TJPA - 0800262-27.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:07
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO_0800262-27.2022.8.14.0115 CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei que faço a juntada dos respectivos alvarás, bem como do extrato da subconta.
O referido é verdade e dou fé.
Por oportuno, promovo o arquivamento dos autos.
Novo Progresso/PA, 27 de julho de 2023 MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível Comarca de Novo Progresso-PA (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
27/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/05/2023 23:59.
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21/05/2023 16:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/04/2023 23:59.
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11/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:37
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800262-27.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO BACARIN GARCIA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença tendo por objeto a sentença de ID 80467540.
Em ID 83766268 a parte Executada/Ré aduziu o cumprimento da obrigação, ao que, sem qualquer objeção, anuiu a parte Exequente/Autora (ID 91184018).
DECIDO.
Conforme comprovante de pagamento de ID 83679102, a obrigação de pagar fixada em sentença restou devidamente cumprida, não havendo, quanto às demais, contenda quanto ao cumprimento.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento de valor em favor da parte Autora/Procuradora (ID 52166472 – “efetuar levantamentos”) que a representa, do valor depositado em ID 83679102, nos exatos termos pleiteados na petição de ID 83679101.
Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2023 13:52
Processo Reativado
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18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 01:02
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0800262-27.2022.8.14.0115 Nome: DIEGO BACARIN GARCIA Endereço: RUA TAPAJÓS, 498, VISTA ALEGRE, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 DESPACHO 1. 1.
Considerando o disposto no art. 39 da Lei Estadual N° 8.328/2015, a saber: Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários são devidas as custas judiciais antecipadas nos casos de desarquivamento de processos, expedição de certidões e autenticação de cópias, quando requeridos por terceiros interessados e por litigantes, sendo que estes somente se submeterão ao recolhimento caso requeiram a prática dos referidos atos após o trânsito em julgado, ressalvada assistência judiciária gratuita e as isenções legais. 2. 2.
Condiciono o desarquivamento dos autos ao recolhimento das custas respectivas, intime-se a parte peticionante para o recolhimento das custas processuais. 3. 3.
Apresentadas as informações em Id. 86347992 e comprovado o recolhimento das custas processuais, AUTORIZO desde já o desarquivamento dos autos. 4. 4.
Após, adotem-se as medidas necessárias, INTIME-SE a parte peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito. 5. 5.
Não havendo requerimento, aguarde-se em secretaria por 15 (quinze) dias, após, arquive-se novamente. 6. 6.
Cumpra-se Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ( http://www.tjpa.jus.br ).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
22/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:33
Decorrido prazo de DIEGO BACARIN GARCIA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:56
Decorrido prazo de DIEGO BACARIN GARCIA em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:07
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:52
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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30/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 05:24
Decorrido prazo de DIEGO BACARIN GARCIA em 08/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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27/06/2022 04:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/06/2022 23:59.
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19/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:09
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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06/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 11:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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12/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 03:15
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800262-27.2022.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência e Danos Morais, movida por DIEGO BACARIN GARCIA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que a ré no mês de maio de 2020 teria inscrito indevidamente o autor em cadastro de inadimplentes devido ao não pagamento dos contratos ACCUA 8919 e ACCUA 8920, o que teria impedido o autor de realizar compras a prazo.
Juntou documentos, dentre os quais destaco: extrato de consulta ao serviço de proteção de crédito (id 52166475), comprovante de pagamento (id 52166478) e contrato de seguro (id 52166481).
Dessa forma, requer em sede de tutela de urgência a suspensão imediata da inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao Crédito. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo probabilidade de direito nada mais é que a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas são passíveis de corresponder à realidade.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória" (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Em síntese, a probabilidade do direito é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo configura-se pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), à luz dos documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, este juízo se convenceu sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em caráter antecedente acima delineados.
Vislumbra-se nos autos, após a análise dos fatos e dos documentos carreados, a probabilidade do direito do requerente.
Com efeito, observo que o requerente apresenta comprovante de pagamente (id 52166478) supostamente relativo ao contrato realizado junto à requerida.
Igualmente, da análise dos autos, extrai-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a espera pelo resultado final acarretará a si, certamente, prejuízos de difícil reparação e, no caso vertente, em lesão grave, pois o autor está com o seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência neste primeiro momento não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, vez que apenas resultará na suspensão da cobrança dos contratos acima referidos, havendo reversibilidade da medida, visto que poderá fazê-la ulteriormente mediante o uso de diversos instrumentos legais para tanto.
Sendo assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO, inaudita altera pars, os efeitos da tutela jurisdicional de mérito para o exato fim de DETERMINAR À REQUERIDA LOCALIZA RENT A CAR S.A. que suspenda a cobrança dos contratos ACCUA 8919 e ACCUA 8920, bem como retire o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento dos referidos contratos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da natureza consumerista tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte Ré trazer aos autos eventuais contratos firmados pelo demandante.
Considerando a VI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2022, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 06/06/2022, às 11h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca.
Cite-se/Intime-se a parte Ré para cumprimento e para comparecer à audiência, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
05/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 18:29
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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