
A parte requerente foi intimada devidamente e quedou-se inerte (ID. 89756688) É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, foi determinada a emenda da inicial, mas parte autora não corrigiu a petição inicial, portanto impõe-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito, anotando-se que em casos de emenda da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Extinção do feito em razão do não atendimento da ordem de emenda à inicial. 2.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte no caso concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-04, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL.
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada emenda à inicial, nos termos do art. 284 do CPC, sem que houvesse manifestação do autor, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Descabida a necessidade de intimação pessoal quando o feito for julgado extinto porque indeferida a inicial. 3.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-29, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL. 911/69).
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INC.
I E VI DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO TER, A PARTE AUTORA, ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda à inicial.
Para a extinção do feito, com fundamento no art. 267, inc.
VI, do CPC, não é necessária a intimação pessoal da parte.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-03, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/03/2013) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, não corrigiu o defeito, na forma do art. 485, inciso I e IV combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
25/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:02
Indeferida a petição inicial
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28/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:25
Expedição de Informações.
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20/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a(o) requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência legível, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto o do ID 42287750, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a (o) demandante pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixou de ganhar, etc., valores estes que somados, devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em sendo assim, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (vide o documento do ID 42287773), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que dizem haver os autores em propriedades como a que lhes pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 24 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
07/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:54
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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