TJPA - 0800754-86.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 15:47
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 15:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:37
Juntada de outras peças
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02/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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02/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:32
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOELSON MACIEIRA MENDES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA MOTA DE CAMPOS em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA MOTA DE CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOELSON MACIEIRA MENDES em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 08:53
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA MOTA DE CAMPOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOELSON MACIEIRA MENDES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800754-86.2021.8.14.0007 APELANTE: ANDREIA MOTA DE CAMPOS, JOELSON MACIEIRA MENDES APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE IDEFERIU A PETIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teoria da asserção afirma que as condições da ação devem ser aferidas mediante análise das alegações desenvolvida na petição inicial, entre elas a legitimidade "ad causam" das partes, este entendimento tem sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O artigo 319 do CPC, não exige a juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não é causa de indeferimento da inicial. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0800754-86.2021.8.14.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO COMARCA: BAIÃO/PA.
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A (ADV.
JOÃO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA) AGRAVADO: ANDREIA MOTA DE CAMPOS E JOELSON MACIEIRA MENDES (ADVS.
MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS, MARILETE CABRAL SANCHES E ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES).
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELÁTORIO Trata-se de agravo interno interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, irresignada com a decisão unipessoal prolatada por esta magistrada (Pje ID nº 16355901) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença em sua integralidade outrora recorrida (Pje ID nº 14235310).
Em suas razões a parte agravante sustenta, que: “(...) em primeiro grau o juízo acionou o autor não apenas para a apresentação de comprovante de residência.
Intimou-o de fato para apresentar e mensurar as lesões alegadas, inclusive com valores, pelo dano que, em que pese a total ausência de documentação, dizia ter sofrido, uma vez estes documentos não se constituem mera informação, mas sim pressupostos basilares do próprio devido processo legal citado na decisão agravada.
De fato o que pretendia o autor era a responsabilização do réu por suposto dano ambiental individual, e a reparação civil do dito dano, esta que, por sua própria natureza carece de especificação, como delimita sua nomenclatura, individual, dos danos sofridos, até mesmo levando em conta que, pelas alegações do autor, supostamente haveria grande área de dano, de forma que mais ainda necessária se faz a especificação de quais, em que circunstancias e atrelados a quais valores seriam os danos que teria sofrido o requerente deste tipo de ação.
Conclui-se, em início, que a única conduta observável na sentença de primeiro grau foi o respeito ao devido processo legal, uma vez que para a garantia da justiça é necessária a devida instrução do trâmite processual, além da observância das determinações do juízo para a possibilidade de resolução da lide, de forma que a não apresentação da requerida emenda à inicial não somente ofende o art. 485, I e IV do CPC, como os próprios arts. 319; 320 e 330, I do mesmo código.” (...) Nesta perspectiva argumentativa, pede que: “(...)seja revista a R. decisão monocrática, ou que seja submetido este Agravo Interno ao N. colegiado de Desembargadores que compõe a 2ª Turma de Direito Privado, a fim de que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno mantendo-se íntegra a sentença apelada com o improvimento desta Apelação, uma vez que o processo feneceu por inépcia da inicial, pela inércia da Apelante/Agravada ante a uma determinação expressa do Juízo de primeiro grau de emendar a petição inicial e a sentença proferida nos autos fora realizada em consonância com Tema Repetitivo 1198 do STJ.” Regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Pje ID nº 17327368), no qual pugnam pelo indeferimento do recurso e a condenação da empresa agravante em litigância de má-fé.
Os autos vieram-me conclusos em 07/12/2023. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os argumentos jurídicos trazidos nas razões do agravo interno não se prestam a modificar o posicionamento anteriormente adotado.
A decisão ora agravada ficou assim regida: (...) “Atualmente, exige-se do Poder Judiciário que dispenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado.
Exemplo claro disso encontra-se no art. 321 do CPC, o qual preceitua que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado"; prevendo o seu parágrafo único que somente "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Contudo, é imprescindível a observância aos artigos acima indicados, bem como aos requisitos legais necessários à propositura da ação, evitando-se o excesso de formalismo, visto que este impedirá o trâmite célere do processo, a própria resolução do mérito e a atividade satisfativa.
Observando o texto legal é possível verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Pela simples leitura da inicial, denota-se que foi fornecido nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números de CPF e RG, indicação e declaração de endereço residencial na Vila Matacurá, bem como a completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Ora, o art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas por meio das quais a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo.
Frise-se que os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, sem ampliação, principalmente em prejuízo das partes ou do andamento célere e regular do processo.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.” (...) Pois bem.
A demanda em debate, gira em torno da essencialidade dos documentos fundamentais ao desenvolvimento valido da lide, conforme o art. 320 do CPC.
Principalmente se há ou não elementos que demonstrem a legitimidade da parte agravada para o ajuizamento da ação ordinária indenizatória.
Neste caso, é cediço que, a legitimidade para a ação consiste na pertinência da parte para demandar e ser demandada.
Segundo a teoria da asserção, as questões que forem relacionadas às condições da ação devem ser defendidas, isto é, são declaradas à luz do que se é afirmado na peça inicial.
Assim, o direito postulado pela parte autora e o seu suporte fático são tomados como verídicos, a princípio.
A aludida teoria constitui como um instrumento competente de economicidade e instrumentalidade processual, além de conceder responsabilidade àquele que manifesta deter o direito de ação, levando em conta o princípio da boa-fé objetiva da parte, considerando como verdadeiro o que se alega na exordial.
Acerca do tema, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATINGIDO POR INUNDAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. (...) 4.
A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação.
Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). (...)” (REsp 1354983/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013). (grifo nosso). ............................................................................................... “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL - INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL - POSSUIDOR - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - TEORIA DA ASSERÇÃO.
I - Por interesse de agir, entende-se não apenas a utilidade, mas, também, a necessidade do processo para efetivação do direito invocado.
II - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes.
III - Tratando-se de ação de conhecimento que versa sobre indenização individual por danos alegadamente suportados em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em sede da qual o autor pleiteia o ressarcimento tanto pela desvalorização do imóvel que alega ser possuidor como de quantia compensatória de danos morais, não há falar em impertinência subjetiva de tal parte em relação a qualquer desses pedidos iniciais.”(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJ-MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.057901-5/001 - COMARCA DE IBIRITÉ). (grifo nosso).
Além do mais, reforçando as fundamentações do ato recorrido, salienta-se que o art. 320 do Código de Processo Civil, não obriga prova cabal do comprovante de residência da parte, viabilizando de forma genérica e abrangente que a: “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isto é aqueles que demonstram a ocorrência da causa de pedir.
Transcrevo, ainda os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (grifo nosso).
Nesse caso, a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é motivo de indeferimento da inicial, pois, a apresentação do referido documento não se enquadra nos requisitos do art. 319, II, do CPC e sequer se limita à condição prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Nessa mesma direção, olhemos as seguintes ementas de julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020). (grifo nosso). ............................................................................................... “EMENTA PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2.
Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3.
A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. 4.
Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores. 5.
Apelação provida.” (TRF-3 - ApCiv: 51931123320194039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021). (grifo nosso). ...............................................................................................
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSTERIOR DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de determinada prova, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de prova de suas alegações. 2.
Na hipótese, é de se reconhecer a violação ao art. 369 do CPC/2015, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela ora agravante, a fim de comprovar as alegações apresentadas na petição inicial. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1327290 SP 2018/0175951-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). (grifo nosso). À vista disso, entende-se que os agravados possuem pelo menos por ora, legitimidade ativa, configurando-se o verdadeiro cerceamento de defesa.
Por fim, não há como se acolher o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, consolida o entendimento que a mera interposição de recurso cabível, por si só, não implica litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça, ou seja, não se admite a má-fé presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual, o qual deve ser claramente provado, o que não se verifica no caso concreto.
Nessa perspectiva, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1873464 - MS (2021/0107534-9, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti). (grifo nosso). ...............................................................................................
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). (grifo nosso).
Nesses termos, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 08/03/2024 -
08/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:42
Conhecido o recurso de ANDREIA MOTA DE CAMPOS - CPF: *05.***.*23-57 (APELANTE), CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e JOELSON MACIEIRA MENDES - CPF: *04.***.*47-07 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 10 de novembro de 2023 -
10/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA MOTA DE CAMPOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOELSON MACIEIRA MENDES em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800754-86.2021.8.14.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BAIÃO/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: ANDREIA MOTA DE CAMPOS E JOELSON MACIEIRA MENDES APELADA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível, interposta por ANDREIA MOTA DE CAMPOS E JOELSON MACIEIRA MENDES, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, que - nos autos da Ação de Indenização (Processo em epígrafe), movida em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. – extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, pelo que transcrevo o seguinte excerto, na fração de interesse: “Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; do domicílio da parte autora e ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
A gratuidade foi obtida em sede de AI.
Sobre a comprovação do domicílio, a parte autora nada comprovou, nem através de declaração de domicílio eleitoral, deixando, ainda, de se manifestar sobre o apontamento aos danos que disse haver suportado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Este Juízo determinou a emenda à inicial.
Da decisão agravou a parte autora, no que tange à gratuidade processual, a qual foi obtida.
Sobre o domicílio, nada comprovou.
Ademais, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Mas, ainda que não fosse isso, ressalto que é importante para o deslinde da causa que envolve eventuais danos suportados pela parte autora, que esta resida à jusante da usina de Tucuruí, porque, nesse sentido, tem que demonstrar tal condição para fins de caracterizar o interesse de agir, como elemento essencial à propositura da ação e, se não o fez, a petição inicial é inepta Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida à autora”.
Prosseguem aduzindo que, mesmo havendo a especificação dos danos e a definição do valor da causa, a sentença considerou que a parte autora, ora recorrente, não comprovou os fatos alegados na inicial, os quais deveriam ser apurados na fase probatória, tendo, como consequência, desconsiderado a “manifestação apresentada pela Apelante no dia 31 de março de 2022 (ID nº 55765993 e ss), a qual “toca todos os pontos do despacho de emenda à inicial inserto no ID nº 42600204”.
Em complemento, asseveraram que a instrução probatória e até mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova poderiam ser aplicadas ao processo, e caso ainda assim não comprovados os danos materiais, seria caso de improcedência do pedido e não de indeferimento.
Nesses termos, postulam o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a sentença atacada, reconhecendo seu integral equívoco, determinando o retorno dos autos e prosseguimento do feito em 1º grau para análise de mérito após a devida instrução processual.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos, sendo pleiteado o não conhecimento ou total desprovimento.
Por último, os autos vieram-me redistribuídos. É o essencial relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal a respeito ao acerto ou não da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter os apelantes cumprido efetivamente a determinação de emenda do processo.
Pois bem.
De início, rememoro que o CPC, buscando dar cumprimento ao postulado da segurança jurídica e ao imperativo da efetividade da prestação jurisdicional, reconheceu e inseriu em seu texto o denominado princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual deve servir de norte para todo o sistema processual brasileiro.
Indicam, respectivamente, os artigos 4º e 6º do referido diploma legal que: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" e "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, pois a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável.
Portanto, atualmente, exige-se do Poder Judiciário que dispenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado.
Exemplo claro disso encontra-se no art. 321 do CPC, o qual preceitua que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado"; prevendo o seu parágrafo único que somente "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Contudo, é imprescindível a observância aos artigos acima indicados, bem como aos requisitos legais necessários à propositura da ação, evitando-se o excesso de formalismo, visto que este impedirá o trâmite célere do processo, a própria resolução do mérito e a atividade satisfativa.
Observando o texto legal é possível verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Pela simples leitura da inicial, denota-se que foi fornecido nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números de CPF e RG, indicação e declaração de endereço residencial na Vila Matacurá, bem como a completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Ora, o art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas por meio das quais a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo.
Frise-se que os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, sem ampliação, principalmente em prejuízo das partes ou do andamento célere e regular do processo.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.
Nesse sentido, há decisões reiteradas deste e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AOS AUTOS.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
DESNECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
ENDEREÇO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AI nº 0803191-87.2022.8.14.0000, Relator Des.
Mairton Marques Carneiro, DJe 09/08/2022) ----------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, MEDIANTE PROVA DA RELAÇÃO COM ESSA PESSOA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO JUSTIFICATIVA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE OUTREM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800210-44.2021.8.14.0025, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, DJe 15/02/2023).
De igual forma, cito, ilustrativamente, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022). (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).
Com efeito, a mera indicação do endereço dos autores na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo a exibição do documento em nome próprio ou de outrem documento indispensável à propositura da demanda, valorizando-se em especial neste aspecto a boa-fé que rege o processo, sendo a parte autora a principal interessada na prestação jurisdicional.
Ademais, há cerceamento de defesa quando o juízo extingue o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há provas dos danos materiais, sem ao menos oportunizar a abertura da instrução e de provas.
Nesse sentido, cito julgado da Corte Cidadã: “RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO.
MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL.
MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2.
Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5.
Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).
Se não é possível que o juiz julgue antecipadamente a lide pela improcedência e fundamente sua decisão na ausência de provas, também lhe é defeso que fundamente a sentença sem resolução de mérito na ausência de comprovação das alegações.
In casu, a sentença assim estabeleceu: “Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a parte autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova; para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa. (...) Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.” Do trecho supramencionado, observa-se que na própria sentença constou que a ausência de prova mínima não autorizaria a concessão da tutela de urgência pleiteada, por ausência de verossimilhança, bem como seria caso de improcedência da ação, se também não provados ao final.
Dessa forma, depreende-se que a extinção prematura do feito não foi a medida mais acertada, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.
Nesse sentido, posiciona-se este e.
Tribunal, valendo citar, ilustrativamente, os seguintes julgados em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 2.
Ocorre o cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 3.
Provimento do recurso de Apelação, para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-08.2021.8.14.0007.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Julgado em 04/07/2023). ------------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DA PARTE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O 133, XII, DO RITJE/PA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 – In casu, a gratuidade de justiça concedida a autora, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a eficácia a decisão deferitória do benefício, em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (Precedente - STJ.
AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP). 2 - A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 3 - Na hipótese, o Cerceamento de Defesa ocorreu, pelo fato de o juízo a quo não ter oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais, e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 4 – Decisão monocrática.
Recurso de Apelação provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA DE BAIÃO/PA.
Apelação Cível N° 0800718-44.2021.8.14.0007.
Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgado em 06/07/2023).
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento para desconstituir integralmente a sentença ora recorrida, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada; devendo o feito prosseguir na origem com as diligências que o julgador entender necessárias para o deslinde do feito.
P.R.I.C.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém (PA), 03 de outubro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
03/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:33
Conhecido o recurso de ANDREIA MOTA DE CAMPOS - CPF: *05.***.*23-57 (APELANTE), CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e JOELSON MACIEIRA MENDES - CPF: *04.***.*47-07 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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25/05/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/05/2023 08:25
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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23/05/2023 12:14
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emendem os requerentes o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência legível, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto o do ID 42010418, é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a (o) demandante pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixou de ganhar, etc., valores estes que somados, devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em sendo assim, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (vide o documento do ID 42010429), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que dizem haver os autores em propriedades como a que lhes pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 24 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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