TJPA - 0820219-38.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:49
Conhecido o recurso de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (APELADO) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de declaração em Apelação Cível (processo nº 0820219-38.2022.8.14.0301) opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A, em razão de decisão monocrática constante no documento de id. 25295053, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo o direito da impetrante de compensação dos valores recolhidos indevidamente de ICMS, observado o princípio da noventena nos termos definidos no julgamento das ADI’s 7066, 7075 e 7078.
A decisão monocrática embargada possui a seguinte conclusão: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente durante o período da noventena, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão, aduzindo que, ao reconhecer o direito à compensação tributária, não foram fixados os critérios a serem observados para sua efetivação.
Alega que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito à compensação em sede de mandado de segurança deve observar a vedação à produção de efeitos patrimoniais pretéritos, prevista na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se admite a quantificação dos créditos a compensar na via judicial.
Ressalta, ainda, que os valores a serem compensados deverão ser calculados posteriormente, em âmbito administrativo, pelo contribuinte e pelo fisco, segundo o direito declarado judicialmente e as normas fiscais pertinentes, devendo tal ressalva constar expressamente na decisão para resguardar a segurança jurídica e a boa ordem processual.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes à decisão, a fim de que conste expressamente que a quantificação dos valores compensáveis deverá ser realizada administrativamente.
A embargada apresentou contrarrazões aduzindo a inexistência de omissão, pois já consta na decisão embargada que a restituição do ICMS deverá ocorrer no âmbito administrativo. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).17 No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III) (ASSIS, Araken de.
MANUAL DOS RECURSOS. 8ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2017.
E-book. n/p.).
Grifei.
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
No caso em exame, o Embargante afirma que a decisão foi omissa em relação à forma como deve ocorrer a compensação do ICMS, ressaltando que tal medida deve ocorrer no âmbito administrativo, diante da impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos da ação mandamental.
Contudo, constata-se que a decisão monocrática foi expressa ao registrar que a compensação dos valores recolhidos de forma indevida deverá ser pleiteada de forma administrativa, devendo ser observados os parâmetros da legislação aplicáveis ao caso.
Vejamos: a segurança pretendida pode abranger o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, devendo ser pleiteada na via administrativa e o valor devido ao contribuinte deve ser apurado e atualizado de acordo com a legislação de regência.
Ratificando tais assertivas, cito a jurisprudência do STJ, representada pelo seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda, concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Como cediço, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 2.
Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 3.
Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório.
Há somente a autorização para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde que observada a legislação de regência do ente tributante, momento em que o quantum devido, segundo os critérios fixados judicialmente, será apurado pelas partes. 4.
Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023)”. (Grifo nosso).
Desta forma, ao contrário que afirma o Embargante, há no julgado referência sobre a necessidade de realização da compensação do ICMS no âmbito administrativo.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016).
Assim, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos, não havendo qualquer omissão a ser aclarada na decisão monocrática.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Intimem-se as partes da acerca da presente decisão, bem como, o Estado do Pará para apresentar contrarrazões ao agravo interno constante no documento de ID. 25930339.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0820219-38.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo nº 0820219-38.2022.8.14.0301) opostos por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A., em razão da decisão monocrática por mim proferida, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará.
A decisão monocrática foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C. (...) Em suas razões, a Embargante sustenta que a decisão monocrática é omissa, por ter deixado de se manifestar acerca da necessidade de aplicação do princípio da anterioridade anual e da edição de Lei Estadual internalizando as disposições da LC 190/22 para legitimidade da exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado do Pará, bem como, aduz a necessidade de análise do direito à recuperação do indébito tributário.
Sustenta a impossibilidade de cobrança do DIFAL de ICMS no exercício financeiro de 2022, sendo necessário observar os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, III, “b” e “c” da CF Ao final, requer a modificação da decisão monocrática.
O Embargado apresentou contrarrazões, aduzindo a inexistência de omissão e requerendo a manutenção da decisão monocrática. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).17 No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III) (ASSIS, Araken de.
MANUAL DOS RECURSOS. 8ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2017.
E-book. n/p.).
Grifei.
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Sob tal perspectiva, deve-se, então, analisar a tese suscitada pelo embargante quanto a alegada existência de omissão no julgado.
No caso sob análise, não assiste razão à Embargante quanto à alegação de que a decisão embargada seria omissa por ter deixado de se manifestar sobre a aplicação do princípio da anterioridade anual e da edição de Lei Estadual internalizando as disposições da LC 190/22 para legitimidade da exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado do Pará.
Contudo, a circunstância suscitada pela Embargante não se trata de omissão, uma vez que houve expressa rejeição da tese apresentada pela Recorrente e aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Vejamos: Nesse contexto, no dia 04 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar Federal nº. 190, alterando a Lei Kandir (LC nº. 87/96), regulamentando a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Mais adiante, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIS 7066, 7078 e 7070, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que esse mecanismo de compensação deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, incidindo somente sobre as transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou. (...) Como se vê, a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, não se aplicando ao caso o princípio da anterioridade anual.
Ressalta-se, ainda, que o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino ocorreu sem repercussão econômica para o contribuinte.
Destarte, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.
No caso concreto, observa que o Juízo a quo aplicou o princípio constitucional tributário da anterioridade anual ao afastar a incidência do Difal/ICMS nas operações realizadas em todo o exercício de 2022, admitindo-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Não obstante, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF acerca da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e, considerando que a Lei Complementar nº 190 foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022, deve a sentença ser parcialmente reformada, para que seja a segurança concedida em parte, de modo que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS possa incidir apenas sobre as operações ocorridas a partir de 05 de abril de 2022, data de início da vigência da lei que o regulamentou.
Como se observa, a controvérsia suscitada no presente recurso já foi amplamente debatida e decidida pela Suprema Corte, sendo aplicado ao caso aqui analisado o princípio da anterioridade nonagesimal, em conformidade com o entendimento aplicado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, bem como o Tema 1093 do STF.
Não há vício a ser suprido quanto a esta questão, não merecendo prosperar as alegações da embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
Noutro vértice, com relação a análise do direito à recuperação do indébito tributário, o pleito merece acolhimento.
A declaração do direito à compensação tributária, pela via do mandamus, possui amparo na Súmula 213 do STJ: “Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Assim, a segurança pretendida pode abranger o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, devendo ser pleiteada na via administrativa e o valor devido ao contribuinte deve ser apurado e atualizado de acordo com a legislação de regência.
Ratificando tais assertivas, cito a jurisprudência do STJ, representada pelo seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda, concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Como cediço, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 2.
Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 3.
Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório.
Há somente a autorização para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde que observada a legislação de regência do ente tributante, momento em que o quantum devido, segundo os critérios fixados judicialmente, será apurado pelas partes. 4.
Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023)”. (Grifo nosso).
Conclui-se, portanto, que o recurso da impetrante deve ser parcialmente acolhido, para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos definidos no julgamento das ADI’s 7066, 7075 e 7078.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente durante o período da noventena, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/03/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ contra GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A, em razão da sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (processo n. 0820219-38.2022.8.14.0301– PJE), impetrado pela Apelada.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. (...) (Grifo nosso) Em suas razões, o Apelante aduz a inexistência de direito líquido e certo e a necessidade de indeferimento da petição inicial, ante a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de texto normativo em tese em sede de mandado de segurança.
Sustenta a possibilidade da cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS – DIFAL a partir da publicação da Lei Complementar n° 190/2022, que o regulamentou.
Afirma que não houve a instituição de um novo tributo e nem majoração do ICMS, como previsto no Art. 150, III, “b” e “c” da CF/88, não cabendo o entendimento da impetrante quanto à aplicação da anterioridade anual.
Argumenta que a modulação da decisão que declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 permitiu que a cobrança do DIFAL prosseguisse durante o ano de 2021, produzindo efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, no caso, 2022, não havendo referência a 2023.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença prolatada e julgar totalmente improcedente a presente ação, afastando a pretensão da parte Autora.
Em contrarrazões, a Apelada requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A controvérsia recursal consiste na sentença que afastou a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), devido ao Estado do Pará, nas operações realizadas pela impetrante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Com a finalidade de equilibrar a distribuição do imposto nas operações interestaduais, o DIFAL/ICMS foi introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, que deu nova redação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/88, senão vejamos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”. (Grifo nosso).
A nova norma instituiu a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino, de modo que, se um consumidor residente no Estado do Pará adquirir uma mercadoria pela internet, numa loja situada em outra unidade da federação, o valor do ICMS obtido com a aplicação da alíquota interestadual será destinado ao Estado de origem, ficando com o Pará (Estado de destino) o valor resultante da diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual.
Desta forma, com o intuito de disciplinar e implementar a cobrança do DIFAL/ICMS, os Estados e o Distrito Federal firmaram entre si o Convênio ICMS nº 93/2015, regulamentado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
No âmbito do Pará, referida cobrança é tratada pela Lei Estadual nº 8.315/15, editada em 03/12/2015.
No entanto, no dia 24/12/2021, em julgamento conjunto da ADI nº. 5469 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 1.287.019/DF (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das cláusulas que regulamentavam a cobrança do DIFAL no Convênio ICMS nº. 93/15, ante a necessidade de edição de Lei Complementar veiculando normas gerais.
Na ocasião, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, exigindo-se a edição de lei complementar apenas a partir de 2022 (exercício seguinte à data do julgamento).
Por consequência, a cobrança do DIFAL com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 se manteve válida somente até dezembro de 2021, exceto quanto à Cláusula 9ª, que tratava da cobrança em relação a microempresas e empresas de pequeno porte.
Apesar de considerar válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015 que disciplinam a cobrança do DIFAL/ICMS, o STF determinou que não produziriam efeitos enquanto não fosse editada lei complementar federal dispondo sobre o assunto.
Nesse contexto, no dia 04 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar Federal nº. 190, alterando a Lei Kandir (LC nº. 87/96), regulamentando a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Mais adiante, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIS 7066, 7078 e 7070, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que esse mecanismo de compensação deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, incidindo somente sobre as transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.
SeVejamos: Vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei) Como se vê, a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, não se aplicando ao caso o princípio da anterioridade anual.
Ressalta-se, ainda, que o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino ocorreu sem repercussão econômica para o contribuinte.
Destarte, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.
No caso concreto, observa que o Juízo a quo aplicou o princípio constitucional tributário da anterioridade anual ao afastar a incidência do Difal/ICMS nas operações realizadas em todo o exercício de 2022, admitindo-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Não obstante, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF acerca da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e, considerando que a Lei Complementar nº 190 foi publicada no dia 5 de janeiro de 2022, deve a sentença ser parcialmente reformada, para que seja a segurança concedida em parte, de modo que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS possa incidir apenas sobre as operações ocorridas a partir de 05 de abril de 2022, data de início da vigência da lei que o regulamentou.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:41
Conhecido o recurso de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado c/c art. 14, § 3º da Lei nº 12.016, de 2009.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível (processo nº 0820219-38.2022.8.14.0301 - PJE) apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado c/c art. 14, § 3º da Lei nº 12.016, de 2009.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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